TRF3 0005888-58.2005.4.03.6109 00058885820054036109
PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA -
COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA NO PAÍS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA - INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - SENTENÇA REFORMADA -
CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 334, § 1º, "C" E "D" , DO
CÓDIGO PENAL.
1- Os cigarros de origem estrangeira internados irregularmente no território
nacional são mercadorias cuja importação é proibida, assim, como sua
comercialização.
2- É inaplicável o reconhecimento do princípio da insignificância ao
caso concreto, vez que se trata de crime de contrabando de cigarros, bem
como verificada a habitualidade de conduta delitiva do réu.
3- A inexistência de constituição e do lançamento do credito tributário,
não acarretam a atipicidade do tipo ou falta de justa causa para persecução
da ação penal, nos termos da Súmula 24 do Supremo Tribunal Federal, vez
que in casu, por ser crime formal não depende da constituição do débito
fiscal para instauração da ação penal.
4- O procedimento fiscal no caso de apreensão de mercadorias estrangeiras, com
entrada irregular no país, visa principalmente o perdimento das mercadorias
para proteção das atividades econômicas nacionais, nos termos do artigo
23 e seguintes do Decreto-lei 1.455/76.
5- Diante de todos os fundamentos apreciados e por este crime não se
caracterizar com crime de sonegação fiscal, não há que se falar em
extinção da punibilidade pelo pagamento do débito fiscal.
6- A materialidade delitiva foi comprovada pelo Auto de Apresentação e
Apreensão (fl.12/13), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 89/94)
e pelo Laudo Merceológico de fl. 172/186.
7- A autoria restou inconteste. Em sede policial, em seu interrogatório
(fl.213/215) a acusada afirmou que: "No dia dos fatos o acusado Marcos
Antônio Correia me ligou pedindo que eu lhe entregasse uma quantidade alta de
cigarros. Não sei precisar a quantidade exata. Disse-lhe que não tinha tudo
isso, mas que lhe arrumaria duas caixas.". A acusada afirmou que desconhecia a
origem dos cigarros apreendidos e que as demais mercadorias foram adquiridas
em São Paulo, todavia, a defesa não conseguiu comprovar esta versão.
8- Os depoimentos dos policiais (testemunhas de acusação) informaram que
ao efetuarem a abordagem à Angélica e ao abrirem as caixas constataram
que se tratava de cigarros. Quando fiscalizaram a residência da acusada
encontraram sacolas com brinquedos e roupas.
9- Não é crível o desconhecimento da ilicitude cometida pela ré,
vez que já havia respondido inquérito policial pelo mesmo crime,
transportando e mantidas em depósito mercadorias e cigarros estrangeiros cuja
comercialização é proibida e encontravam-se desprovidas de documentação
fiscal.
10- A ré tinha plena consciência que sua conduta era ilícita, vez
que transportava mercadorias estrangeiras de comercialização proibida,
desprovidas de documentação fiscal.
11- Comprovada a procedência estrangeira dos cigarros aprendidos sua
comercialização em território nacional é proibida, sendo evidente que
não houve a devida regularização na Agencia Nacional de Vigilância
Sanitária, conforme o estabelecido na Lei 9.782/99 e da Resolução RDC
90/2007 da ANVISA.
12- A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a
importação de cigarros é crime de contrabando e não de descaminho, vez
que além da sonegação tributária, há grave lesão à saúde pública,
higiene, segurança e saúde pública.
13- Na primeira fase da dosimetria, o magistrado, observando as diretrizes do
artigo 59 do Código Penal, deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes,
à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias
e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer
a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos.
14- Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes
e atenuantes, previstas nos artigos 61 e 65 do Código Penal. Na terceira
fase, incidem as causas de aumento e de diminuição.
15 No caso concreto, a conduta da réu é normal para espécie e a
culpabilidade não se diferencia do que é normalmente visto nesse tipo de
crime.
16 - A quantidade de mercadoria proibida não é expressiva, porém a
espécie da mercadoria - cigarros - tem a comercialização proibida em
território nacional. Fixada a pena-base no mínimo legal, isto é, 01(um)
ando de reclusão.
17- Não havendo circunstâncias agravantes e nem atenuantes, assim como
não há causas de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena definitiva
em 01(um) ano de reclusão
18- O regime é o aberto, conforme fixada pelo Magistrado de origem, em razão
do preenchimento dos requisitos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
19- Substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de
direitos consistente em: uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas a ser designada pelo Juiz da Execução Penal,
pelo mesmo prazo da condenação.
20- Recurso ministerial provido para condenar ANGÉLICA CRISTINA MAZARO
GUIMARÃES pelo crime previsto no artigo 334, § 1º, "c" e "d", do Código
Penal numa pena definitiva de 01(um) ano de reclusão, em regime aberto,
substituída por pena restritiva de direito, consistente em uma pena de
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser
designada pelo Juiz da Execução Penal, pelo mesmo prazo da condenação.
Ementa
PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA -
COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA NO PAÍS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA - INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - SENTENÇA REFORMADA -
CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 334, § 1º, "C" E "D" , DO
CÓDIGO PENAL.
1- Os cigarros de origem estrangeira internados irregularmente no território
nacional são mercadorias cuja importação é proibida, assim, como sua
comercialização.
2- É inaplicável o reconhecimento do princípio da insignificância ao
caso concreto, vez que se trata de crime de contrabando de cigarros, bem
como verificada a habitualidade de conduta delitiva do réu.
3- A inexistência de constituição e do lançamento do credito tributário,
não acarretam a atipicidade do tipo ou falta de justa causa para persecução
da ação penal, nos termos da Súmula 24 do Supremo Tribunal Federal, vez
que in casu, por ser crime formal não depende da constituição do débito
fiscal para instauração da ação penal.
4- O procedimento fiscal no caso de apreensão de mercadorias estrangeiras, com
entrada irregular no país, visa principalmente o perdimento das mercadorias
para proteção das atividades econômicas nacionais, nos termos do artigo
23 e seguintes do Decreto-lei 1.455/76.
5- Diante de todos os fundamentos apreciados e por este crime não se
caracterizar com crime de sonegação fiscal, não há que se falar em
extinção da punibilidade pelo pagamento do débito fiscal.
6- A materialidade delitiva foi comprovada pelo Auto de Apresentação e
Apreensão (fl.12/13), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 89/94)
e pelo Laudo Merceológico de fl. 172/186.
7- A autoria restou inconteste. Em sede policial, em seu interrogatório
(fl.213/215) a acusada afirmou que: "No dia dos fatos o acusado Marcos
Antônio Correia me ligou pedindo que eu lhe entregasse uma quantidade alta de
cigarros. Não sei precisar a quantidade exata. Disse-lhe que não tinha tudo
isso, mas que lhe arrumaria duas caixas.". A acusada afirmou que desconhecia a
origem dos cigarros apreendidos e que as demais mercadorias foram adquiridas
em São Paulo, todavia, a defesa não conseguiu comprovar esta versão.
8- Os depoimentos dos policiais (testemunhas de acusação) informaram que
ao efetuarem a abordagem à Angélica e ao abrirem as caixas constataram
que se tratava de cigarros. Quando fiscalizaram a residência da acusada
encontraram sacolas com brinquedos e roupas.
9- Não é crível o desconhecimento da ilicitude cometida pela ré,
vez que já havia respondido inquérito policial pelo mesmo crime,
transportando e mantidas em depósito mercadorias e cigarros estrangeiros cuja
comercialização é proibida e encontravam-se desprovidas de documentação
fiscal.
10- A ré tinha plena consciência que sua conduta era ilícita, vez
que transportava mercadorias estrangeiras de comercialização proibida,
desprovidas de documentação fiscal.
11- Comprovada a procedência estrangeira dos cigarros aprendidos sua
comercialização em território nacional é proibida, sendo evidente que
não houve a devida regularização na Agencia Nacional de Vigilância
Sanitária, conforme o estabelecido na Lei 9.782/99 e da Resolução RDC
90/2007 da ANVISA.
12- A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a
importação de cigarros é crime de contrabando e não de descaminho, vez
que além da sonegação tributária, há grave lesão à saúde pública,
higiene, segurança e saúde pública.
13- Na primeira fase da dosimetria, o magistrado, observando as diretrizes do
artigo 59 do Código Penal, deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes,
à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias
e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer
a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos.
14- Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes
e atenuantes, previstas nos artigos 61 e 65 do Código Penal. Na terceira
fase, incidem as causas de aumento e de diminuição.
15 No caso concreto, a conduta da réu é normal para espécie e a
culpabilidade não se diferencia do que é normalmente visto nesse tipo de
crime.
16 - A quantidade de mercadoria proibida não é expressiva, porém a
espécie da mercadoria - cigarros - tem a comercialização proibida em
território nacional. Fixada a pena-base no mínimo legal, isto é, 01(um)
ando de reclusão.
17- Não havendo circunstâncias agravantes e nem atenuantes, assim como
não há causas de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena definitiva
em 01(um) ano de reclusão
18- O regime é o aberto, conforme fixada pelo Magistrado de origem, em razão
do preenchimento dos requisitos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
19- Substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de
direitos consistente em: uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas a ser designada pelo Juiz da Execução Penal,
pelo mesmo prazo da condenação.
20- Recurso ministerial provido para condenar ANGÉLICA CRISTINA MAZARO
GUIMARÃES pelo crime previsto no artigo 334, § 1º, "c" e "d", do Código
Penal numa pena definitiva de 01(um) ano de reclusão, em regime aberto,
substituída por pena restritiva de direito, consistente em uma pena de
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser
designada pelo Juiz da Execução Penal, pelo mesmo prazo da condenação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por maioria, decidiu dar provimento ao recurso ministerial
para condenar Angélica Cristina Mazaro Guimarães pelo crime previsto no
artigo 334, § 1º, "C" e "D", do Código Penal numa pena definitiva de 01
(um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva de
direito, consistente em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas a ser designada pelo Juiz da execução penal,
pelo mesmo prazo da condenação, nos termos do voto da Relatora, com quem
votou o Des. Fed. José Lunardelli, vencido o Des. Fed. Nino Toldo que dava
provimento à apelação ministerial em maior extensão, para fixar a pena
em 1 (um) e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e para
substituir a pena de reclusão por 02 (duas) penas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação de
pecuniária, no valor de 5 (cinco) salários mínimos, destinados à União.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 42401
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-24
LEG-FED DEL-1455 ANO-1976 ART-23
LEG-FED RES-90 ANO-2007
ANVISA
LEG-FED LEI-9782 ANO-1999
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-59 ART-61 ART-65 ART-334
PAR-1 LET-C LET-D
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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