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Jurisprudência


TRF3 0005898-47.2001.4.03.6108 00058984720014036108

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS. PAGAMENTO DO PRÊMIO EM DOBRO. MÁ-FÉ DAS PARTES NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial. 2. Observado o prazo prescricional de um ano, tanto no período compreendido entre a concessão da aposentadoria por invalidez e a comunicação do sinistro, bem como entre o indeferimento administrativo da cobertura securitária e o manejo da presente ação. 3. Afastada, outrossim, a hipótese de pré-existência, uma vez que o contrato foi firmado em 1991 e a aposentadoria por invalidez foi concedida em 1999. Ademais, o STJ e a Primeira Turma deste E. Tribunal já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. 4. O conjunto probatório coligido aos autos evidencia a invalidez permanente da autora e o seguro pactuado no contrato de financiamento. 5. O INSS concedeu à apelante a aposentadoria por invalidez a partir de 01/09/1999, em face do preenchimento dos requisitos da incapacidade e permanência, cujo benefício permanece vigente. 6. Por ocasião da análise do pedido de cobertura securitária formulado administrativamente, a Caixa Seguros realizou exame médico pericial que concluiu pela "INCAPACIDADE TOTAL E IRREVERSIVEL", "para toda e qualquer atividade profissional". 7. A prova pericial produzida em Juízo, por duas vezes, concluiu pela permanência de restrições ao exercício das atividades habituais, em face da LER residual. 8. Não comporta provimento o pleito recursal de condenação da parte ré ao pagamento em dobro do prêmio, com fundamento no artigo 1.446 do Código Civil/16, porquanto, embora não demonstrada a má-fé da parte autora, tampouco restou evidenciada a má-fé das rés. 9. Rejeitada a matéria preliminar suscitada pela Caixa Seguros em sede de contrarrazões. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada pela Caixa Seguros em sede de contrarrazões e dar parcial provimento ao recurso da autora, para julgar procedente o pedido de indenização ou amortização do valor correspondente a 45% no contrato de financiamento habitacional. As corrés responderão solidariamente pelo débito apurado, sobre cujo montante deverão incidir juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação (art. 20, §3º do CPC/73), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/10/2018
Data da Publicação : 10/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1294221
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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