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Jurisprudência


TRF3 0005896-51.2013.4.03.6110 00058965120134036110

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE ARTIGO 62, IV, DO CP. INAPLICABILIDADE 1. O descaminho é delito formal, não sendo necessária a constituição definitiva do crédito tributário para a sua configuração. 2. A contravenção penal consistente em dirigir veículo automotor sem a devida habilitação (Lei nº 9.503/1997, art. 309) é autônoma em relação ao crime de descaminho, sendo inaplicável o princípio da consunção. 3. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal (HC nº 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello), a aplicação desse princípio, como fator de descaracterização material da tipicidade penal, deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima. A aplicação do postulado reclama a presença de certos vetores, a saber: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em recurso representativo da controvérsia (REsp 1.112.748/TO, Terceira Seção, v.u., Rel. Min. Felix Fischer, j. 09.09.2009, DJe 13.10.2009), de que a conduta descrita no art. 334 do Código Penal é atípica quando o valor dos impostos incidentes não ultrapassa o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002. 5. Na hipótese dos autos, a informação prestada pela Receita Federal revela que o valor total das mercadorias apreendidas em poder do acusado perfazem a quantia de R$ 62.384,68 (sessenta e dois mil trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), enquanto o montante do tributo não recolhido corresponde a R$ 32.002,97 (trinta e dois mil e dois reais e noventa e sete centavos, sendo inaplicável, portanto, o princípio da insignificância. 6. Materialidade e autoria comprovadas para ambos os crimes. 7. Redução da pena-base para ambos os crimes. 8. É inadmissível a incidência da agravante genérica constante do artigo 62, IV, CP (crime mediante paga ou promessa de recompensa) nos crimes de contrabando e descaminho, visto que o intuito de lucro é inerente à prática do delito 9. Concurso material. Regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade e sua substituição por penas restritivas de direitos. 10. Redução do valor da prestação pecuniária. 11. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação da defesa para reduzir as penas-base de ambos os crimes e fixar a prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, ficando a pena definitivamente fixada em 1 (um) ano de reclusão e 6 meses de detenção, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : 28/03/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 59432
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Observações : STJ RESP 1.112.748/TO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 157.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-62 INC-4 ***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO DE 1997 LEG-FED LEI-9503 ANO-1997 ART-309 LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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