TRF3 0005898-47.2001.4.03.6108 00058984720014036108
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ. COBERTURA
SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE
DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS. PAGAMENTO
DO PRÊMIO EM DOBRO. MÁ-FÉ DAS PARTES NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a
pretensão deduzida na inicial.
2. Observado o prazo prescricional de um ano, tanto no período compreendido
entre a concessão da aposentadoria por invalidez e a comunicação do
sinistro, bem como entre o indeferimento administrativo da cobertura
securitária e o manejo da presente ação.
3. Afastada, outrossim, a hipótese de pré-existência, uma vez que o
contrato foi firmado em 1991 e a aposentadoria por invalidez foi concedida em
1999. Ademais, o STJ e a Primeira Turma deste E. Tribunal já se posicionaram
no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de
negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios
e concretizou o seguro sem exigir exames prévios.
4. O conjunto probatório coligido aos autos evidencia a invalidez permanente
da autora e o seguro pactuado no contrato de financiamento.
5. O INSS concedeu à apelante a aposentadoria por invalidez a partir
de 01/09/1999, em face do preenchimento dos requisitos da incapacidade e
permanência, cujo benefício permanece vigente.
6. Por ocasião da análise do pedido de cobertura securitária formulado
administrativamente, a Caixa Seguros realizou exame médico pericial que
concluiu pela "INCAPACIDADE TOTAL E IRREVERSIVEL", "para toda e qualquer
atividade profissional".
7. A prova pericial produzida em Juízo, por duas vezes, concluiu pela
permanência de restrições ao exercício das atividades habituais, em face
da LER residual.
8. Não comporta provimento o pleito recursal de condenação da parte ré
ao pagamento em dobro do prêmio, com fundamento no artigo 1.446 do Código
Civil/16, porquanto, embora não demonstrada a má-fé da parte autora,
tampouco restou evidenciada a má-fé das rés.
9. Rejeitada a matéria preliminar suscitada pela Caixa Seguros em sede de
contrarrazões. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ. COBERTURA
SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE
DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS. PAGAMENTO
DO PRÊMIO EM DOBRO. MÁ-FÉ DAS PARTES NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a
pretensão deduzida na inicial.
2. Observado o prazo prescricional de um ano, tanto no período compreendido
entre a concessão da aposentadoria por invalidez e a comunicação do
sinistro, bem como entre o indeferimento administrativo da cobertura
securitária e o manejo da presente ação.
3. Afastada, outrossim, a hipótese de pré-existência, uma vez que o
contrato foi firmado em 1991 e a aposentadoria por invalidez foi concedida em
1999. Ademais, o STJ e a Primeira Turma deste E. Tribunal já se posicionaram
no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de
negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios
e concretizou o seguro sem exigir exames prévios.
4. O conjunto probatório coligido aos autos evidencia a invalidez permanente
da autora e o seguro pactuado no contrato de financiamento.
5. O INSS concedeu à apelante a aposentadoria por invalidez a partir
de 01/09/1999, em face do preenchimento dos requisitos da incapacidade e
permanência, cujo benefício permanece vigente.
6. Por ocasião da análise do pedido de cobertura securitária formulado
administrativamente, a Caixa Seguros realizou exame médico pericial que
concluiu pela "INCAPACIDADE TOTAL E IRREVERSIVEL", "para toda e qualquer
atividade profissional".
7. A prova pericial produzida em Juízo, por duas vezes, concluiu pela
permanência de restrições ao exercício das atividades habituais, em face
da LER residual.
8. Não comporta provimento o pleito recursal de condenação da parte ré
ao pagamento em dobro do prêmio, com fundamento no artigo 1.446 do Código
Civil/16, porquanto, embora não demonstrada a má-fé da parte autora,
tampouco restou evidenciada a má-fé das rés.
9. Rejeitada a matéria preliminar suscitada pela Caixa Seguros em sede de
contrarrazões. Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada pela Caixa Seguros
em sede de contrarrazões e dar parcial provimento ao recurso da autora,
para julgar procedente o pedido de indenização ou amortização do valor
correspondente a 45% no contrato de financiamento habitacional. As corrés
responderão solidariamente pelo débito apurado, sobre cujo montante deverão
incidir juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal da 3ª Região. Fixo os honorários advocatícios em 10%
do valor atualizado da condenação (art. 20, §3º do CPC/73), nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2018
Data da Publicação
:
10/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1294221
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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