TRF3 0005895-29.2009.4.03.6103 00058952920094036103
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. FALTA DE COMPROVAÇÃO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos
nos autos.
- O adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez
encontra-se previsto no art. 45, caput, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe:
"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco
por cento)". Em laudo pericial, elaborado por especialista equidistante das
partes, ao responder o quesito 13 dos quesitos do juízo, o perito esclarece:
"Sim, para auxílio em atividade diária, parcialmente". (fl. 86) Em análise
ao Decreto 3048, anexo I, a autora encaixa-se no item 02 (paralisia dos dois
membros superiores ou inferiores) e no item 09 (incapacidade permanente
para as atividades da vida diária), uma vez que é portadora de doença
desmielinizante do sistema nervoso central (fl. 85).
- De acordo com os documentos acostados nos autos e o laudo pericial que
conclui que "após exame clínico do Periciando, o mesmo apresenta incapacidade
total e definitiva para o exercício atividade laborativa" (fl. 85), não há o
que se falar em falta de comprovação de redução de capacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- Correta a r. Sentença que especificou a data de início do benefício
em 13.02.2007, uma vez que a autora encontrava-se incapacitada de forma
total e temporária e não havia recuperado a sua capacidade laborativa. A
sua incapacidade total e permanente restou comprovada a partir do laudo
pericial, o que resultou na conversão do benefício de auxílio-doença
para o benefício de aposentadoria por invalidez em 16.03.2010.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do
benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião
da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez
por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo
Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento
da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111,
julgado em 22.09.2011).
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo
questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção
dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro
Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo
1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não
prevista na Resolução citada.
- Dado provimento à Apelação da parte autora para incidir o acréscimo de
25% no benefício de aposentadoria por invalidez e Dado parcial provimento à
Apelação do INSS em relação ao cálculo de juros e correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. FALTA DE COMPROVAÇÃO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos
nos autos.
- O adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez
encontra-se previsto no art. 45, caput, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe:
"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco
por cento)". Em laudo pericial, elaborado por especialista equidistante das
partes, ao responder o quesito 13 dos quesitos do juízo, o perito esclarece:
"Sim, para auxílio em atividade diária, parcialmente". (fl. 86) Em análise
ao Decreto 3048, anexo I, a autora encaixa-se no item 02 (paralisia dos dois
membros superiores ou inferiores) e no item 09 (incapacidade permanente
para as atividades da vida diária), uma vez que é portadora de doença
desmielinizante do sistema nervoso central (fl. 85).
- De acordo com os documentos acostados nos autos e o laudo pericial que
conclui que "após exame clínico do Periciando, o mesmo apresenta incapacidade
total e definitiva para o exercício atividade laborativa" (fl. 85), não há o
que se falar em falta de comprovação de redução de capacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- Correta a r. Sentença que especificou a data de início do benefício
em 13.02.2007, uma vez que a autora encontrava-se incapacitada de forma
total e temporária e não havia recuperado a sua capacidade laborativa. A
sua incapacidade total e permanente restou comprovada a partir do laudo
pericial, o que resultou na conversão do benefício de auxílio-doença
para o benefício de aposentadoria por invalidez em 16.03.2010.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do
benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião
da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez
por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo
Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento
da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111,
julgado em 22.09.2011).
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo
questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção
dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro
Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo
1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não
prevista na Resolução citada.
- Dado provimento à Apelação da parte autora para incidir o acréscimo de
25% no benefício de aposentadoria por invalidez e Dado parcial provimento à
Apelação do INSS em relação ao cálculo de juros e correção monetária.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à Apelação da parte autora, para incidir o
acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez e dar parcial
provimento à Apelação da Autarquia em relação ao cálculo de juros e
correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2066158
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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