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Jurisprudência


TRF3 0005895-29.2009.4.03.6103 00058952920094036103

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos. - O adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez encontra-se previsto no art. 45, caput, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Em laudo pericial, elaborado por especialista equidistante das partes, ao responder o quesito 13 dos quesitos do juízo, o perito esclarece: "Sim, para auxílio em atividade diária, parcialmente". (fl. 86) Em análise ao Decreto 3048, anexo I, a autora encaixa-se no item 02 (paralisia dos dois membros superiores ou inferiores) e no item 09 (incapacidade permanente para as atividades da vida diária), uma vez que é portadora de doença desmielinizante do sistema nervoso central (fl. 85). - De acordo com os documentos acostados nos autos e o laudo pericial que conclui que "após exame clínico do Periciando, o mesmo apresenta incapacidade total e definitiva para o exercício atividade laborativa" (fl. 85), não há o que se falar em falta de comprovação de redução de capacidade laborativa. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. - Correta a r. Sentença que especificou a data de início do benefício em 13.02.2007, uma vez que a autora encontrava-se incapacitada de forma total e temporária e não havia recuperado a sua capacidade laborativa. A sua incapacidade total e permanente restou comprovada a partir do laudo pericial, o que resultou na conversão do benefício de auxílio-doença para o benefício de aposentadoria por invalidez em 16.03.2010. - Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). - A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE. - No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012. - Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. - A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. - Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução citada. - Dado provimento à Apelação da parte autora para incidir o acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez e Dado parcial provimento à Apelação do INSS em relação ao cálculo de juros e correção monetária.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação da parte autora, para incidir o acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez e dar parcial provimento à Apelação da Autarquia em relação ao cálculo de juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2066158
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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