TRF3 0005908-26.2017.4.03.6110 00059082620174036110
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. EXAME
MERCEOLÓGIO. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA
PENA.
1. A importação de cigarros por pessoa física para posterior
comercialização é totalmente proibida e a conduta do réu não foi
introduzir tal mercadoria em território nacional, mas sim de utilizar-se
indevidamente de tais produtos, com o intuito comercial, razão pela qual
o objeto de análise dos autos constitui a prática do crime de contrabando
e não descaminho.
2. Materialidade e autoria comprovadas. Não é indispensável a realização
de exame pericial (exame merceológico) que ateste a origem estrangeira das
mercadorias para a comprovação da materialidade do delito de contrabando
ou descaminho, que pode ser verificada por outros meios de prova. Ademais,
há entendimentos que o exame pericial não seria necessário em razão
do delito de contrabando ou descaminho não deixar vestígios, sendo
desnecessária, portanto a aplicação do art. 158 do Código de Processo
Penal. Precedentes. Ap. nº 0000582-06.2017.4.03.6007/MS, Quinta Turma,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow.
3. As demais provas constantes nos autos demonstram claramente que os
cigarros apreendidos com o acusado eram provenientes do Paraguai. O réu
alegou em seu interrogatório que desconhecia a origem estrangeira dos
cigarros apreendidos. Para o reconhecimento do erro do tipo, faculta-se ao
sujeito processual que o suscita o ônus de demonstrar a sua ocorrência,
nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não bastando a simples
invocação da tese jurídica que o ampara. No caso, o apelante não se
desincumbiu desse ônus.
4. Dosimetria da pena. Pena-base mantida nos termos da sentença, em razão da
quantidade expressiva de cigarros apreendidos com o acusado - 16.099 maços.
5. Não há atenuantes. Agravantes: Réu reincidente. Majoração da pena
que se diminui de 2/3 para 1/6. Incidência da agravante prevista no art. 62,
IV, do Código Penal, majoração da pena em 1/6.
6. Inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena. Pena definitiva
fixada em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de
reclusão.
7. Regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa
de liberdade (réu reincidente).
8. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. EXAME
MERCEOLÓGIO. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA
PENA.
1. A importação de cigarros por pessoa física para posterior
comercialização é totalmente proibida e a conduta do réu não foi
introduzir tal mercadoria em território nacional, mas sim de utilizar-se
indevidamente de tais produtos, com o intuito comercial, razão pela qual
o objeto de análise dos autos constitui a prática do crime de contrabando
e não descaminho.
2. Materialidade e autoria comprovadas. Não é indispensável a realização
de exame pericial (exame merceológico) que ateste a origem estrangeira das
mercadorias para a comprovação da materialidade do delito de contrabando
ou descaminho, que pode ser verificada por outros meios de prova. Ademais,
há entendimentos que o exame pericial não seria necessário em razão
do delito de contrabando ou descaminho não deixar vestígios, sendo
desnecessária, portanto a aplicação do art. 158 do Código de Processo
Penal. Precedentes. Ap. nº 0000582-06.2017.4.03.6007/MS, Quinta Turma,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow.
3. As demais provas constantes nos autos demonstram claramente que os
cigarros apreendidos com o acusado eram provenientes do Paraguai. O réu
alegou em seu interrogatório que desconhecia a origem estrangeira dos
cigarros apreendidos. Para o reconhecimento do erro do tipo, faculta-se ao
sujeito processual que o suscita o ônus de demonstrar a sua ocorrência,
nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não bastando a simples
invocação da tese jurídica que o ampara. No caso, o apelante não se
desincumbiu desse ônus.
4. Dosimetria da pena. Pena-base mantida nos termos da sentença, em razão da
quantidade expressiva de cigarros apreendidos com o acusado - 16.099 maços.
5. Não há atenuantes. Agravantes: Réu reincidente. Majoração da pena
que se diminui de 2/3 para 1/6. Incidência da agravante prevista no art. 62,
IV, do Código Penal, majoração da pena em 1/6.
6. Inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena. Pena definitiva
fixada em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de
reclusão.
7. Regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa
de liberdade (réu reincidente).
8. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.
9. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PARCIAL PROVIMENTO
a apelação para reconhecer a agravante da reincidência, reduzindo o
patamar de majoração de 2/3 (dois terços) para 1/6 (um sexto) e fixar o
regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de
liberdade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu
redimensionar a pena em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco)
dias de reclusão, nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador
Federal José Lunardelli que excluía a agravante prevista no art. 62, IV,
do Código Penal e redimensionava a pena para 2 anos e 11 meses de reclusão.
Data do Julgamento
:
22/01/2019
Data da Publicação
:
31/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77102
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-158 ART-156
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão