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Jurisprudência


TRF3 0005907-18.2000.4.03.6181 00059071820004036181

Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ART. 4º, CAPUT, DA LEI N. 7.4925/86. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. 1. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é definido em função da pena. Na prescrição retroativa, emprega-se o mesmo raciocínio, observando-se, contudo, a pena efetivamente aplicada ao acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. A partir do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado, torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso, declarar a extinção da punibilidade. É o que sucede, por exemplo, quando a acusação não recorre da sentença condenatória para exasperar a pena, de modo que ela não poderá ser agravada em outro grau de jurisdição. É nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada". Assim, malgrado desprovido o recurso da acusação, não é possível apurar o prazo prescricional se a acusação ainda puder postular a majoração da pena em instância superior e, com isso, a alteração do prazo prescricional (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 20016116.001133-9, Rel. Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 05.05.11; ACr n. 200161100086359, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.05.08; EI n. 2000.61.06.010204-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 01.09.11). 2. A pena fixada no acórdão recorrido em face de Luiz Henrique Didier é de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão (fls. 4.421/4.422v., 4.432/4.440v., 4.462/4.462 e 4.465/4.466v.). Sem recurso da acusação, essa é a pena a ser considerada para fins de prescrição, cujo prazo é de 8 (oito) anos (CP, art. 109, IV). 3. O embargante Luiz Henrique Didier, nascido em 01.04.18 (fl. 3.472), contava com 44 (quarenta e quatro) anos na data dos fatos (novembro de 1992 a setembro de 1995, fl. 3.376/3.391), considerados os fatos mais remotos, e 58 (cinquenta e oito) anos na data da sentença (20.06.06, fl. 4.005), de modo que não é favorecido pela redução de prazo prescricional a que alude o art. 115 do Código Penal. 4. Anoto que não se aplica ao presente caso a atual redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, determinada pela Lei n. 12.234, de 05.05.10, que estabeleceu que o prazo da prescrição não terá por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa, disposição de lei mais gravosa ao acusado. Como os fatos ocorreram nos anos de 1992 a 1995, em data anterior à entrada em vigor da mencionada lei, aplica-se a redação antiga do dispositivo citado, considerando-se o interregno entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia para fins de verificação do decurso do prazo prescricional. 5. Entre as datas dos fatos, considerado o período compreendido entre novembro de 1992 e setembro de 1995 (fl. 3.376/3.391), e a data do recebimento do aditamento da denúncia (05.03.01, fl. 3.396/3.397), estariam prescritos os fatos anteriores a 06.03.93, pelo transcurso de mais de 8 (oito) anos. Entre a data do recebimento do aditamento da denúncia (05.03.01, fl. 3.396/3.397) e a data da publicação da sentença condenatória (20.06.06, fl. 4.005) passaram-se 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias. Entre a data da publicação da sentença condenatória (20.06.06, fl. 4.005) e a presente data, foram ultrapassados 8 (oito) anos, ausentes causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. 6. Procedendo-se à análise da prescrição, com base na pena in concreto, conclui-se que está prescrita a pretensão punitiva do Estado, pelo transcurso de período superior a 8 (oito) anos entre a publicação da sentença condenatória e a presente data, restando prejudicado, pois, o exame do mérito recursal. 7. De ofício, extinta a punibilidade de Luiz Henrique Didier. Prejudicados os embargos infringentes por ele opostos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir, de ofício, a punibilidade do embargante Luiz Henrique Didier pela prática do delito do art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/86, com fundamento nos arts. 109, IV, 107, IV, c. c. o art. 110, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal, e julgar prejudicados os embargos infringentes por ele opostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2019
Data da Publicação : 28/02/2019
Classe/Assunto : EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 27747
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-4 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-4 ART-107 INC-4 ART-110 PAR-1 PAR-2 ART-115 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61 PROC: 2001.61.16.001133-9/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA SEÇÃO JUIZ:JUIZA CONVOCADA SILVIA ROCHA AUD:05/05/2011 DATA:20/05/2011 PG:78 PROC:AP. 2001.61.10.008635-9/SP ÓRGÃO:SEGUNDA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF AUD:27/05/2008 DATA:06/06/2008 PG:
Doutrina : Autor: CEZAR ROBERTO BITTENCOURT Título: CODIGO PENAL COMENTADO , Editora: SARAIVA 2012 , Pag.: 148
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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