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Jurisprudência


TRF3 0005888-59.2007.4.03.6183 00058885920074036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA: EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. QUEDOU-SE INERTE. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. JULGAMENTO DO FEITO PELO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC/73 (ART. 1013, § 3º, I, NCPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. ATIVIDADE COMUM. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. O MM. Juízo "a quo" proferiu despacho determinando manifestação da parte autora quanto à concessão do benefício na via administrativa e o efetivo interesse no prosseguimento do feito. O prazo transcorreu "in albis" e foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC/73), em face da carência superveniente de ação (ausência de interesse de agir). Anulação da sentença, pois não há que se falar em ausência de interesse da parte autora no prosseguimento do feito. 2. A concessão do benefício na via administrativa se deu em data posterior ao ajuizamento desta ação e ao primeiro requerimento formulado na via administrativa. É possível que o segurado tenha direito a receber benefícios atrasados, pois, se o autor já havia adquirido o direito à aposentadoria por tempo de serviço na data do primeiro requerimento formulado ao INSS, fará jus ao seu recebimento a partir dessa data. Não faz sentido obrigar o segurado a aguardar desfecho na via judicial para obter seu direito, principalmente por se tratar de verba de caráter alimentar. O segurado tem direito a postular a concessão do benefício a qualquer tempo, até porque, no decorrer do tempo, passa a acumular novos períodos para somar ao tempo de serviço. 3. Reforma da sentença, pois descabida a extinção do feito sem resolução do mérito. 4. Em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a demanda e, por se tratar inclusive de ação que dispensa dilação probatória, demonstra-se cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/1973 (1013, § 3º, I, do CPC/2015). O Novo Código de Processo Civil, ressalta-se, expressamente permite o julgamento do mérito em segunda instância quando a decisão de extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do artigo 485 do novel diploma, entre as quais, ausência de interesse processual. 5. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais. 6. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 7. Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 8. A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 9. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 10. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 11. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 12. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 13. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 14. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 15. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 16. Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 17. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 18. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 19. A autarquia previdenciária não reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 15/09/1982 a 31/10/1985, 01/10/1988 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 12/12/2006. 20. No entanto, há documentação nos autos apta a comprovar atividade realizada em condições insalubres, pois exposto a agentes nocivos à saúde, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. 21. Reputo enquadrados como especiais os períodos de 03/05/1977 a 18/07/1979, 04/12/1979 a 17/08/1982, 15/09/1982 a 24/01/1987 e 14/10/1987 a 30/04/1999, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, bem como ao agente nocivo "fumos metálicos". 22. No tocante ao reconhecimento da atividade especial exercida no período de 1º/5/99 a 30/9/05, apesar de o PPP, datado de 30/10/06, encontrar-se incompleto com relação aos agentes nocivos, verifica-se do próprio documento que a função exercida pelo autor, o setor, o cargo e a descrição das atividades eram exatamente as mesmas no período de 1º/11/97 a 30/4/99, no qual ficou comprovada a exposição a "fumos metálicos", por haver trabalhado como "soldador produção II". Dessa forma, passível de reconhecimento, como especial, a atividade exercida no mencionado período. 23. Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial ora reconhecida, aos períodos de atividade comum constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" e do CNIS (ora anexado), verifica-se que o autor alcançou 39 anos, 9 meses e 1 dia de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 12/12/2006, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme pleito inicial. 24. O requisito carência restou também completado, consoante anotações na CTPS e extrato do CNIS. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (12/12/2006). 25. Verifico, em consulta ao CNIS (em anexo), que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal (RE nº 661.256/SC). 26. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 27. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 28. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) da condenação, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 29. Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 30. Apelação da parte autora provida para anular a sentença. 31. Procedência do pedido (artigos 515, §3º, do CPC/1973 e 1013, §3º, I c/c 485, I, ambos do CPC/2015).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do autor para anular a r. sentença em razão da extinção sem resolução do mérito do feito, e, com fundamento nos artigos 515, §3º, do CPC/1973 (1013, §3º, I c/c 485, I, ambos do CPC/2015), e julgar procedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 03/05/1977 a 18/07/1979, 04/12/1979 a 17/08/1982, 15/09/1982 a 24/01/0987 e 14/10/1987 a 30/09/2005 e condenar o INSS na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (12/12/2006), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, bem como condenar a Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/10/2018
Data da Publicação : 24/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1543529
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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