TRF3 0005896-51.2013.4.03.6110 00058965120134036110
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334 DO CÓDIGO
PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ART. 309
DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. AGRAVANTE ARTIGO 62, IV, DO CP. INAPLICABILIDADE
1. O descaminho é delito formal, não sendo necessária a constituição
definitiva do crédito tributário para a sua configuração.
2. A contravenção penal consistente em dirigir veículo automotor sem a
devida habilitação (Lei nº 9.503/1997, art. 309) é autônoma em relação
ao crime de descaminho, sendo inaplicável o princípio da consunção.
3. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal (HC nº 84.412/SP,
Rel. Min. Celso de Mello), a aplicação desse princípio, como fator de
descaracterização material da tipicidade penal, deve ser analisado em
conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima. A
aplicação do postulado reclama a presença de certos vetores, a saber: (a)
mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social
da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e
(d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em recurso
representativo da controvérsia (REsp 1.112.748/TO, Terceira Seção, v.u.,
Rel. Min. Felix Fischer, j. 09.09.2009, DJe 13.10.2009), de que a conduta
descrita no art. 334 do Código Penal é atípica quando o valor dos impostos
incidentes não ultrapassa o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto
no art. 20 da Lei nº 10.522/2002.
5. Na hipótese dos autos, a informação prestada pela Receita Federal revela
que o valor total das mercadorias apreendidas em poder do acusado perfazem a
quantia de R$ 62.384,68 (sessenta e dois mil trezentos e oitenta e quatro reais
e sessenta e oito centavos), enquanto o montante do tributo não recolhido
corresponde a R$ 32.002,97 (trinta e dois mil e dois reais e noventa e sete
centavos, sendo inaplicável, portanto, o princípio da insignificância.
6. Materialidade e autoria comprovadas para ambos os crimes.
7. Redução da pena-base para ambos os crimes.
8. É inadmissível a incidência da agravante genérica constante do
artigo 62, IV, CP (crime mediante paga ou promessa de recompensa) nos crimes
de contrabando e descaminho, visto que o intuito de lucro é inerente à
prática do delito
9. Concurso material. Regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa
de liberdade e sua substituição por penas restritivas de direitos.
10. Redução do valor da prestação pecuniária.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334 DO CÓDIGO
PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ART. 309
DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. AGRAVANTE ARTIGO 62, IV, DO CP. INAPLICABILIDADE
1. O descaminho é delito formal, não sendo necessária a constituição
definitiva do crédito tributário para a sua configuração.
2. A contravenção penal consistente em dirigir veículo automotor sem a
devida habilitação (Lei nº 9.503/1997, art. 309) é autônoma em relação
ao crime de descaminho, sendo inaplicável o princípio da consunção.
3. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal (HC nº 84.412/SP,
Rel. Min. Celso de Mello), a aplicação desse princípio, como fator de
descaracterização material da tipicidade penal, deve ser analisado em
conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima. A
aplicação do postulado reclama a presença de certos vetores, a saber: (a)
mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social
da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e
(d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em recurso
representativo da controvérsia (REsp 1.112.748/TO, Terceira Seção, v.u.,
Rel. Min. Felix Fischer, j. 09.09.2009, DJe 13.10.2009), de que a conduta
descrita no art. 334 do Código Penal é atípica quando o valor dos impostos
incidentes não ultrapassa o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto
no art. 20 da Lei nº 10.522/2002.
5. Na hipótese dos autos, a informação prestada pela Receita Federal revela
que o valor total das mercadorias apreendidas em poder do acusado perfazem a
quantia de R$ 62.384,68 (sessenta e dois mil trezentos e oitenta e quatro reais
e sessenta e oito centavos), enquanto o montante do tributo não recolhido
corresponde a R$ 32.002,97 (trinta e dois mil e dois reais e noventa e sete
centavos, sendo inaplicável, portanto, o princípio da insignificância.
6. Materialidade e autoria comprovadas para ambos os crimes.
7. Redução da pena-base para ambos os crimes.
8. É inadmissível a incidência da agravante genérica constante do
artigo 62, IV, CP (crime mediante paga ou promessa de recompensa) nos crimes
de contrabando e descaminho, visto que o intuito de lucro é inerente à
prática do delito
9. Concurso material. Regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa
de liberdade e sua substituição por penas restritivas de direitos.
10. Redução do valor da prestação pecuniária.
11. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, dar parcial provimento à apelação da defesa para reduzir as
penas-base de ambos os crimes e fixar a prestação pecuniária no valor de
1 (um) salário mínimo, ficando a pena definitivamente fixada em 1 (um)
ano de reclusão e 6 meses de detenção, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 59432
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Observações
:
STJ RESP 1.112.748/TO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 157.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-62 INC-4
***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO DE 1997
LEG-FED LEI-9503 ANO-1997 ART-309
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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