TRF3 0005870-13.2014.4.03.6112 00058701320144036112
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição
(35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se
em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da
EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria
- proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o
cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram
aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes
da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional
20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter
aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima
(48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio),
conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. O tempo de serviço, sem registro na CTPS, nos termos do § 3º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material,
não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. Tempo de serviço urbano comprovado com início de prova material,
corroborado por prova testemunhal.
5. O segurado empregado não pode ser penalizado pela omissão de seu
empregador, nem pela ausência de fiscalização dos órgãos competentes
quanto às contribuições previdenciárias.
6. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
7. O efetivo trabalho com exposição à eletricidade em tensão superior
a 250 volts é de ser computado como atividade especial.
8. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
9. O tempo de contribuição computado no procedimento administrativo satisfaz
a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
10. O tempo total de serviço comprovado nos autos até a citação é
insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição.
11. Por ocasião do requerimento administrativo, o autor não preenchia o
requisito etário exigido pelo Art. 9º, I e § 1º, da Emenda Constitucional
nº 20/98, para o benefício de aposentadoria proporcional.
12. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou
à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.
13. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
14. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
15. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
16. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição
(35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se
em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da
EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria
- proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o
cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram
aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes
da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional
20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter
aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima
(48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio),
conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. O tempo de serviço, sem registro na CTPS, nos termos do § 3º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material,
não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. Tempo de serviço urbano comprovado com início de prova material,
corroborado por prova testemunhal.
5. O segurado empregado não pode ser penalizado pela omissão de seu
empregador, nem pela ausência de fiscalização dos órgãos competentes
quanto às contribuições previdenciárias.
6. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
7. O efetivo trabalho com exposição à eletricidade em tensão superior
a 250 volts é de ser computado como atividade especial.
8. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
9. O tempo de contribuição computado no procedimento administrativo satisfaz
a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
10. O tempo total de serviço comprovado nos autos até a citação é
insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição.
11. Por ocasião do requerimento administrativo, o autor não preenchia o
requisito etário exigido pelo Art. 9º, I e § 1º, da Emenda Constitucional
nº 20/98, para o benefício de aposentadoria proporcional.
12. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou
à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.
13. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
14. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
15. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
16. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida,
e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2193416
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
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