main-banner

Jurisprudência


TRF3 0005883-91.2017.4.03.6181 00058839120174036181

Ementa
PENAL. PRELIMINARMENTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. APELAÇÕES CRIMINAIS. DUPLO ROUBO CONTRA OS CORREIOS E OUTRA VÍTIMA. ARTIGO 157, §2º, I, II e V, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE EXOTRSÃO. ARTIGO 158, §§1º E 3º DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. 1. Verificando-se que o réu foi preso em flagrante delito pela prática dos crimes de extorsão e roubo, permanecendo nesta condição durante todo o trâmite processual, demonstrando-se a necessidade da custódia cautelar do réu para a garantia da ordem pública e assegurar-se a aplicação da lei penal, notadamente diante da narrativa do modus operandi no cometimento de ambos os delitos e as ameaças feitas à vítima e sua família, deve o réu recorrer preso. 2. Materialidade, autoria e dolo do crime de roubo contra agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e outra vítima, e extorsão contra a tesoureira da EBCT, comprovados por depoimentos testemunhais, confissão e laudo de imagens fornecido pela empresa pública. 3. Deve-se reconhecer a circunstância atenuante de confissão no presente caso, porquanto a espontaneidade exigida pelo art. 65, III, d, do Código Penal prescinde de motivos e, ademais, as declarações do acusado serviram de fundamento para o decreto condenatório (cf. STJ HC 187.540, HC 207.295; TRF3, ACR 65.088, ACR 64.770, ACR 61.544 e, Súmula 545-STJ). 4. Considerando que, mediante mais de uma ação, o réu cometeu dois delitos não idênticos, reconheço o concurso material de crimes, devendo ser as penas privativas de liberdade aplicadas cumulativamente, com base no teor do artigo 69, caput, do Código Penal. 5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do réu desprovida. Apelação da acusação parcialmente provida para reconhecer o concurso material de crimes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à apelação da acusação para reconhecer o concurso material de crimes, fixando a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, no regime inicial fechado, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/08/2018
Data da Publicação : 10/08/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73869
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 INC-5 ART-158 PAR-1 PAR-3 ART-65 INC-3 LET-D ART-69 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-545
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão