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Jurisprudência


TRF3 0005885-61.2013.4.03.6000 00058856120134036000

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. IMPUTAÇÕES PELA PRÁTICA DOS CRIMES DOS ARTS. 180, CAPUT, 304 C.C. 297, E 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA APENAS RELATIVAMENTE À RECEPTAÇÃO E AO USO DE CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV) FALSO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA, À LUZ DOS MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. 1. Apelações decorrentes de sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia pela apresentação, a policiais rodoviários federais, de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falsificado, objetivando dissimular a origem ilícita do veículo em cuja posse se encontrava, o qual continha adulteração nas placas de identificação e no número do chassi, incorrendo, assim, na prática dos delitos dos arts. 180, caput, 304 c.c. 297, e 311, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP). 2. Crime de uso de documento público falso (art. 304 c.c. 297 do Código Penal) comprovado por prova material e oral. 3. Crime de receptação (art. 180 do Código Penal) também comprovado por prova oral e documental. Quanto à autoria e ao dolo, vale observar o nexo entre a apresentação de documento que sabia ser falso e o escopo de acobertar a origem criminosa do automóvel, sendo esta (a receptação) o motivo pelo qual o acusado valeu-se de documento espúrio. 4. Apesar da alegada boa-fé na aquisição do bem em questão, a versão dos fatos apresentada pelo réu não resiste aos fatos objetivos. O valor indicado para a compra do automóvel mostra-se irrisório, não sendo crível que teria se apossado do veículo sem qualquer lastro documental e sem oferecer garantia ao vendedor de que arcaria com o alegado financiamento para completar o valor restante que teria se comprometido a quitar. Tampouco é admissível que um despachante tenha atestado a regularidade do automóvel junto ao DETRAN, dada a flagrante inidoneidade do CRLV apresentado pelo acusado em confronto com os sinais identificadores do veículo. 5. No tocante ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal), embora patente a materialidade delitiva, não pode ser presumido que tenha promovido a adulteração pelo simples fato de ser o adquirente e condutor do veículo. Encontra-se provado nestes autos apenas que o acusado estava na direção de veículo cujos sinais identificadores estavam adulterados, conduta que não se amolda ao tipo do art. 311 do Código Penal, incriminador de quem pratica a adulteração em si, de forma a se impor a absolvição por insuficiência de provas acerca da autoria, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal), desprovendo-se a Apelação do Parquet federal neste ponto. 6. Quanto à dosimetria penal, o extenso histórico criminal apontado em relação ao réu justificaria a exasperação da pena-base em patamar superior ao usual. Todavia, como se denota dos excertos da dosimetria penal fixada pelo juízo a quo, a multirreincidência acabou por fundamentar a majoração da pena intermediária em patamar superior ao usual, de 1/6, fazendo incidir a agravante da reincidência na fração de ¼, considerando exatamente o extenso passado criminal do acusado. E, especialmente quanto ao delito de receptação (art. 180, caput, do CP), nota-se que a sentença ainda exasperou a pena-base na fração de 1/5 sobre o mínimo legal, a despeito da inexistência de outras circunstâncias desfavoráveis, à luz do histórico criminal em idêntica infração penal. Inexistindo ilegalidade em tal proceder, restaria inócuo considerar a multirreincidência para exasperar as penas-base, pois haveria de se retrair as penas-intermediárias, por não ser viável levar em conta os mesmos dados para influir negativamente em mais de uma oportunidade a dosimetria penal. Tendo em vista o concurso material de crimes, a pena resultante da soma das reprimendas acima aplicadas resulta em 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, vedada a substituição por penas restritivas de direito ante a reincidência no delito específico de receptação dolosa. 7. Quanto à pena de multa, deve ser mantida, eis que foi estabelecida em proporcionalidade à pena privativa de liberdade. 8. Apelações do réu e do Ministério Público Federal desprovidas. Mantida a absolvição em relação ao delito do art. 311 do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de JUNIOR CESAR FRANCO PRIETO, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decide negar provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do voto divergente do Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaféria, com quem votou o Des. Fed. José Lunardelli, vencido o Des. Fed. Relator, que lhe dava parcial provimento apenas para exasperar a pena de multa aplicada ao réu, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/12/2018
Data da Publicação : 07/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67131
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-180 ART-304 ART-297 ART-311 ART-69 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-5
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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