TRF3 0005863-05.2015.4.03.6106 00058630520154036106
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
LAUDO DE EXAME MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA
PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DE FIM DE
SEMANA. IMPOSSIBILIDADE. APELO INTERPOSTO PELA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334-A,
§1º, inciso V, do Código Penal.
2. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não descaminho.
3. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio
da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
segurança públicas. Precedentes do STJ e STF: AgRg no AREsp 547.508/PR,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ, Sexta Turma DJe 23/04/2015; REsp
1.454.586/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, Quinta Turma, j. 02/10/2014,
DJe 09/10/2014; HC 118858, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Primeira Turma,
DJe 17/12/2013; HC 118359, Rel. Min. Carmen Lúcia, STF, Segunda Turma,
j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013.
4. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fl. 2),
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 15/16) e Auto de Infração e
Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 68/73).
5. A origem alienígena dos cigarros apreendidos pode ser demonstrada por
qualquer meio de prova, restando equivocada a exigência de laudo merceológico
com o fim de atestar a procedência estrangeira da mercadoria para a
comprovação da materialidade do crime de contrabando. O supramencionado
Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias
demonstrou o valor e a origem do produto apreendido com o apelante - cigarros
estrangeiros - atestando a materialidade do delito de contrabando. Tendo em
vista que a infração penal descrita no artigo 334-A, §1º, inciso V, do
Código Penal caracteriza-se, entre outros, pela aquisição ou ocultação, no
exercício de atividade comercial, de mercadoria proibida pela lei brasileira,
incontestável que os documentos acima elencados cumpriram todos os parâmetros
exigidos para sua confecção, especialmente por terem comprovado a origem
estrangeira dos cigarros apreendidos.
6. A autoria delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante,
corroborado pelas provas produzidas em juízo.
7. O dolo, por sua vez, evidenciou-se tanto pelas circunstâncias em que as
mercadorias foram apreendidas, como pela confissão.
8. A escolha da pena restritiva de direitos mais adequada à prevenção e
repressão do crime compete ao julgador, que ponderará, entre as penas
alternativas legalmente previstas, qual surtirá melhor efeito no caso
concreto. Ora, o apelante não amealhou provas indicativas de que o exercício
de sua ocupação profissional o incapacita para o cumprimento da limitação
de fim de semana, não lhe sendo cabível optar pela pena que considera mais
conveniente.
9. No que tange à pena de prestação pecuniária, guardada a mesma
proporcionalidade com a pena corporal decretada, e observada a condição
socioeconômica do réu, reduzo para o valor de 1 (um) salário mínimo,
a ser destinada em favor da União.
10. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
LAUDO DE EXAME MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA
PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DE FIM DE
SEMANA. IMPOSSIBILIDADE. APELO INTERPOSTO PELA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334-A,
§1º, inciso V, do Código Penal.
2. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não descaminho.
3. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio
da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
segurança públicas. Precedentes do STJ e STF: AgRg no AREsp 547.508/PR,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ, Sexta Turma DJe 23/04/2015; REsp
1.454.586/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, Quinta Turma, j. 02/10/2014,
DJe 09/10/2014; HC 118858, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Primeira Turma,
DJe 17/12/2013; HC 118359, Rel. Min. Carmen Lúcia, STF, Segunda Turma,
j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013.
4. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fl. 2),
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 15/16) e Auto de Infração e
Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 68/73).
5. A origem alienígena dos cigarros apreendidos pode ser demonstrada por
qualquer meio de prova, restando equivocada a exigência de laudo merceológico
com o fim de atestar a procedência estrangeira da mercadoria para a
comprovação da materialidade do crime de contrabando. O supramencionado
Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias
demonstrou o valor e a origem do produto apreendido com o apelante - cigarros
estrangeiros - atestando a materialidade do delito de contrabando. Tendo em
vista que a infração penal descrita no artigo 334-A, §1º, inciso V, do
Código Penal caracteriza-se, entre outros, pela aquisição ou ocultação, no
exercício de atividade comercial, de mercadoria proibida pela lei brasileira,
incontestável que os documentos acima elencados cumpriram todos os parâmetros
exigidos para sua confecção, especialmente por terem comprovado a origem
estrangeira dos cigarros apreendidos.
6. A autoria delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante,
corroborado pelas provas produzidas em juízo.
7. O dolo, por sua vez, evidenciou-se tanto pelas circunstâncias em que as
mercadorias foram apreendidas, como pela confissão.
8. A escolha da pena restritiva de direitos mais adequada à prevenção e
repressão do crime compete ao julgador, que ponderará, entre as penas
alternativas legalmente previstas, qual surtirá melhor efeito no caso
concreto. Ora, o apelante não amealhou provas indicativas de que o exercício
de sua ocupação profissional o incapacita para o cumprimento da limitação
de fim de semana, não lhe sendo cabível optar pela pena que considera mais
conveniente.
9. No que tange à pena de prestação pecuniária, guardada a mesma
proporcionalidade com a pena corporal decretada, e observada a condição
socioeconômica do réu, reduzo para o valor de 1 (um) salário mínimo,
a ser destinada em favor da União.
10. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao apelo interposto pela
defesa do réu para reduzir a pena de prestação pecuniária, guardada
a mesma proporcionalidade com a pena corporal decretada, e observada a
condição socioeconômica do réu, ao valor de 1 (um) salário mínimo,
a ser destinada em favor da União, nos termos do voto do Des. Fed. Relator,
com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis
que mantinha o valor e a destinação da prestação pecuniária, tal como
estabelecido na sentença, a qual poderia ser paga parceladamente.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74126
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-5
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão