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Jurisprudência


TRF3 0005892-67.2015.4.03.6102 00058926720154036102

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. ENGENHEIRO CIVIL. CUSTAS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Na hipótese dos autos, o magistrado reconheceu o interstício exercido em atividade especial de 01/04/1987 a 05/03/1997, denegando a aposentação. Ante a ausência de apelo da parte autora, deixo de analisar o pedido de reconhecimento da especialidade quanto ao interregno de 06/03/1997 a 30/01/2015 e a possibilidade de concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, cumprindo apenas o exame do labor em condições agressivas de 01/04/1987 a 05/03/1997, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum. - Possibilidade de reconhecimento, em parte, do período em que trabalhou como engenheiro civil, através da categoria profissional, até 28/04/1995. - Não houve condenação ao pagamento das custas processuais, portanto, não havendo razão para o apelo da Autarquia Federal quanto à sua isenção. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285920
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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