TRF3 0005888-59.2007.4.03.6183 00058885920074036183
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA: EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. QUEDOU-SE
INERTE. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. JULGAMENTO
DO FEITO PELO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC/73 (ART. 1013, § 3º, I,
NCPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. ATIVIDADE COMUM. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
1. O MM. Juízo "a quo" proferiu despacho determinando manifestação da
parte autora quanto à concessão do benefício na via administrativa e o
efetivo interesse no prosseguimento do feito. O prazo transcorreu "in albis"
e foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito
(art. 267, VI, do CPC/73), em face da carência superveniente de ação
(ausência de interesse de agir). Anulação da sentença, pois não há que
se falar em ausência de interesse da parte autora no prosseguimento do feito.
2. A concessão do benefício na via administrativa se deu em data posterior
ao ajuizamento desta ação e ao primeiro requerimento formulado na via
administrativa. É possível que o segurado tenha direito a receber benefícios
atrasados, pois, se o autor já havia adquirido o direito à aposentadoria
por tempo de serviço na data do primeiro requerimento formulado ao INSS,
fará jus ao seu recebimento a partir dessa data. Não faz sentido obrigar
o segurado a aguardar desfecho na via judicial para obter seu direito,
principalmente por se tratar de verba de caráter alimentar. O segurado tem
direito a postular a concessão do benefício a qualquer tempo, até porque,
no decorrer do tempo, passa a acumular novos períodos para somar ao tempo
de serviço.
3. Reforma da sentença, pois descabida a extinção do feito sem resolução
do mérito.
4. Em situações como a presente, na qual há plena condição de
ser julgada a demanda e, por se tratar inclusive de ação que dispensa
dilação probatória, demonstra-se cabível a aplicação da teoria da
causa madura, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/1973 (1013, § 3º, I,
do CPC/2015). O Novo Código de Processo Civil, ressalta-se, expressamente
permite o julgamento do mérito em segunda instância quando a decisão de
extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do artigo 485 do novel
diploma, entre as quais, ausência de interesse processual.
5. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
6. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7. Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8. A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
10. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
12. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16. Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea
não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com
o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das
condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
19. A autarquia previdenciária não reconheceu, por ocasião do requerimento
formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado nos
períodos de 15/09/1982 a 31/10/1985, 01/10/1988 a 05/03/1997 e 06/03/1997
a 12/12/2006.
20. No entanto, há documentação nos autos apta a comprovar atividade
realizada em condições insalubres, pois exposto a agentes nocivos à saúde,
de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
21. Reputo enquadrados como especiais os períodos de 03/05/1977 a 18/07/1979,
04/12/1979 a 17/08/1982, 15/09/1982 a 24/01/1987 e 14/10/1987 a 30/04/1999,
eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior
ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços,
bem como ao agente nocivo "fumos metálicos".
22. No tocante ao reconhecimento da atividade especial exercida no período
de 1º/5/99 a 30/9/05, apesar de o PPP, datado de 30/10/06, encontrar-se
incompleto com relação aos agentes nocivos, verifica-se do próprio documento
que a função exercida pelo autor, o setor, o cargo e a descrição das
atividades eram exatamente as mesmas no período de 1º/11/97 a 30/4/99, no
qual ficou comprovada a exposição a "fumos metálicos", por haver trabalhado
como "soldador produção II". Dessa forma, passível de reconhecimento,
como especial, a atividade exercida no mencionado período.
23. Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial ora reconhecida,
aos períodos de atividade comum constantes do "resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição" e do CNIS (ora anexado), verifica-se
que o autor alcançou 39 anos, 9 meses e 1 dia de serviço na data em que
pleiteou o benefício de aposentadoria, em 12/12/2006, o que lhe assegura,
a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição, conforme pleito inicial.
24. O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS. O termo inicial do benefício deverá ser fixado
na data do requerimento administrativo (12/12/2006).
25. Verifico, em consulta ao CNIS (em anexo), que a parte autora recebe o
benefício de aposentadoria de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo
assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de
duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e,
com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo
benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos
atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal (RE nº 661.256/SC).
26. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
27. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
28. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento) da condenação, devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
29. Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
30. Apelação da parte autora provida para anular a sentença.
31. Procedência do pedido (artigos 515, §3º, do CPC/1973 e 1013, §3º,
I c/c 485, I, ambos do CPC/2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA: EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. QUEDOU-SE
INERTE. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. JULGAMENTO
DO FEITO PELO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC/73 (ART. 1013, § 3º, I,
NCPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. ATIVIDADE COMUM. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
1. O MM. Juízo "a quo" proferiu despacho determinando manifestação da
parte autora quanto à concessão do benefício na via administrativa e o
efetivo interesse no prosseguimento do feito. O prazo transcorreu "in albis"
e foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito
(art. 267, VI, do CPC/73), em face da carência superveniente de ação
(ausência de interesse de agir). Anulação da sentença, pois não há que
se falar em ausência de interesse da parte autora no prosseguimento do feito.
2. A concessão do benefício na via administrativa se deu em data posterior
ao ajuizamento desta ação e ao primeiro requerimento formulado na via
administrativa. É possível que o segurado tenha direito a receber benefícios
atrasados, pois, se o autor já havia adquirido o direito à aposentadoria
por tempo de serviço na data do primeiro requerimento formulado ao INSS,
fará jus ao seu recebimento a partir dessa data. Não faz sentido obrigar
o segurado a aguardar desfecho na via judicial para obter seu direito,
principalmente por se tratar de verba de caráter alimentar. O segurado tem
direito a postular a concessão do benefício a qualquer tempo, até porque,
no decorrer do tempo, passa a acumular novos períodos para somar ao tempo
de serviço.
3. Reforma da sentença, pois descabida a extinção do feito sem resolução
do mérito.
4. Em situações como a presente, na qual há plena condição de
ser julgada a demanda e, por se tratar inclusive de ação que dispensa
dilação probatória, demonstra-se cabível a aplicação da teoria da
causa madura, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/1973 (1013, § 3º, I,
do CPC/2015). O Novo Código de Processo Civil, ressalta-se, expressamente
permite o julgamento do mérito em segunda instância quando a decisão de
extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do artigo 485 do novel
diploma, entre as quais, ausência de interesse processual.
5. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
6. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7. Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8. A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
10. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
12. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16. Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea
não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com
o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das
condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
19. A autarquia previdenciária não reconheceu, por ocasião do requerimento
formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado nos
períodos de 15/09/1982 a 31/10/1985, 01/10/1988 a 05/03/1997 e 06/03/1997
a 12/12/2006.
20. No entanto, há documentação nos autos apta a comprovar atividade
realizada em condições insalubres, pois exposto a agentes nocivos à saúde,
de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
21. Reputo enquadrados como especiais os períodos de 03/05/1977 a 18/07/1979,
04/12/1979 a 17/08/1982, 15/09/1982 a 24/01/1987 e 14/10/1987 a 30/04/1999,
eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior
ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços,
bem como ao agente nocivo "fumos metálicos".
22. No tocante ao reconhecimento da atividade especial exercida no período
de 1º/5/99 a 30/9/05, apesar de o PPP, datado de 30/10/06, encontrar-se
incompleto com relação aos agentes nocivos, verifica-se do próprio documento
que a função exercida pelo autor, o setor, o cargo e a descrição das
atividades eram exatamente as mesmas no período de 1º/11/97 a 30/4/99, no
qual ficou comprovada a exposição a "fumos metálicos", por haver trabalhado
como "soldador produção II". Dessa forma, passível de reconhecimento,
como especial, a atividade exercida no mencionado período.
23. Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial ora reconhecida,
aos períodos de atividade comum constantes do "resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição" e do CNIS (ora anexado), verifica-se
que o autor alcançou 39 anos, 9 meses e 1 dia de serviço na data em que
pleiteou o benefício de aposentadoria, em 12/12/2006, o que lhe assegura,
a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição, conforme pleito inicial.
24. O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS. O termo inicial do benefício deverá ser fixado
na data do requerimento administrativo (12/12/2006).
25. Verifico, em consulta ao CNIS (em anexo), que a parte autora recebe o
benefício de aposentadoria de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo
assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de
duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e,
com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo
benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos
atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal (RE nº 661.256/SC).
26. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
27. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
28. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento) da condenação, devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
29. Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
30. Apelação da parte autora provida para anular a sentença.
31. Procedência do pedido (artigos 515, §3º, do CPC/1973 e 1013, §3º,
I c/c 485, I, ambos do CPC/2015).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do autor para
anular a r. sentença em razão da extinção sem resolução do mérito do
feito, e, com fundamento nos artigos 515, §3º, do CPC/1973 (1013, §3º,
I c/c 485, I, ambos do CPC/2015), e julgar procedente o pedido deduzido na
inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para reconhecer a
especialidade do labor nos períodos de 03/05/1977 a 18/07/1979, 04/12/1979
a 17/08/1982, 15/09/1982 a 24/01/0987 e 14/10/1987 a 30/09/2005 e condenar
o INSS na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria integral
por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo
(12/12/2006), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros
de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que
lhe for mais vantajoso, e, por maioria, condicionar a execução dos valores
atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido
em Juízo, bem como condenar a Autarquia no pagamento da verba honorária,
fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de
prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
24/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1543529
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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