TRF3 0005883-64.2013.4.03.6106 00058836420134036106
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS CORRESPONDENTES
À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUSPENSO PELO INSS. SEGURADO FALECIDO
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE ANTERIOR. SENTENÇA
DECLARATIVA. FATO IMPEDITIVO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL AFASTADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DE SUA SUSPENSÃO.
1. O Código Civil/2002 (CC/2002), em seu art. 198, I, dispõe não correr
prazo de prescrição contra os absolutamente incapazes do exercício dos
atos da vida civil. Tal dispositivo, claramente, visa à proteção dos
direitos daqueles classificados pelo ordenamento jurídico como inaptos para
manifestação de vontade livre, informada e consciente.
2. Em seu art. 1773, antes da alteração promovida pela Lei nº 13.105/2015,
o CC/2002 firmou que a sentença que declara a interdição produz efeitos
desde logo, embora sujeita a recurso. Nesse contexto, a jurisprudência
do E. Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo supracitado,
assentou a natureza constitutiva da sentença de interdição, motivo por que
a produção dos seus efeitos não alcançam atos pretéritos a sua prolação
3. Entretanto, a suspensão do prazo prescricional, para as pessoas
absolutamente incapazes, ocorre no momento em que se constata a incapacidade,
sendo a sentença de interdição, para o fim em apreço, meramente
declaratória.
4. Apesar de a sentença de interdição do filho da requerente ter sido
posterior à data do início do prazo prescricional, firmado quando o
ex-segurado deixou de retirar os valores depositados a título de aposentadoria
por invalidez de sua conta bancária, seguramente a sua incapacidade absoluta
para o exercício pessoal dos atos da vida civil se deu em data pretérita.
5. Destarte, a parte autora faz jus aos valores devidos ao seu falecido
filho (Adauto dos Santos Silva), a título de aposentadoria por invalidez,
entre 11.08.1992 a 26.03.2004.
6. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS CORRESPONDENTES
À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUSPENSO PELO INSS. SEGURADO FALECIDO
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE ANTERIOR. SENTENÇA
DECLARATIVA. FATO IMPEDITIVO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL AFASTADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DE SUA SUSPENSÃO.
1. O Código Civil/2002 (CC/2002), em seu art. 198, I, dispõe não correr
prazo de prescrição contra os absolutamente incapazes do exercício dos
atos da vida civil. Tal dispositivo, claramente, visa à proteção dos
direitos daqueles classificados pelo ordenamento jurídico como inaptos para
manifestação de vontade livre, informada e consciente.
2. Em seu art. 1773, antes da alteração promovida pela Lei nº 13.105/2015,
o CC/2002 firmou que a sentença que declara a interdição produz efeitos
desde logo, embora sujeita a recurso. Nesse contexto, a jurisprudência
do E. Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo supracitado,
assentou a natureza constitutiva da sentença de interdição, motivo por que
a produção dos seus efeitos não alcançam atos pretéritos a sua prolação
3. Entretanto, a suspensão do prazo prescricional, para as pessoas
absolutamente incapazes, ocorre no momento em que se constata a incapacidade,
sendo a sentença de interdição, para o fim em apreço, meramente
declaratória.
4. Apesar de a sentença de interdição do filho da requerente ter sido
posterior à data do início do prazo prescricional, firmado quando o
ex-segurado deixou de retirar os valores depositados a título de aposentadoria
por invalidez de sua conta bancária, seguramente a sua incapacidade absoluta
para o exercício pessoal dos atos da vida civil se deu em data pretérita.
5. Destarte, a parte autora faz jus aos valores devidos ao seu falecido
filho (Adauto dos Santos Silva), a título de aposentadoria por invalidez,
entre 11.08.1992 a 26.03.2004.
6. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os
consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2079739
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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