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Jurisprudência


TRF3 0005882-46.2008.4.03.6109 00058824620084036109

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I. No presente caso, da análise dos formulários, laudos e perfis profissiográficos juntados aos autos (fls. 90/129 e 193/201) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 26/12/1973 a 10/11/1977, 21/11/1977 a 07/05/1981, 01/01/1981 a 07/05/1981, 21/05/1984 a 30/04/1985, 01/05/1985 a 31/12/1985, 01/01/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a 30/11/1988 e de 01/06/1995 a 05/03/1997. II. Computados os períodos trabalhados até a data dos requerimentos administrativos, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, haja vista que contou com apenas 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de serviço especial, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. III. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescidos aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfaz-se 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. IV. Computando-se os períodos de trabalho até a data do segundo requerimento administrativo (26/12/2003), nota-se que o autor não teria atingido a idade mínima necessária, nem tampouco cumprido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria 32 (trinta e dois) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha ora anexada. V. Na data do terceiro requerimento administrativo (23/07/2007 - fl. 57) verifica-se que o autor completou mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, conforme planilha anexa, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. VI. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do terceiro requerimento administrativo (23/07/2007), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão. VII. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo benefício mais vantajoso. VIII. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/05/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1929864
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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