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Jurisprudência


TRF3 0005888-58.2005.4.03.6109 00058885820054036109

Ementa
PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA - COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA NO PAÍS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - SENTENÇA REFORMADA - CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 334, § 1º, "C" E "D" , DO CÓDIGO PENAL. 1- Os cigarros de origem estrangeira internados irregularmente no território nacional são mercadorias cuja importação é proibida, assim, como sua comercialização. 2- É inaplicável o reconhecimento do princípio da insignificância ao caso concreto, vez que se trata de crime de contrabando de cigarros, bem como verificada a habitualidade de conduta delitiva do réu. 3- A inexistência de constituição e do lançamento do credito tributário, não acarretam a atipicidade do tipo ou falta de justa causa para persecução da ação penal, nos termos da Súmula 24 do Supremo Tribunal Federal, vez que in casu, por ser crime formal não depende da constituição do débito fiscal para instauração da ação penal. 4- O procedimento fiscal no caso de apreensão de mercadorias estrangeiras, com entrada irregular no país, visa principalmente o perdimento das mercadorias para proteção das atividades econômicas nacionais, nos termos do artigo 23 e seguintes do Decreto-lei 1.455/76. 5- Diante de todos os fundamentos apreciados e por este crime não se caracterizar com crime de sonegação fiscal, não há que se falar em extinção da punibilidade pelo pagamento do débito fiscal. 6- A materialidade delitiva foi comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl.12/13), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 89/94) e pelo Laudo Merceológico de fl. 172/186. 7- A autoria restou inconteste. Em sede policial, em seu interrogatório (fl.213/215) a acusada afirmou que: "No dia dos fatos o acusado Marcos Antônio Correia me ligou pedindo que eu lhe entregasse uma quantidade alta de cigarros. Não sei precisar a quantidade exata. Disse-lhe que não tinha tudo isso, mas que lhe arrumaria duas caixas.". A acusada afirmou que desconhecia a origem dos cigarros apreendidos e que as demais mercadorias foram adquiridas em São Paulo, todavia, a defesa não conseguiu comprovar esta versão. 8- Os depoimentos dos policiais (testemunhas de acusação) informaram que ao efetuarem a abordagem à Angélica e ao abrirem as caixas constataram que se tratava de cigarros. Quando fiscalizaram a residência da acusada encontraram sacolas com brinquedos e roupas. 9- Não é crível o desconhecimento da ilicitude cometida pela ré, vez que já havia respondido inquérito policial pelo mesmo crime, transportando e mantidas em depósito mercadorias e cigarros estrangeiros cuja comercialização é proibida e encontravam-se desprovidas de documentação fiscal. 10- A ré tinha plena consciência que sua conduta era ilícita, vez que transportava mercadorias estrangeiras de comercialização proibida, desprovidas de documentação fiscal. 11- Comprovada a procedência estrangeira dos cigarros aprendidos sua comercialização em território nacional é proibida, sendo evidente que não houve a devida regularização na Agencia Nacional de Vigilância Sanitária, conforme o estabelecido na Lei 9.782/99 e da Resolução RDC 90/2007 da ANVISA. 12- A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a importação de cigarros é crime de contrabando e não de descaminho, vez que além da sonegação tributária, há grave lesão à saúde pública, higiene, segurança e saúde pública. 13- Na primeira fase da dosimetria, o magistrado, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos. 14- Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 e 65 do Código Penal. Na terceira fase, incidem as causas de aumento e de diminuição. 15 No caso concreto, a conduta da réu é normal para espécie e a culpabilidade não se diferencia do que é normalmente visto nesse tipo de crime. 16 - A quantidade de mercadoria proibida não é expressiva, porém a espécie da mercadoria - cigarros - tem a comercialização proibida em território nacional. Fixada a pena-base no mínimo legal, isto é, 01(um) ando de reclusão. 17- Não havendo circunstâncias agravantes e nem atenuantes, assim como não há causas de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 01(um) ano de reclusão 18- O regime é o aberto, conforme fixada pelo Magistrado de origem, em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal. 19- Substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em: uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser designada pelo Juiz da Execução Penal, pelo mesmo prazo da condenação. 20- Recurso ministerial provido para condenar ANGÉLICA CRISTINA MAZARO GUIMARÃES pelo crime previsto no artigo 334, § 1º, "c" e "d", do Código Penal numa pena definitiva de 01(um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direito, consistente em uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser designada pelo Juiz da Execução Penal, pelo mesmo prazo da condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu dar provimento ao recurso ministerial para condenar Angélica Cristina Mazaro Guimarães pelo crime previsto no artigo 334, § 1º, "C" e "D", do Código Penal numa pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direito, consistente em uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser designada pelo Juiz da execução penal, pelo mesmo prazo da condenação, nos termos do voto da Relatora, com quem votou o Des. Fed. José Lunardelli, vencido o Des. Fed. Nino Toldo que dava provimento à apelação ministerial em maior extensão, para fixar a pena em 1 (um) e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e para substituir a pena de reclusão por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação de pecuniária, no valor de 5 (cinco) salários mínimos, destinados à União.

Data do Julgamento : 29/03/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 42401
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-24 LEG-FED DEL-1455 ANO-1976 ART-23 LEG-FED RES-90 ANO-2007 ANVISA LEG-FED LEI-9782 ANO-1999 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-59 ART-61 ART-65 ART-334 PAR-1 LET-C LET-D
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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