TRF3 0005897-94.2012.4.03.6102 00058979420124036102
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, DA
LEI Nº 8.137/1990). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. MULTA E
JUROS NÃO INCLUSÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS NÃO
PRESTADOS. RECIBOS INIDÔNEOS. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSÁRIO. DOSIMETRIA
1. Para fins de aplicação do princípio da insignificância, considera-se o
valor fixado no momento da consumação do crime (constituição definitiva
do crédito tributário), que corresponde ao valor principal do tributo
suprimido ou reduzido, descontados juros e multa.
2. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
3. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar sua tese, nos termos
do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal.
4. Para a configuração do delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº
8.137/90 exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um
especial fim de agir.
5. Dosimetria. Redução da pena-base ao mínimo legal.
6. Apelação de Roberto Alves provida. Apelação do Ministério Público
Federal desprovida e apelação de Adriana Saad Magalhães parcialmente
provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, DA
LEI Nº 8.137/1990). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. MULTA E
JUROS NÃO INCLUSÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS NÃO
PRESTADOS. RECIBOS INIDÔNEOS. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSÁRIO. DOSIMETRIA
1. Para fins de aplicação do princípio da insignificância, considera-se o
valor fixado no momento da consumação do crime (constituição definitiva
do crédito tributário), que corresponde ao valor principal do tributo
suprimido ou reduzido, descontados juros e multa.
2. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
3. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar sua tese, nos termos
do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal.
4. Para a configuração do delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº
8.137/90 exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um
especial fim de agir.
5. Dosimetria. Redução da pena-base ao mínimo legal.
6. Apelação de Roberto Alves provida. Apelação do Ministério Público
Federal desprovida e apelação de Adriana Saad Magalhães parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso para absolver ROBERTO ALVES, com
fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, em razão da
aplicação do princípio da insignificância , negar provimento à apelação
interposta pelo Ministério Público Federal e dar parcial provimento à
apelação de ADRIANA SAAD MAGALHÃES para reduzir a pena-base ao mínimo
legal e tornar definitiva a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos
de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual fixado em um
salário mínimo, substituídas por duas restritivas de direitos, fixadas em
multa de 10 (dez) salários mínimos a ser revertida para instituição de
amparo a idosos carentes especificada na execução e em uma prestação de
serviços, prestação essa que se estenderá pelo período correspondente
à pena substituída, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 59364
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ART-386 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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