TRF3 0005874-69.2008.4.03.6109 00058746920084036109
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS RECONHECIDAS.REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado
comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
3. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº
20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma
integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores
ao referido diploma legal.
4. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas
que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria
por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs
as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
5. Quanto aos períodos de atividade especial exercidos pela parte autora
de 01/08/1979 a 23/05/1984, e de 25/06/1984 a 11/12/1998, estes já foram
reconhecidos administrativamente pelo INSS, conforme planilha de cálculo
(fls. 68/69), não havendo qualquer controvérsia a ser dirimida na presente
decisão no que tange a esses períodos.
6. Em relação ao reconhecimento das contribuições previdenciárias vertidas
pela parte autora na condição de contribuinte individual nos períodos
de 01/01/77 a 31/03/1977, de 01/06/1977 a 28/02/1979, e de 01/04/1979 a
30/06/1979, estes foram comprovados pelo próprio INSS (fls. 26/27).
7. Igualmente, quanto ao período de 04/2006 a 05/2006, este deve ser
reconhecido como tempo de contribuição, pois consta das informações
contidas no CNIS/DATAPREV (fl. 85).
8. Desta forma, os períodos de atividades especiais exercidos pela parte
autora de 01/08/1979 a 23/05/1984, e de 25/06/1984 a 11/12/1998, bem como as
contribuições previdenciárias por ela recolhidas nos períodos de 01/01/77
a 31/03/1977, de 01/06/1977 a 28/02/1979, de 01/04/1979 a 30/06/1979, e
de 04/2006 a 05/2006, devem ser reconhecidos pelo INSS e computados para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pleiteada
pelo autor.
9. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o
abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo
(14/11/2006), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
10. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322
e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
11. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa 6% (seis por cento) ao
ano até 11/01/2003, nos termos dos artigos 1.062 do Código Civil e 219 do
Código de Processo Civil/1973, sendo que, a partir dessa data são devidos à
taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil,
e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir
de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado
à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009,
art. 5º
12. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença.
13. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o
termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20,
§ 4º, da Lei 8.742/1993).
14. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além
de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
15. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS RECONHECIDAS.REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado
comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
3. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº
20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma
integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores
ao referido diploma legal.
4. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas
que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria
por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs
as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
5. Quanto aos períodos de atividade especial exercidos pela parte autora
de 01/08/1979 a 23/05/1984, e de 25/06/1984 a 11/12/1998, estes já foram
reconhecidos administrativamente pelo INSS, conforme planilha de cálculo
(fls. 68/69), não havendo qualquer controvérsia a ser dirimida na presente
decisão no que tange a esses períodos.
6. Em relação ao reconhecimento das contribuições previdenciárias vertidas
pela parte autora na condição de contribuinte individual nos períodos
de 01/01/77 a 31/03/1977, de 01/06/1977 a 28/02/1979, e de 01/04/1979 a
30/06/1979, estes foram comprovados pelo próprio INSS (fls. 26/27).
7. Igualmente, quanto ao período de 04/2006 a 05/2006, este deve ser
reconhecido como tempo de contribuição, pois consta das informações
contidas no CNIS/DATAPREV (fl. 85).
8. Desta forma, os períodos de atividades especiais exercidos pela parte
autora de 01/08/1979 a 23/05/1984, e de 25/06/1984 a 11/12/1998, bem como as
contribuições previdenciárias por ela recolhidas nos períodos de 01/01/77
a 31/03/1977, de 01/06/1977 a 28/02/1979, de 01/04/1979 a 30/06/1979, e
de 04/2006 a 05/2006, devem ser reconhecidos pelo INSS e computados para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pleiteada
pelo autor.
9. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o
abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo
(14/11/2006), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
10. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322
e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
11. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa 6% (seis por cento) ao
ano até 11/01/2003, nos termos dos artigos 1.062 do Código Civil e 219 do
Código de Processo Civil/1973, sendo que, a partir dessa data são devidos à
taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil,
e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir
de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado
à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009,
art. 5º
12. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença.
13. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o
termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20,
§ 4º, da Lei 8.742/1993).
14. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além
de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
15. Remessa oficial parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1683620
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2016
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