TRF3 0005896-29.2010.4.03.9999 00058962920104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. DESCUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
CONTRIBUTIVA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. PEDIDO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM BASE NO TRABALHO DE DOMÉSTICA, JULGADO
IMPROCEDENTE. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM BASE NO TRABALHO
RURAL, EXTINTA, NO PARTICULAR, A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA
REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, não restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora,
prosperando as alegações do ente autárquico. Apesar de afirmar ser
"lavradora", não há substrato material mínimo nos autos que corrobore a
assertiva.
10 - Certidão de casamento, acostada à fl. 12, indica que o cônjuge
da demandante era "lavrador", porém, neste documento já consta que sua
profissão era de "doméstica", em 04/10/1961.
11 - Ademais, resta impossibilitada a extensão da qualidade de trabalhador
rural do seu esposo para a demandante, ao menos na data do início da sua
incapacidade, fixada pelo perito judicial em 2003, pois, conforme fl. 12-verso,
a autora se divorciou em 12/07/2000.
12 - E não é só. Informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que
o ex-cônjuge da autora, ao menos desde 1998, laborava na condição de
"empregado doméstico nos serviços gerais", junto à JORGE TIBIRAÇA
- PATRIMONIAL E PARTICIPAÇÕES S/A. Com efeito, trabalhou na empresa
de 04/05/1998 a 28/01/2005, além de ter recolhido autonomamente, como
"empregado doméstico", entre 01/03/2005 e 31/03/2005. Portanto, ainda
quando estavam juntos, sequer era possível a extensão da condição de
"rurícola" do seu ex-marido, em períodos mais recentes, para a demandante,
eis que nem ele ostentou tal qualificação após 1998.
13 - Na ocasião da perícia, a própria autora informa que sua profissão
é de "doméstica", e não de rurícola. Sequer foi colhida prova oral
para que fosse constatado o labor rural, nos termos do art. 106 da Lei
8.213/91. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, que ora seguem em anexo, reiteram a inexistência de qualquer
vínculo laboral registrado em nome da demandante.
14 - A esse propósito, é necessário frisar que a Seguridade Social
brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade,
de modo que o seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas quando o
trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
15 - Não havendo contribuição por parte da requerente, nem prova do trabalho
rural por ela desenvolvido, à luz da lógica solidária que mantém o sistema
de seguridade, do disposto na Lei 8.213/1991 e do regramento constitucional da
Previdência, resta inviabilizado a concessão de aposentadoria por invalidez.
16 - Consulta ao Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, anexa a esta decisão,
noticia a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição,
concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos
da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no
recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT,
reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por
força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios
autos, após regular liquidação.
17 - Por fim, quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, com fundamento
em atividade rural, diante da não comprovação do trabalho desenvolvido na
lide campesina, imperiosa a extinção parcial da demanda, sem resolução do
mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente
venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade
de rurícola. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob
a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS a que dá parcial provimento. Pedido de
aposentadoria por invalidez, com base no trabalho de doméstica, julgado
improcedente. Pedido de aposentadoria por invalidez, com base no trabalho
rural, extinta, no particular, a ação sem resolução do mérito. Sentença
reformada. Revogação da tutela antecipada. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da Justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. DESCUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
CONTRIBUTIVA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. PEDIDO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM BASE NO TRABALHO DE DOMÉSTICA, JULGADO
IMPROCEDENTE. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM BASE NO TRABALHO
RURAL, EXTINTA, NO PARTICULAR, A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA
REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, não restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora,
prosperando as alegações do ente autárquico. Apesar de afirmar ser
"lavradora", não há substrato material mínimo nos autos que corrobore a
assertiva.
10 - Certidão de casamento, acostada à fl. 12, indica que o cônjuge
da demandante era "lavrador", porém, neste documento já consta que sua
profissão era de "doméstica", em 04/10/1961.
11 - Ademais, resta impossibilitada a extensão da qualidade de trabalhador
rural do seu esposo para a demandante, ao menos na data do início da sua
incapacidade, fixada pelo perito judicial em 2003, pois, conforme fl. 12-verso,
a autora se divorciou em 12/07/2000.
12 - E não é só. Informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que
o ex-cônjuge da autora, ao menos desde 1998, laborava na condição de
"empregado doméstico nos serviços gerais", junto à JORGE TIBIRAÇA
- PATRIMONIAL E PARTICIPAÇÕES S/A. Com efeito, trabalhou na empresa
de 04/05/1998 a 28/01/2005, além de ter recolhido autonomamente, como
"empregado doméstico", entre 01/03/2005 e 31/03/2005. Portanto, ainda
quando estavam juntos, sequer era possível a extensão da condição de
"rurícola" do seu ex-marido, em períodos mais recentes, para a demandante,
eis que nem ele ostentou tal qualificação após 1998.
13 - Na ocasião da perícia, a própria autora informa que sua profissão
é de "doméstica", e não de rurícola. Sequer foi colhida prova oral
para que fosse constatado o labor rural, nos termos do art. 106 da Lei
8.213/91. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, que ora seguem em anexo, reiteram a inexistência de qualquer
vínculo laboral registrado em nome da demandante.
14 - A esse propósito, é necessário frisar que a Seguridade Social
brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade,
de modo que o seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas quando o
trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
15 - Não havendo contribuição por parte da requerente, nem prova do trabalho
rural por ela desenvolvido, à luz da lógica solidária que mantém o sistema
de seguridade, do disposto na Lei 8.213/1991 e do regramento constitucional da
Previdência, resta inviabilizado a concessão de aposentadoria por invalidez.
16 - Consulta ao Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, anexa a esta decisão,
noticia a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição,
concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos
da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no
recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT,
reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por
força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios
autos, após regular liquidação.
17 - Por fim, quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, com fundamento
em atividade rural, diante da não comprovação do trabalho desenvolvido na
lide campesina, imperiosa a extinção parcial da demanda, sem resolução do
mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente
venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade
de rurícola. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob
a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS a que dá parcial provimento. Pedido de
aposentadoria por invalidez, com base no trabalho de doméstica, julgado
improcedente. Pedido de aposentadoria por invalidez, com base no trabalho
rural, extinta, no particular, a ação sem resolução do mérito. Sentença
reformada. Revogação da tutela antecipada. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da Justiça.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS para reformar a
r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por
invalidez, com base no trabalho de doméstica e, de ofício, em atenção
ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do
CPC/1973, extinguir parcialmente o processo, sem resolução do mérito,
quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, com fundamento no labor
rural; e revogar, por fim, a tutela concedida, autorizando a cobrança pelo
INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada,
nestes próprios autos, após regular liquidação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1489344
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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