TRF3 0005883-91.2017.4.03.6181 00058839120174036181
PENAL. PRELIMINARMENTE. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. INDEFERIMENTO. APELAÇÕES CRIMINAIS. DUPLO ROUBO CONTRA
OS CORREIOS E OUTRA VÍTIMA. ARTIGO 157, §2º, I, II e V, DO CÓDIGO
PENAL. CRIME DE EXOTRSÃO. ARTIGO 158, §§1º E 3º DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO
MATERIAL. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
1. Verificando-se que o réu foi preso em flagrante delito pela prática
dos crimes de extorsão e roubo, permanecendo nesta condição durante todo
o trâmite processual, demonstrando-se a necessidade da custódia cautelar
do réu para a garantia da ordem pública e assegurar-se a aplicação da
lei penal, notadamente diante da narrativa do modus operandi no cometimento
de ambos os delitos e as ameaças feitas à vítima e sua família, deve o
réu recorrer preso.
2. Materialidade, autoria e dolo do crime de roubo contra agência da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos e outra vítima, e extorsão contra a
tesoureira da EBCT, comprovados por depoimentos testemunhais, confissão e
laudo de imagens fornecido pela empresa pública.
3. Deve-se reconhecer a circunstância atenuante de confissão no presente
caso, porquanto a espontaneidade exigida pelo art. 65, III, d, do Código
Penal prescinde de motivos e, ademais, as declarações do acusado serviram
de fundamento para o decreto condenatório (cf. STJ HC 187.540, HC 207.295;
TRF3, ACR 65.088, ACR 64.770, ACR 61.544 e, Súmula 545-STJ).
4. Considerando que, mediante mais de uma ação, o réu cometeu dois delitos
não idênticos, reconheço o concurso material de crimes, devendo ser as
penas privativas de liberdade aplicadas cumulativamente, com base no teor
do artigo 69, caput, do Código Penal.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do réu desprovida. Apelação da
acusação parcialmente provida para reconhecer o concurso material de crimes.
Ementa
PENAL. PRELIMINARMENTE. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. INDEFERIMENTO. APELAÇÕES CRIMINAIS. DUPLO ROUBO CONTRA
OS CORREIOS E OUTRA VÍTIMA. ARTIGO 157, §2º, I, II e V, DO CÓDIGO
PENAL. CRIME DE EXOTRSÃO. ARTIGO 158, §§1º E 3º DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO
MATERIAL. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
1. Verificando-se que o réu foi preso em flagrante delito pela prática
dos crimes de extorsão e roubo, permanecendo nesta condição durante todo
o trâmite processual, demonstrando-se a necessidade da custódia cautelar
do réu para a garantia da ordem pública e assegurar-se a aplicação da
lei penal, notadamente diante da narrativa do modus operandi no cometimento
de ambos os delitos e as ameaças feitas à vítima e sua família, deve o
réu recorrer preso.
2. Materialidade, autoria e dolo do crime de roubo contra agência da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos e outra vítima, e extorsão contra a
tesoureira da EBCT, comprovados por depoimentos testemunhais, confissão e
laudo de imagens fornecido pela empresa pública.
3. Deve-se reconhecer a circunstância atenuante de confissão no presente
caso, porquanto a espontaneidade exigida pelo art. 65, III, d, do Código
Penal prescinde de motivos e, ademais, as declarações do acusado serviram
de fundamento para o decreto condenatório (cf. STJ HC 187.540, HC 207.295;
TRF3, ACR 65.088, ACR 64.770, ACR 61.544 e, Súmula 545-STJ).
4. Considerando que, mediante mais de uma ação, o réu cometeu dois delitos
não idênticos, reconheço o concurso material de crimes, devendo ser as
penas privativas de liberdade aplicadas cumulativamente, com base no teor
do artigo 69, caput, do Código Penal.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do réu desprovida. Apelação da
acusação parcialmente provida para reconhecer o concurso material de crimes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento
à apelação da acusação para reconhecer o concurso material de crimes,
fixando a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez)
dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, no regime
inicial fechado, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73869
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 INC-5 ART-158 PAR-1
PAR-3 ART-65 INC-3 LET-D ART-69
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-545
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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