TRF3 0005865-97.2014.4.03.6109 00058659720144036109
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTUAÇÃO VÁLIDA. MULTA.
1. A apelante sustentou o cerceamento do direito de defesa, em razão do
indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal. Todavia,
resta claro, a partir do que consta dos autos, que tais provas são
impertinentes e inúteis diante do conjunto probatório produzido e da
natureza da controvérsia em exame, como adiante esclarecido. De fato,
não existem questões técnicas a resolver ou a esclarecer, por perícia
técnica ou prova testemunhal, já que a defesa, fundada na alegação de
que a densidade de tal produto, que não seria igual a de outros líquidos,
impediria a aplicação da legislação reguladora, não diz respeito à
matéria técnica, mas à discussão meramente jurídica.
2. A defesa, posta apenas no plano abstrato da legislação, não pode ser
acolhida, pois assente na jurisprudência o entendimento quanto a ser válida a
aplicação de multa pelo INMETRO, pois suas portarias decorrem de disposição
legal, não se cogitando de falta de regulamentação da Lei 9.933/1999.
3. A competência normativa foi legalmente exercida, na oportunidade assim
como anteriormente através de outros atos normativos, para a aprovação
do Regulamento Técnico Metrológico com a fixação de critérios para o
controle de Produtos Pré-Medidos comercializados em unidade de massa e volume
de conteúdo nominal igual, sendo a sua validade reconhecida amplamente pela
jurisprudência.
4. O exame dos autos revelou que foi a embargante, em fiscalização realizada
pelo INMETRO, autuada porque " o produto AMACIANTE DE ROUPAS FLORAL, marca
CANDURA, embalagem PLÁSTICA, conteúdo nominal 2L, comercializado pelo
autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo,
nos critérios individual e da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de
Produtos Pré-Medidos, número 1118108, que faz parte integrante do presente
auto", o que constitui "infração ao disposto nos artigos 1º e 5º, da
Lei nº 9933/1999, c/c o item 3, subitens 3.1, 3.2 e 3.2.1, tabelas I e II,
do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pelo artigo 1º da Portaria
INMETRO nº 248/2008".
5. O Laudo de Exame Quantitativo indicou a coleta de cinco amostras do
amaciante de roupas floral, marca Candura, em embalagens plásticas de 2
litros, sujeitas, segundo as normas metrológicas, aos seguintes parâmetros
de controle: tolerância individual de 30 ml, ou seja, valor mínimo
individual de 1970 ml. e média mínima aceitável de 1966 ml. Todavia,
todas as amostras foram reprovadas nos critérios individual e média, de
sorte a comprovar que houve regular apuração da infração, sendo, pois,
válida a autuação da autora.
6. A legislação, no rumo da qual se firmou a jurisprudência, ao fixar
parâmetros objetivos de tolerância e controle para produtos líquidos
não autoriza que, características relativas à densidade, possam ser
invocadas para a produção e comercialização, em prejuízo do consumidor,
de itens com volume inferior ao declarado nas respectivas embalagens. Se
aspectos técnicos de tal natureza atuam no sentido de modificar o estado
volumétrico do produto, ao fabricante cabe a adoção de providências
para garantir o mínimo de adequação exigido nas regras metrológicas,
e não invocar evento conhecido para defender que a irregularidade seja
aceita em nome da razoabilidade, quando esta, tecnicamente, é contemplada
na fixação de níveis de tolerância de desvios em relação aos valores
anunciados e declarados pelo fabricante.
7. Quanto à multa, verifica-se que foi aplicada com atenta indicação da
fundamentação fática e jurídica respectiva, em valor de R$ 6.750,00,
acima do piso de R$ 100,00, mas longe do teto de R$ 50.000,00, previsto
para infrações leves (artigo 9º, I, da Lei 9.933 /1999), não cabendo
cogitar, pois, de ofensa ao disposto na própria norma de regência, que
trata das penalidades aplicáveis, ou aos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade.
8. Seja pelo ângulo da apuração técnica da infração, seja pelo aspecto
do enquadramento da conduta com base na legislação aplicável, não existe
qualquer vício ou ilegalidade a decretar, tendo sido regular a apuração
da infração e aplicação da respectiva penalidade, em conformidade com
a firme e consolidada jurisprudência.
9. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTUAÇÃO VÁLIDA. MULTA.
1. A apelante sustentou o cerceamento do direito de defesa, em razão do
indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal. Todavia,
resta claro, a partir do que consta dos autos, que tais provas são
impertinentes e inúteis diante do conjunto probatório produzido e da
natureza da controvérsia em exame, como adiante esclarecido. De fato,
não existem questões técnicas a resolver ou a esclarecer, por perícia
técnica ou prova testemunhal, já que a defesa, fundada na alegação de
que a densidade de tal produto, que não seria igual a de outros líquidos,
impediria a aplicação da legislação reguladora, não diz respeito à
matéria técnica, mas à discussão meramente jurídica.
2. A defesa, posta apenas no plano abstrato da legislação, não pode ser
acolhida, pois assente na jurisprudência o entendimento quanto a ser válida a
aplicação de multa pelo INMETRO, pois suas portarias decorrem de disposição
legal, não se cogitando de falta de regulamentação da Lei 9.933/1999.
3. A competência normativa foi legalmente exercida, na oportunidade assim
como anteriormente através de outros atos normativos, para a aprovação
do Regulamento Técnico Metrológico com a fixação de critérios para o
controle de Produtos Pré-Medidos comercializados em unidade de massa e volume
de conteúdo nominal igual, sendo a sua validade reconhecida amplamente pela
jurisprudência.
4. O exame dos autos revelou que foi a embargante, em fiscalização realizada
pelo INMETRO, autuada porque " o produto AMACIANTE DE ROUPAS FLORAL, marca
CANDURA, embalagem PLÁSTICA, conteúdo nominal 2L, comercializado pelo
autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo,
nos critérios individual e da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de
Produtos Pré-Medidos, número 1118108, que faz parte integrante do presente
auto", o que constitui "infração ao disposto nos artigos 1º e 5º, da
Lei nº 9933/1999, c/c o item 3, subitens 3.1, 3.2 e 3.2.1, tabelas I e II,
do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pelo artigo 1º da Portaria
INMETRO nº 248/2008".
5. O Laudo de Exame Quantitativo indicou a coleta de cinco amostras do
amaciante de roupas floral, marca Candura, em embalagens plásticas de 2
litros, sujeitas, segundo as normas metrológicas, aos seguintes parâmetros
de controle: tolerância individual de 30 ml, ou seja, valor mínimo
individual de 1970 ml. e média mínima aceitável de 1966 ml. Todavia,
todas as amostras foram reprovadas nos critérios individual e média, de
sorte a comprovar que houve regular apuração da infração, sendo, pois,
válida a autuação da autora.
6. A legislação, no rumo da qual se firmou a jurisprudência, ao fixar
parâmetros objetivos de tolerância e controle para produtos líquidos
não autoriza que, características relativas à densidade, possam ser
invocadas para a produção e comercialização, em prejuízo do consumidor,
de itens com volume inferior ao declarado nas respectivas embalagens. Se
aspectos técnicos de tal natureza atuam no sentido de modificar o estado
volumétrico do produto, ao fabricante cabe a adoção de providências
para garantir o mínimo de adequação exigido nas regras metrológicas,
e não invocar evento conhecido para defender que a irregularidade seja
aceita em nome da razoabilidade, quando esta, tecnicamente, é contemplada
na fixação de níveis de tolerância de desvios em relação aos valores
anunciados e declarados pelo fabricante.
7. Quanto à multa, verifica-se que foi aplicada com atenta indicação da
fundamentação fática e jurídica respectiva, em valor de R$ 6.750,00,
acima do piso de R$ 100,00, mas longe do teto de R$ 50.000,00, previsto
para infrações leves (artigo 9º, I, da Lei 9.933 /1999), não cabendo
cogitar, pois, de ofensa ao disposto na própria norma de regência, que
trata das penalidades aplicáveis, ou aos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade.
8. Seja pelo ângulo da apuração técnica da infração, seja pelo aspecto
do enquadramento da conduta com base na legislação aplicável, não existe
qualquer vício ou ilegalidade a decretar, tendo sido regular a apuração
da infração e aplicação da respectiva penalidade, em conformidade com
a firme e consolidada jurisprudência.
9. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2177470
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9933 ANO-1999 ART-1 ART-5 ART-9 INC-1
LEG-FED PRT-248 ANO-2008 ART-1
INMETRO
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016
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