TRF3 0005902-82.2003.4.03.6183 00059028220034036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. OPERADOR DE
MÁQUINAS. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS ANTES DA EC Nº 20/98
E COM PROVENTOS INTEGRAIS APÓS. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 19/06/1972 a 01/07/1977, 13/12/1977 a 08/05/1984,
01/08/1984 a 18/03/1991 e 04/05/92 a 28/04/95, com a consequente concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período de 19/06/1972 a 01/07/1977, o autor instruiu a presente
demanda com o formulário DSS - 8030, emitido pela empresa "Coord. Desenv. Do
Litoral Paulista Vale do Ribeira", que informa o desempenho da função de
motorista, executando as seguintes atividades: "abertura e aterro de estradas,
transporte de cascalho com caminhões basculantes".
15 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos de 13/12/1977 a
08/05/1984 e 01/08/1984 a 18/03/1991, o autos juntou formulários DSS-8030,
emitidos pela Prefeitura Municipal de Sete Barras, os quais informam que: -
13/12/1977 a 08/05/1984: o autor exerceu a função de motorista, período em
que conduzia "veículo caminhão basculante, com mais de 06 (seis) toneladas,
transporta máquinas e outros equipamentos para execução de serviços
na área rural, transporte de cascalho", exposto a ruído, poeira e calor
causados pelo próprio veículo; e - 01/08/1984 a 18/03/1991: o autor exerceu
a função de operador de máquinas, período em que executava "serviços
de abertura de estradas, terraplanagem, aterramento e conservação de vias
públicas. Máquina D8 - motoniveladora", exposto a ruído, poeira e calor
causados pela própria máquina.
16 - A documentação apresentada evidencia o trabalho como motorista nos
períodos de 19/06/1972 a 01/07/1977, 13/12/1977 a 08/05/1984 e 01/08/1984
a 18/03/1991, cabendo ressaltar que a ocupação do requerente encontra
subsunção no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código
2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, sendo passível de reconhecimento
como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
17 - Especificamente no que tange ao último vínculo empregatício mencionado,
cumpre registrar que a atividade de "operador de máquinas" se equipara à
de motorista, de acordo com o precedente desta Corte.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 19/06/1972 a 01/07/1977,
13/12/1977 a 08/05/1984 e 01/08/1984 a 18/03/1991.
19 - Por fim, o período remanescente (04/05/92 a 28/04/95) não pode ser
reconhecido como especial. Isso porque o formulário DSS-8030 revela que o
demandante exercia a função de "Chefe do Setor de Transporte" junto à
Municipalidade de Sete Barras, e o local onde exercia tal mister era na
"Garagem Municipal". A própria denominação da função (chefe) indica
muito mais o desempenho de atividades burocráticas do que, propriamente,
trabalho operacional, razão pela qual será tida como comum.
20 - Conforme planilhas anexas, procedendo ao cômputo do labor especial
reconhecido nesta demanda acrescido dos períodos constantes do "resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, em 16 de
dezembro de 1998, anteriormente à edição da emenda constitucional nº 20/98,
contava o autor com 33 anos e 03 dias de tempo de serviço, suficientes à
concessão da aposentadoria proporcional, nos moldes da legislação então
vigente, afastada a aplicação das regras de transição. De igual forma,
por ocasião do requerimento administrativo (22/06/2001), alcançou 35
anos, 06 meses e 10 dias de tempo de serviço, a ensejar a concessão da
aposentadoria na modalidade integral, facultando ao autor a opção pela
renda mensal que lhe afigurar mais vantajosa.
21 - O termo inicial do benefício, em ambas as situações, resta mantido
na data do requerimento administrativo (22/06/2001).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
25 - Remessa necessária e apelações do INSS e do autor parcialmente
providas. Tutela específica concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. OPERADOR DE
MÁQUINAS. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS ANTES DA EC Nº 20/98
E COM PROVENTOS INTEGRAIS APÓS. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 19/06/1972 a 01/07/1977, 13/12/1977 a 08/05/1984,
01/08/1984 a 18/03/1991 e 04/05/92 a 28/04/95, com a consequente concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período de 19/06/1972 a 01/07/1977, o autor instruiu a presente
demanda com o formulário DSS - 8030, emitido pela empresa "Coord. Desenv. Do
Litoral Paulista Vale do Ribeira", que informa o desempenho da função de
motorista, executando as seguintes atividades: "abertura e aterro de estradas,
transporte de cascalho com caminhões basculantes".
15 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos de 13/12/1977 a
08/05/1984 e 01/08/1984 a 18/03/1991, o autos juntou formulários DSS-8030,
emitidos pela Prefeitura Municipal de Sete Barras, os quais informam que: -
13/12/1977 a 08/05/1984: o autor exerceu a função de motorista, período em
que conduzia "veículo caminhão basculante, com mais de 06 (seis) toneladas,
transporta máquinas e outros equipamentos para execução de serviços
na área rural, transporte de cascalho", exposto a ruído, poeira e calor
causados pelo próprio veículo; e - 01/08/1984 a 18/03/1991: o autor exerceu
a função de operador de máquinas, período em que executava "serviços
de abertura de estradas, terraplanagem, aterramento e conservação de vias
públicas. Máquina D8 - motoniveladora", exposto a ruído, poeira e calor
causados pela própria máquina.
16 - A documentação apresentada evidencia o trabalho como motorista nos
períodos de 19/06/1972 a 01/07/1977, 13/12/1977 a 08/05/1984 e 01/08/1984
a 18/03/1991, cabendo ressaltar que a ocupação do requerente encontra
subsunção no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código
2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, sendo passível de reconhecimento
como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
17 - Especificamente no que tange ao último vínculo empregatício mencionado,
cumpre registrar que a atividade de "operador de máquinas" se equipara à
de motorista, de acordo com o precedente desta Corte.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 19/06/1972 a 01/07/1977,
13/12/1977 a 08/05/1984 e 01/08/1984 a 18/03/1991.
19 - Por fim, o período remanescente (04/05/92 a 28/04/95) não pode ser
reconhecido como especial. Isso porque o formulário DSS-8030 revela que o
demandante exercia a função de "Chefe do Setor de Transporte" junto à
Municipalidade de Sete Barras, e o local onde exercia tal mister era na
"Garagem Municipal". A própria denominação da função (chefe) indica
muito mais o desempenho de atividades burocráticas do que, propriamente,
trabalho operacional, razão pela qual será tida como comum.
20 - Conforme planilhas anexas, procedendo ao cômputo do labor especial
reconhecido nesta demanda acrescido dos períodos constantes do "resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, em 16 de
dezembro de 1998, anteriormente à edição da emenda constitucional nº 20/98,
contava o autor com 33 anos e 03 dias de tempo de serviço, suficientes à
concessão da aposentadoria proporcional, nos moldes da legislação então
vigente, afastada a aplicação das regras de transição. De igual forma,
por ocasião do requerimento administrativo (22/06/2001), alcançou 35
anos, 06 meses e 10 dias de tempo de serviço, a ensejar a concessão da
aposentadoria na modalidade integral, facultando ao autor a opção pela
renda mensal que lhe afigurar mais vantajosa.
21 - O termo inicial do benefício, em ambas as situações, resta mantido
na data do requerimento administrativo (22/06/2001).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
25 - Remessa necessária e apelações do INSS e do autor parcialmente
providas. Tutela específica concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, às apelações
interpostas pelo autor e pelo INSS e conceder a tutela específica, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1609175
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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