main-banner

Jurisprudência


TRF3 0005897-43.2012.4.03.6119 00058974320124036119

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA. AFASTADA A RESERVA DO POSSÍVEL DIANTE DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INSULINA GLARGINA E INSULINA ASPARTE. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte, qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos. 2. A saúde é um direito social (artigo 6º da CF), decorrente do direito à vida (art.5º, da CF), certo que a Constituição Federal disciplina, como um dever do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196). 3. O direito à saúde, além de qualificar-se como um direito fundamental inerente a todas as pessoas, representa consequência indissociável do direito à vida. Desse modo, o Poder Público não pode mostrar-se indiferente à efetivação do direito à saúde, sob pena de incorrer em censurável comportamento inconstitucional. 4. A reserva do possível não pode ser utilizada como um escudo para a não efetivação dos deveres pelo Estado, descumprindo preceitos normativos da Constituição Federal. 5. O argumento da falta de condições orçamentárias não pode ser utilizado como obstáculo para efetivação do direito à saúde, o qual é direito fundamental integrante do mínimo existencial, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Dessa maneira, no que concerne a garantia mínima, não faz sentido condicionar a efetivação do direito à previsão orçamentária. 6. Os direitos fundamentais relacionados ao mínimo existencial não podem se subordinar à discricionariedade do administrador, justificando intervenção do Poder Judiciário quando não houver, por parte do Poder Público, o devido suprimento às necessidades básicas do indivíduo. 7. O direito à saúde, além do aspecto coletivo, caracteriza-se como direito fundamental subjetivo de cada indivíduo; Por conseguinte, ainda, que ao estabelecer as políticas públicas, seja possível priorizar a tutela das necessidades coletivas, isso não significa negar ao direito à saúde a condição de direito de titularidade individual. A efetivação do direito à saúde envolve o direito à obtenção de diversas prestações materiais (como tratamentos, medicamentos, exames, internações, consultas, etc), garantindo-se assim o mínimo para uma vida digna. 8. A intervenção do Poder Judiciário, no caso em tela, não viola a separação dos poderes, isso porque a concretização dos direitos fundamentais não pode ficar condicionada à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão "controlador" da atividade administrativa. 9. Destaque-se que a jurisprudência pátria tem entendimento sedimentado quanto ao dever de fornecimento pelo Poder Público de medicamentos imprescindíveis para o tratamento da moléstia, diante da incapacidade financeira do paciente, tutelando assim o direito à saúde como mínimo existencial, núcleo da Dignidade da Pessoa Humana. Nesse universo se insere inclusive os medicamentos não previstos na relação do SUS. Precedentes E. STJ. 10. No caso em tela, o autor é portador de diabetes Mellitus Tipo I, pelo que necessita fazer uso dos medicamentos "insulina Asparte" e " insulina Glargina", para o controle da doença com o alívio sintomático, diminuindo o risco de hipoglicemia, retardando as complicações crônicas da doença. No entanto, referidos medicamentos possuem um custo inviável para a atual situação financeira do apelado, o qual inclusive teve deferido os benefícios da justiça gratuita. Cumpre frisar que os apelantes não trouxeram nenhum elemento concreto que pudesse por em dúvida a necessidade premente de utilização dos medicamentos pelo paciente e a necessidade dos medicamentos foi comprovada por perícia judicial. 11. Desse modo, uma vez que a necessidade dos medicamentos solicitados restou evidenciada, de rigor o fornecimento deles pelo poder público, conforme determinado na sentença, sendo indispensável à efetividade do direito à saúde, à vida e a dignidade da pessoa humana, assegurados nos artigos 5º e 196 da Constituição Federal. 12. Não acolhimento do pedido de redução de honorários. 13. Preliminares rejeitadas. Recursos de Apelação da União Federal, do Estado de São Paulo e do Município de Guarulhos não providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 02/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2181557
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão