TRF3 0005878-05.2015.4.03.6128 00058780520154036128
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO
E SÍLICA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. INVIABILIDADE. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DO USO
DE EPI. AGENTE QUALITATIVO. ATENUAÇÃO VERSUS EFICÁCIA. ART. 57, §
8º DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. Incabível o pedido de conversão do tempo de trabalho porque se deve
obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento
administrativo (30/04/2015), o que também já foi objeto de decisão proferida
pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva
(art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente
por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre
tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico
à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
6. Nesse ponto, até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão
de tempo comum em especial, devendo ser respeitado este regramento para o
tempo de serviço prestado até a sua vigência em respeito ao princípio
do tempus regit actum.
7. No caso dos autos, o PPP de fls. 23/24 (SIFCO S/A) descreve que o autor
esteve submetido a ruído de 89,5dB no período de 06/03/1997 até 31/10/2003
e de 83dB no período a partir de 01/11/2003 até 27/06/2005.
8. Em síntese, considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de
80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9. Para o período laborado de 06/03/1997 a 18/11/2003 a parte autora
esteve submetida a dois parâmetros de ruídos, 89,5db e 83db, os quais
nenhum excede o limite de tolerância de 90db previsto para o período,
consoante o anexo IV, do Decreto 2.171/1997.
10. Não assiste razão à parte autora em considerá-lo como período
de atividade especial, nos termos da tese firmada no Recurso Especial nº
1.398.260/PR.
11. O fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos
do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar
a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade
do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que
julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou
complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68
e inciso III do art. 225, ambos do RPS", o que não foi levado a efeito, in
casu, de molde a não deixar dúvidas acerca da neutralização da nocividade.
12. O fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente
de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a
própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença
no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como
parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o
EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido
pelo próprio INSS.
13. In casu, embora o PPP consigne que fora fornecido EPI eficaz a atenuar
o efeito nocivo do agente, não há provas de que tal equipamento era capaz
de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava exposto. Ademais, na
hipótese, o segurado estava exposto a sílica cristalina, agente químico que,
por ser qualitativo, não tem a sua nocividade neutralizada pelo uso de EPI.
14. O regulamento prevê, expressamente, que os períodos de afastamento
decorrentes de gozo de benefícios acidentários devem ser considerados
como tempo de trabalho permanente, portanto, tempo especial, desde que,
à data do afastamento, o segurado esteja exposto aos fatores de risco.
15. E ainda que o regulamento atual não preveja que o período do afastamento
em razão de benefícios previdenciários comuns (não acidentários) deva
ser considerado especial, não há como se deixar de assim proceder. Sucede
que a Lei 8.213/91 não estabeleceu qualquer distinção de tratamento entre
o período do benefício comum (não acidentário) e o acidentário, tendo,
no inciso II do artigo 55, feito menção apenas ao "tempo intercalado em
que" o segurado "esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez". Tanto assim o é que a redação originária do regulamento também
não fazia tal distinção (artigo 60, III). Se a lei não faz distinção
entre benefícios acidentários e comuns para fins de enquadramento do
respectivo período como especial, não pode o regulamento, inovando a ordem
jurídica, fazê-lo, já que isso viola os artigos 5°, II, 84, IV e 37, todos
da CF/88, que delimitam o poder regulamentar da Administração Pública.
16. Esta C. Turma, ancorada no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, já teve a
oportunidade de assentar que deve ser enquadrado como especial o tempo de
serviço/contribuição o período de gozo de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez, independentemente da natureza acidentária ou não destes,
desde que intercalados com períodos de atividade especial.
17. Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado no PPP juntado aos autos
não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub
judice, motivo pelo qual deve ser considerado como especial o interregno de
01/11/2003 a 27/06/2005, em razão da exposição da parte autora à sílica
cristalina.
18. No caso dos autos, o INSS indeferiu a aposentadoria por tempo de
contribuição pleiteada pela parte autora, ao fundamento de que as atividades
apontadas não seriam consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade
física (fl.26).
19. O Juízo sentenciante, reconheceu parte da pretensão do autor, perfazendo,
até a data da sentença, 17 anos 4 meses e 13 dias de contribuição em
atividade especial. Ocorre que, é de ser acolhida parte das pretensões
recursais deduzidas pelo autor, exclusivamente no que tange ao reconhecimento
como especial o período de 01/11/2003 a 27/06/2005, pela exposição da
sílica cristalina.
20. Com efeito, computado o referido interim, a parte autora perfez 19 anos
e 10 dias de contribuição em atividade especial, o que de qualquer maneira
não lhe assegura a reforma do r. decisum.
21. Recurso da parte autora parcialmente provido, somente para reconhecer
como especial do período de 01/11/2003 a 27/06/2005, condenando o INSS a
averbá-lo como atividade especial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO
E SÍLICA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. INVIABILIDADE. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DO USO
DE EPI. AGENTE QUALITATIVO. ATENUAÇÃO VERSUS EFICÁCIA. ART. 57, §
8º DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. Incabível o pedido de conversão do tempo de trabalho porque se deve
obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento
administrativo (30/04/2015), o que também já foi objeto de decisão proferida
pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva
(art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente
por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre
tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico
à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
6. Nesse ponto, até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão
de tempo comum em especial, devendo ser respeitado este regramento para o
tempo de serviço prestado até a sua vigência em respeito ao princípio
do tempus regit actum.
7. No caso dos autos, o PPP de fls. 23/24 (SIFCO S/A) descreve que o autor
esteve submetido a ruído de 89,5dB no período de 06/03/1997 até 31/10/2003
e de 83dB no período a partir de 01/11/2003 até 27/06/2005.
8. Em síntese, considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de
80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9. Para o período laborado de 06/03/1997 a 18/11/2003 a parte autora
esteve submetida a dois parâmetros de ruídos, 89,5db e 83db, os quais
nenhum excede o limite de tolerância de 90db previsto para o período,
consoante o anexo IV, do Decreto 2.171/1997.
10. Não assiste razão à parte autora em considerá-lo como período
de atividade especial, nos termos da tese firmada no Recurso Especial nº
1.398.260/PR.
11. O fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos
do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar
a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade
do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que
julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou
complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68
e inciso III do art. 225, ambos do RPS", o que não foi levado a efeito, in
casu, de molde a não deixar dúvidas acerca da neutralização da nocividade.
12. O fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente
de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a
própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença
no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como
parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o
EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido
pelo próprio INSS.
13. In casu, embora o PPP consigne que fora fornecido EPI eficaz a atenuar
o efeito nocivo do agente, não há provas de que tal equipamento era capaz
de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava exposto. Ademais, na
hipótese, o segurado estava exposto a sílica cristalina, agente químico que,
por ser qualitativo, não tem a sua nocividade neutralizada pelo uso de EPI.
14. O regulamento prevê, expressamente, que os períodos de afastamento
decorrentes de gozo de benefícios acidentários devem ser considerados
como tempo de trabalho permanente, portanto, tempo especial, desde que,
à data do afastamento, o segurado esteja exposto aos fatores de risco.
15. E ainda que o regulamento atual não preveja que o período do afastamento
em razão de benefícios previdenciários comuns (não acidentários) deva
ser considerado especial, não há como se deixar de assim proceder. Sucede
que a Lei 8.213/91 não estabeleceu qualquer distinção de tratamento entre
o período do benefício comum (não acidentário) e o acidentário, tendo,
no inciso II do artigo 55, feito menção apenas ao "tempo intercalado em
que" o segurado "esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez". Tanto assim o é que a redação originária do regulamento também
não fazia tal distinção (artigo 60, III). Se a lei não faz distinção
entre benefícios acidentários e comuns para fins de enquadramento do
respectivo período como especial, não pode o regulamento, inovando a ordem
jurídica, fazê-lo, já que isso viola os artigos 5°, II, 84, IV e 37, todos
da CF/88, que delimitam o poder regulamentar da Administração Pública.
16. Esta C. Turma, ancorada no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, já teve a
oportunidade de assentar que deve ser enquadrado como especial o tempo de
serviço/contribuição o período de gozo de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez, independentemente da natureza acidentária ou não destes,
desde que intercalados com períodos de atividade especial.
17. Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado no PPP juntado aos autos
não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub
judice, motivo pelo qual deve ser considerado como especial o interregno de
01/11/2003 a 27/06/2005, em razão da exposição da parte autora à sílica
cristalina.
18. No caso dos autos, o INSS indeferiu a aposentadoria por tempo de
contribuição pleiteada pela parte autora, ao fundamento de que as atividades
apontadas não seriam consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade
física (fl.26).
19. O Juízo sentenciante, reconheceu parte da pretensão do autor, perfazendo,
até a data da sentença, 17 anos 4 meses e 13 dias de contribuição em
atividade especial. Ocorre que, é de ser acolhida parte das pretensões
recursais deduzidas pelo autor, exclusivamente no que tange ao reconhecimento
como especial o período de 01/11/2003 a 27/06/2005, pela exposição da
sílica cristalina.
20. Com efeito, computado o referido interim, a parte autora perfez 19 anos
e 10 dias de contribuição em atividade especial, o que de qualquer maneira
não lhe assegura a reforma do r. decisum.
21. Recurso da parte autora parcialmente provido, somente para reconhecer
como especial do período de 01/11/2003 a 27/06/2005, condenando o INSS a
averbá-lo como atividade especial.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora somente para
reconhecer como especial do período de 01/11/2003 a 27/06/2005, condenando
o INSS a averbá-lo como atividade especial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2228843
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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