TRF3 0005868-85.2015.4.03.9999 00058688520154039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA
POR IDADE OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente da autora, como esposa do
falecido, são questões incontroversas.
4 - A qualidade de segurado do de cujus tampouco é ora objeto de
irresignação, visto que a própria autora, apelante, admite que o falecido
não era mais segurado do RGPS no momento de seu óbito - mas sim que este já
havia preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria. De fato: uma
vez que o último vínculo laboral do seu esposo se extinguira em 30/08/2002,
conforme consta dos documentos de fls. 20 e 37, portanto mais de nove anos
antes de seu passamento, notoriamente não era mais o falecido segurado.
5 - A celeuma cinge-se em torno, pois, de se já fazia ou não o falecido
jus a algum tipo de aposentadoria à época do óbito.
6 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS (fl. 37) apontam que o último recolhimento regular da contribuição
previdenciária do de cujus, na condição de segurado empregado, foi
realizado em 30/08/2002.
7 - Somados os períodos de contribuição, o de cujus contava, no máximo
- como a própria apelante alegou, em inicial (fl. 04) - com um total
de 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de tempo de
contribuição, perfazendo 212 contribuições ao todo.
8 - No que diz respeito, pois, ao direito ao benefício da pensão por morte
em razão de o falecido ter preenchido os requisitos legais à concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 102, §2º, da Lei 8.213/91,
inexiste razão à apelante.
9 - Conforme cópia de documento de identidade acostada à fl. 11, o Sr. José
Ferreira dos Santos nasceu em 09/03/1952, tendo falecido aos 59 (cinquenta
e nove) anos de idade, não preenchendo, portanto, o requisito etário para
o beneplácito em apreço.
10 - Do mesmo modo, não preenchidos os requisitos necessários à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que, de acordo com o já
aqui exposto, o Sr. José possuiria, na melhor das hipóteses, um total de
meros 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de tempo de
contribuição, estando em desacordo com os ditames do artigo 52 da Lei nº
8.213/91. Precedentes desta Turma.
11 - A hipótese de aposentadoria por invalidez do falecido jamais sequer
fora cogitada nestes autos.
12 - Ausente a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de
segurado quando do seu óbito e não tendo preenchido os requisitos para
obtenção de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, de
rigor a improcedência do pleito.
13 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA
POR IDADE OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente da autora, como esposa do
falecido, são questões incontroversas.
4 - A qualidade de segurado do de cujus tampouco é ora objeto de
irresignação, visto que a própria autora, apelante, admite que o falecido
não era mais segurado do RGPS no momento de seu óbito - mas sim que este já
havia preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria. De fato: uma
vez que o último vínculo laboral do seu esposo se extinguira em 30/08/2002,
conforme consta dos documentos de fls. 20 e 37, portanto mais de nove anos
antes de seu passamento, notoriamente não era mais o falecido segurado.
5 - A celeuma cinge-se em torno, pois, de se já fazia ou não o falecido
jus a algum tipo de aposentadoria à época do óbito.
6 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS (fl. 37) apontam que o último recolhimento regular da contribuição
previdenciária do de cujus, na condição de segurado empregado, foi
realizado em 30/08/2002.
7 - Somados os períodos de contribuição, o de cujus contava, no máximo
- como a própria apelante alegou, em inicial (fl. 04) - com um total
de 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de tempo de
contribuição, perfazendo 212 contribuições ao todo.
8 - No que diz respeito, pois, ao direito ao benefício da pensão por morte
em razão de o falecido ter preenchido os requisitos legais à concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 102, §2º, da Lei 8.213/91,
inexiste razão à apelante.
9 - Conforme cópia de documento de identidade acostada à fl. 11, o Sr. José
Ferreira dos Santos nasceu em 09/03/1952, tendo falecido aos 59 (cinquenta
e nove) anos de idade, não preenchendo, portanto, o requisito etário para
o beneplácito em apreço.
10 - Do mesmo modo, não preenchidos os requisitos necessários à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que, de acordo com o já
aqui exposto, o Sr. José possuiria, na melhor das hipóteses, um total de
meros 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de tempo de
contribuição, estando em desacordo com os ditames do artigo 52 da Lei nº
8.213/91. Precedentes desta Turma.
11 - A hipótese de aposentadoria por invalidez do falecido jamais sequer
fora cogitada nestes autos.
12 - Ausente a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de
segurado quando do seu óbito e não tendo preenchido os requisitos para
obtenção de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, de
rigor a improcedência do pleito.
13 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo-se
íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
16/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2042388
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão