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Jurisprudência


TRF3 0005865-97.2014.4.03.6109 00058659720144036109

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTUAÇÃO VÁLIDA. MULTA. 1. A apelante sustentou o cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal. Todavia, resta claro, a partir do que consta dos autos, que tais provas são impertinentes e inúteis diante do conjunto probatório produzido e da natureza da controvérsia em exame, como adiante esclarecido. De fato, não existem questões técnicas a resolver ou a esclarecer, por perícia técnica ou prova testemunhal, já que a defesa, fundada na alegação de que a densidade de tal produto, que não seria igual a de outros líquidos, impediria a aplicação da legislação reguladora, não diz respeito à matéria técnica, mas à discussão meramente jurídica. 2. A defesa, posta apenas no plano abstrato da legislação, não pode ser acolhida, pois assente na jurisprudência o entendimento quanto a ser válida a aplicação de multa pelo INMETRO, pois suas portarias decorrem de disposição legal, não se cogitando de falta de regulamentação da Lei 9.933/1999. 3. A competência normativa foi legalmente exercida, na oportunidade assim como anteriormente através de outros atos normativos, para a aprovação do Regulamento Técnico Metrológico com a fixação de critérios para o controle de Produtos Pré-Medidos comercializados em unidade de massa e volume de conteúdo nominal igual, sendo a sua validade reconhecida amplamente pela jurisprudência. 4. O exame dos autos revelou que foi a embargante, em fiscalização realizada pelo INMETRO, autuada porque " o produto AMACIANTE DE ROUPAS FLORAL, marca CANDURA, embalagem PLÁSTICA, conteúdo nominal 2L, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, nos critérios individual e da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1118108, que faz parte integrante do presente auto", o que constitui "infração ao disposto nos artigos 1º e 5º, da Lei nº 9933/1999, c/c o item 3, subitens 3.1, 3.2 e 3.2.1, tabelas I e II, do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pelo artigo 1º da Portaria INMETRO nº 248/2008". 5. O Laudo de Exame Quantitativo indicou a coleta de cinco amostras do amaciante de roupas floral, marca Candura, em embalagens plásticas de 2 litros, sujeitas, segundo as normas metrológicas, aos seguintes parâmetros de controle: tolerância individual de 30 ml, ou seja, valor mínimo individual de 1970 ml. e média mínima aceitável de 1966 ml. Todavia, todas as amostras foram reprovadas nos critérios individual e média, de sorte a comprovar que houve regular apuração da infração, sendo, pois, válida a autuação da autora. 6. A legislação, no rumo da qual se firmou a jurisprudência, ao fixar parâmetros objetivos de tolerância e controle para produtos líquidos não autoriza que, características relativas à densidade, possam ser invocadas para a produção e comercialização, em prejuízo do consumidor, de itens com volume inferior ao declarado nas respectivas embalagens. Se aspectos técnicos de tal natureza atuam no sentido de modificar o estado volumétrico do produto, ao fabricante cabe a adoção de providências para garantir o mínimo de adequação exigido nas regras metrológicas, e não invocar evento conhecido para defender que a irregularidade seja aceita em nome da razoabilidade, quando esta, tecnicamente, é contemplada na fixação de níveis de tolerância de desvios em relação aos valores anunciados e declarados pelo fabricante. 7. Quanto à multa, verifica-se que foi aplicada com atenta indicação da fundamentação fática e jurídica respectiva, em valor de R$ 6.750,00, acima do piso de R$ 100,00, mas longe do teto de R$ 50.000,00, previsto para infrações leves (artigo 9º, I, da Lei 9.933 /1999), não cabendo cogitar, pois, de ofensa ao disposto na própria norma de regência, que trata das penalidades aplicáveis, ou aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Seja pelo ângulo da apuração técnica da infração, seja pelo aspecto do enquadramento da conduta com base na legislação aplicável, não existe qualquer vício ou ilegalidade a decretar, tendo sido regular a apuração da infração e aplicação da respectiva penalidade, em conformidade com a firme e consolidada jurisprudência. 9. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2177470
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9933 ANO-1999 ART-1 ART-5 ART-9 INC-1 LEG-FED PRT-248 ANO-2008 ART-1 INMETRO
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: