TRF3 0005907-18.2000.4.03.6181 00059071820004036181
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ART. 4º, CAPUT, DA LEI N. 7.4925/86. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
1. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela
sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é
definido em função da pena. Na prescrição retroativa, emprega-se o
mesmo raciocínio, observando-se, contudo, a pena efetivamente aplicada ao
acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é
necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para
a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. A partir
do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado,
torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso,
declarar a extinção da punibilidade. É o que sucede, por exemplo, quando
a acusação não recorre da sentença condenatória para exasperar a pena,
de modo que ela não poderá ser agravada em outro grau de jurisdição. É
nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal:
"A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado
para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena
aplicada". Assim, malgrado desprovido o recurso da acusação, não é
possível apurar o prazo prescricional se a acusação ainda puder postular
a majoração da pena em instância superior e, com isso, a alteração do
prazo prescricional (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 20016116.001133-9,
Rel. Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 05.05.11; ACr n. 200161100086359,
Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.05.08; EI n. 2000.61.06.010204-5,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 01.09.11).
2. A pena fixada no acórdão recorrido em face de Luiz Henrique Didier
é de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão (fls. 4.421/4.422v.,
4.432/4.440v., 4.462/4.462 e 4.465/4.466v.). Sem recurso da acusação, essa
é a pena a ser considerada para fins de prescrição, cujo prazo é de 8
(oito) anos (CP, art. 109, IV).
3. O embargante Luiz Henrique Didier, nascido em 01.04.18 (fl. 3.472),
contava com 44 (quarenta e quatro) anos na data dos fatos (novembro de 1992
a setembro de 1995, fl. 3.376/3.391), considerados os fatos mais remotos,
e 58 (cinquenta e oito) anos na data da sentença (20.06.06, fl. 4.005),
de modo que não é favorecido pela redução de prazo prescricional a que
alude o art. 115 do Código Penal.
4. Anoto que não se aplica ao presente caso a atual redação do art. 110,
§ 1º, do Código Penal, determinada pela Lei n. 12.234, de 05.05.10,
que estabeleceu que o prazo da prescrição não terá por termo inicial
data anterior à denúncia ou queixa, disposição de lei mais gravosa ao
acusado. Como os fatos ocorreram nos anos de 1992 a 1995, em data anterior à
entrada em vigor da mencionada lei, aplica-se a redação antiga do dispositivo
citado, considerando-se o interregno entre a data dos fatos e o recebimento
da denúncia para fins de verificação do decurso do prazo prescricional.
5. Entre as datas dos fatos, considerado o período compreendido entre novembro
de 1992 e setembro de 1995 (fl. 3.376/3.391), e a data do recebimento do
aditamento da denúncia (05.03.01, fl. 3.396/3.397), estariam prescritos os
fatos anteriores a 06.03.93, pelo transcurso de mais de 8 (oito) anos. Entre
a data do recebimento do aditamento da denúncia (05.03.01, fl. 3.396/3.397)
e a data da publicação da sentença condenatória (20.06.06, fl. 4.005)
passaram-se 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias. Entre
a data da publicação da sentença condenatória (20.06.06, fl. 4.005)
e a presente data, foram ultrapassados 8 (oito) anos, ausentes causas
interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.
6. Procedendo-se à análise da prescrição, com base na pena in concreto,
conclui-se que está prescrita a pretensão punitiva do Estado, pelo
transcurso de período superior a 8 (oito) anos entre a publicação da
sentença condenatória e a presente data, restando prejudicado, pois,
o exame do mérito recursal.
7. De ofício, extinta a punibilidade de Luiz Henrique Didier. Prejudicados
os embargos infringentes por ele opostos.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ART. 4º, CAPUT, DA LEI N. 7.4925/86. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
1. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela
sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é
definido em função da pena. Na prescrição retroativa, emprega-se o
mesmo raciocínio, observando-se, contudo, a pena efetivamente aplicada ao
acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é
necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para
a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. A partir
do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado,
torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso,
declarar a extinção da punibilidade. É o que sucede, por exemplo, quando
a acusação não recorre da sentença condenatória para exasperar a pena,
de modo que ela não poderá ser agravada em outro grau de jurisdição. É
nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal:
"A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado
para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena
aplicada". Assim, malgrado desprovido o recurso da acusação, não é
possível apurar o prazo prescricional se a acusação ainda puder postular
a majoração da pena em instância superior e, com isso, a alteração do
prazo prescricional (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 20016116.001133-9,
Rel. Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 05.05.11; ACr n. 200161100086359,
Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.05.08; EI n. 2000.61.06.010204-5,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 01.09.11).
2. A pena fixada no acórdão recorrido em face de Luiz Henrique Didier
é de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão (fls. 4.421/4.422v.,
4.432/4.440v., 4.462/4.462 e 4.465/4.466v.). Sem recurso da acusação, essa
é a pena a ser considerada para fins de prescrição, cujo prazo é de 8
(oito) anos (CP, art. 109, IV).
3. O embargante Luiz Henrique Didier, nascido em 01.04.18 (fl. 3.472),
contava com 44 (quarenta e quatro) anos na data dos fatos (novembro de 1992
a setembro de 1995, fl. 3.376/3.391), considerados os fatos mais remotos,
e 58 (cinquenta e oito) anos na data da sentença (20.06.06, fl. 4.005),
de modo que não é favorecido pela redução de prazo prescricional a que
alude o art. 115 do Código Penal.
4. Anoto que não se aplica ao presente caso a atual redação do art. 110,
§ 1º, do Código Penal, determinada pela Lei n. 12.234, de 05.05.10,
que estabeleceu que o prazo da prescrição não terá por termo inicial
data anterior à denúncia ou queixa, disposição de lei mais gravosa ao
acusado. Como os fatos ocorreram nos anos de 1992 a 1995, em data anterior à
entrada em vigor da mencionada lei, aplica-se a redação antiga do dispositivo
citado, considerando-se o interregno entre a data dos fatos e o recebimento
da denúncia para fins de verificação do decurso do prazo prescricional.
5. Entre as datas dos fatos, considerado o período compreendido entre novembro
de 1992 e setembro de 1995 (fl. 3.376/3.391), e a data do recebimento do
aditamento da denúncia (05.03.01, fl. 3.396/3.397), estariam prescritos os
fatos anteriores a 06.03.93, pelo transcurso de mais de 8 (oito) anos. Entre
a data do recebimento do aditamento da denúncia (05.03.01, fl. 3.396/3.397)
e a data da publicação da sentença condenatória (20.06.06, fl. 4.005)
passaram-se 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias. Entre
a data da publicação da sentença condenatória (20.06.06, fl. 4.005)
e a presente data, foram ultrapassados 8 (oito) anos, ausentes causas
interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.
6. Procedendo-se à análise da prescrição, com base na pena in concreto,
conclui-se que está prescrita a pretensão punitiva do Estado, pelo
transcurso de período superior a 8 (oito) anos entre a publicação da
sentença condenatória e a presente data, restando prejudicado, pois,
o exame do mérito recursal.
7. De ofício, extinta a punibilidade de Luiz Henrique Didier. Prejudicados
os embargos infringentes por ele opostos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, extinguir, de ofício, a punibilidade do embargante
Luiz Henrique Didier pela prática do delito do art. 4º, caput, da Lei
n. 7.492/86, com fundamento nos arts. 109, IV, 107, IV, c. c. o art. 110, §§
1º e 2º, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal,
e julgar prejudicados os embargos infringentes por ele opostos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
28/02/2019
Classe/Assunto
:
EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 27747
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-4
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-4 ART-107 INC-4 ART-110 PAR-1 PAR-2
ART-115
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61
PROC: 2001.61.16.001133-9/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA SEÇÃO JUIZ:JUIZA
CONVOCADA SILVIA ROCHA AUD:05/05/2011
DATA:20/05/2011 PG:78
PROC:AP. 2001.61.10.008635-9/SP ÓRGÃO:SEGUNDA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF
AUD:27/05/2008
DATA:06/06/2008 PG:
Doutrina
:
Autor: CEZAR ROBERTO BITTENCOURT
Título: CODIGO PENAL COMENTADO , Editora: SARAIVA 2012 , Pag.:
148
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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