TRF3 0005904-88.2014.4.03.0000 00059048820144030000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO
CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO
EM NOME DE UM DOS PATRONOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO
EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. NULIDADE NÃO
EVIDENCIADA.
1. Ao que se extrai dos autos, o patrono da causa, Dr. David Rosa Barbosa
Júnior, substabeleceu, sem reservas, os poderes que lhe foram conferidos pela
parte autora nos autos originários para os advogados Dr. Atílio Magrini
Neto e Dra. Rachel de Paula Magrini Sanches; na sequência, o Dr. Atílio
Magrini Neto substabeleceu, com reserva de iguais poderes a ele outorgados
pelo ora agravante ao advogado Marcelino Duarte; os Embargos de Declaração
opostos e assinados pela advogada Rachel de Paula Magrini Sanches foram
rejeitados e a intimação se deu em nome do Dr. Marcelino Duarte, publicada
em 14/03/2013. O feito transitou em julgado em 17/04/2013 e, em 21/06/2013,
a Dra. Rachel requereu o desarquivamento do feito e, na sequência peticionou
aduzindo que não fora intimada da decisão que rejeitou os embargos,
pugnando pela republicação da mesma, tornando sem efeito a certidão
de trânsito em julgado o que foi indeferido, ensejando a interposição
do presente recurso. Somente em 28/02/2014 é que o Dr. Marcelino Duarte
renunciou ao mandado a ele outorgado pelo Dr. Atílio Magrini Neto
2. Inexistência de nulidade da intimação realizada, tendo em vista
que, de acordo com os autos, a intimação foi promovida em nome de um dos
procuradores até então regularmente constituído, Dr. Marcelino Duarte,
em relação ao qual não houve pedido expresso de publicação.
3. O art. 236, § 1º do CPC/73 aplicável à época da decisão
impugnada exigia apenas que da intimação constem os dados suficientes à
identificação da causa, sendo desnecessário seja ela feita em nome de
mais de um advogado.
4. Até a data da publicação, não sobreveio qualquer informação acerca do
desligamento daquele patrono, incumbindo aos demais procuradores constituídos
informar o ocorrido oportunamente ao juízo, requerendo que as intimações
fossem direcionadas a outro advogado, o que não ocorreu na espécie.
5. Precedentes jurisprudenciais: STJ, AgRg na APn 510/BA, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 02/08/2011; STJ,
AGARESP 201502081050, RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA, DJE DATA:16/02/2016; STJ,
AGEARESP 201303705979, LAURITA VAZ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:15/12/2015;
TRF3, 6ª Turma, AI nº 0009642-64.2007.403.6100, Rel. Juiz Fed. Conv. Herbert
De Bruyn, DE 30/11/2012.
6. Considerando que a intimação da decisão que rejeitou os embargos de
declaração foi publicada em nome de advogado regularmente constituído
nos autos originários, Dr. Marcelino Duarte, não há qualquer vício a
macular referida publicação, razão pela qual deve ser mantida a eficácia
da r. decisão agravada,
7. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO
CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO
EM NOME DE UM DOS PATRONOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO
EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. NULIDADE NÃO
EVIDENCIADA.
1. Ao que se extrai dos autos, o patrono da causa, Dr. David Rosa Barbosa
Júnior, substabeleceu, sem reservas, os poderes que lhe foram conferidos pela
parte autora nos autos originários para os advogados Dr. Atílio Magrini
Neto e Dra. Rachel de Paula Magrini Sanches; na sequência, o Dr. Atílio
Magrini Neto substabeleceu, com reserva de iguais poderes a ele outorgados
pelo ora agravante ao advogado Marcelino Duarte; os Embargos de Declaração
opostos e assinados pela advogada Rachel de Paula Magrini Sanches foram
rejeitados e a intimação se deu em nome do Dr. Marcelino Duarte, publicada
em 14/03/2013. O feito transitou em julgado em 17/04/2013 e, em 21/06/2013,
a Dra. Rachel requereu o desarquivamento do feito e, na sequência peticionou
aduzindo que não fora intimada da decisão que rejeitou os embargos,
pugnando pela republicação da mesma, tornando sem efeito a certidão
de trânsito em julgado o que foi indeferido, ensejando a interposição
do presente recurso. Somente em 28/02/2014 é que o Dr. Marcelino Duarte
renunciou ao mandado a ele outorgado pelo Dr. Atílio Magrini Neto
2. Inexistência de nulidade da intimação realizada, tendo em vista
que, de acordo com os autos, a intimação foi promovida em nome de um dos
procuradores até então regularmente constituído, Dr. Marcelino Duarte,
em relação ao qual não houve pedido expresso de publicação.
3. O art. 236, § 1º do CPC/73 aplicável à época da decisão
impugnada exigia apenas que da intimação constem os dados suficientes à
identificação da causa, sendo desnecessário seja ela feita em nome de
mais de um advogado.
4. Até a data da publicação, não sobreveio qualquer informação acerca do
desligamento daquele patrono, incumbindo aos demais procuradores constituídos
informar o ocorrido oportunamente ao juízo, requerendo que as intimações
fossem direcionadas a outro advogado, o que não ocorreu na espécie.
5. Precedentes jurisprudenciais: STJ, AgRg na APn 510/BA, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 02/08/2011; STJ,
AGARESP 201502081050, RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA, DJE DATA:16/02/2016; STJ,
AGEARESP 201303705979, LAURITA VAZ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:15/12/2015;
TRF3, 6ª Turma, AI nº 0009642-64.2007.403.6100, Rel. Juiz Fed. Conv. Herbert
De Bruyn, DE 30/11/2012.
6. Considerando que a intimação da decisão que rejeitou os embargos de
declaração foi publicada em nome de advogado regularmente constituído
nos autos originários, Dr. Marcelino Duarte, não há qualquer vício a
macular referida publicação, razão pela qual deve ser mantida a eficácia
da r. decisão agravada,
7. Agravo de instrumento improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 527279
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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