TRF3 0005882-46.2008.4.03.6109 00058824620084036109
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.
I. No presente caso, da análise dos formulários, laudos e perfis
profissiográficos juntados aos autos (fls. 90/129 e 193/201) e de acordo com
a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou
o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 26/12/1973 a
10/11/1977, 21/11/1977 a 07/05/1981, 01/01/1981 a 07/05/1981, 21/05/1984 a
30/04/1985, 01/05/1985 a 31/12/1985, 01/01/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a
30/11/1988 e de 01/06/1995 a 05/03/1997.
II. Computados os períodos trabalhados até a data dos requerimentos
administrativos, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, haja vista que contou com apenas 13 (treze) anos, 11
(onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de serviço especial, conforme
planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos,
acrescidos aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo),
até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfaz-se 27 (vinte e sete) anos, 07
(sete) meses e 10 (dez) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente
para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
IV. Computando-se os períodos de trabalho até a data do segundo requerimento
administrativo (26/12/2003), nota-se que o autor não teria atingido a idade
mínima necessária, nem tampouco cumprido o tempo de serviço necessário
exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria 32 (trinta e dois) anos, 07
(sete) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha ora anexada.
V. Na data do terceiro requerimento administrativo (23/07/2007 - fl. 57)
verifica-se que o autor completou mais de 35 (trinta e cinco) anos
de serviço/contribuição, conforme planilha anexa, os quais perfazem
o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91,
para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na
forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à
aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual,
a ser implantada a partir da data do terceiro requerimento administrativo
(23/07/2007), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
VII. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente
pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada,
ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da
Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo
benefício mais vantajoso.
VIII. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.
I. No presente caso, da análise dos formulários, laudos e perfis
profissiográficos juntados aos autos (fls. 90/129 e 193/201) e de acordo com
a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou
o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 26/12/1973 a
10/11/1977, 21/11/1977 a 07/05/1981, 01/01/1981 a 07/05/1981, 21/05/1984 a
30/04/1985, 01/05/1985 a 31/12/1985, 01/01/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a
30/11/1988 e de 01/06/1995 a 05/03/1997.
II. Computados os períodos trabalhados até a data dos requerimentos
administrativos, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, haja vista que contou com apenas 13 (treze) anos, 11
(onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de serviço especial, conforme
planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos,
acrescidos aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo),
até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfaz-se 27 (vinte e sete) anos, 07
(sete) meses e 10 (dez) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente
para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
IV. Computando-se os períodos de trabalho até a data do segundo requerimento
administrativo (26/12/2003), nota-se que o autor não teria atingido a idade
mínima necessária, nem tampouco cumprido o tempo de serviço necessário
exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria 32 (trinta e dois) anos, 07
(sete) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha ora anexada.
V. Na data do terceiro requerimento administrativo (23/07/2007 - fl. 57)
verifica-se que o autor completou mais de 35 (trinta e cinco) anos
de serviço/contribuição, conforme planilha anexa, os quais perfazem
o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91,
para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na
forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à
aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual,
a ser implantada a partir da data do terceiro requerimento administrativo
(23/07/2007), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
VII. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente
pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada,
ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da
Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo
benefício mais vantajoso.
VIII. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1929864
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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