TRF3 0005904-74.2008.4.03.6119 00059047420084036119
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM
VEÍCULO OFICIAL. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CABÍVEIS. DANOS MORAIS
INCABÍVEIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FUNASA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito causado por
funcionário do Município de Guarulhos.
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No
direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva,
isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se
comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
3. Com efeito, é patente no caso em tela a aplicação da teoria da
responsabilidade objetiva, tendo em vista que o evento danoso foi motivado
por conduta comissiva, qual seja, o abalroamento de veículo que se encontrava
parado.
4. A apelante alega que os orçamentos carreados aos autos são incompatíveis
com uma colisão traseira. Porém, não se desincumbiu do ônus de fazer
a contraprova. Há de ser mantida a indenização pelo valor de mercado do
veículo, já que deste se aproxima o custo do reparo.
5. Quanto ao dano moral, não se vislumbra sua ocorrência no caso em tela. De
um lado, porque a recusa administrativa em que se baseia o pedido não está
provada nos autos, e, de outro, porque a responsabilidade pelo acidente e a
extensão dos danos são exatamente o cerne desta ação, ao contrário de
outros casos em que o Boletim de Ocorrência é suficiente para esclarecer a
dinâmica do acidente. A mera ocorrência de acidente ou controvérsia acerca
de quem o tenha causado não permite presumir o dano moral, tratando-se de
aborrecimento cotidiano a que todos estamos sujeitos.
6. Igualmente, no que diz respeito à necessidade de utilizar meios de
transporte alternativos, trata-se de mero dissabor. Os gastos com taxi,
se comprovados, poderiam ensejar indenização por dano material, mas a ora
apelada não se desincumbiu deste ônus.
7. Afastado, portanto, o dano moral.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM
VEÍCULO OFICIAL. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CABÍVEIS. DANOS MORAIS
INCABÍVEIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FUNASA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito causado por
funcionário do Município de Guarulhos.
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No
direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva,
isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se
comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
3. Com efeito, é patente no caso em tela a aplicação da teoria da
responsabilidade objetiva, tendo em vista que o evento danoso foi motivado
por conduta comissiva, qual seja, o abalroamento de veículo que se encontrava
parado.
4. A apelante alega que os orçamentos carreados aos autos são incompatíveis
com uma colisão traseira. Porém, não se desincumbiu do ônus de fazer
a contraprova. Há de ser mantida a indenização pelo valor de mercado do
veículo, já que deste se aproxima o custo do reparo.
5. Quanto ao dano moral, não se vislumbra sua ocorrência no caso em tela. De
um lado, porque a recusa administrativa em que se baseia o pedido não está
provada nos autos, e, de outro, porque a responsabilidade pelo acidente e a
extensão dos danos são exatamente o cerne desta ação, ao contrário de
outros casos em que o Boletim de Ocorrência é suficiente para esclarecer a
dinâmica do acidente. A mera ocorrência de acidente ou controvérsia acerca
de quem o tenha causado não permite presumir o dano moral, tratando-se de
aborrecimento cotidiano a que todos estamos sujeitos.
6. Igualmente, no que diz respeito à necessidade de utilizar meios de
transporte alternativos, trata-se de mero dissabor. Os gastos com taxi,
se comprovados, poderiam ensejar indenização por dano material, mas a ora
apelada não se desincumbiu deste ônus.
7. Afastado, portanto, o dano moral.
8. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, reformando-se a
r. sentença somente para afastar a indenização de R$4.600,00 (quatro
mil seiscentos reais) por danos morais, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2038000
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Outras fontes
:
REVISTA SÍNTESE: RESPONSABILIDADE PÚBLICA - Nº 34 - AGO/SET, 2016 -
GRUPO SAGE/IOB - PÁGINAS 131/134.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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