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Jurisprudência


TRF3 0005908-26.2017.4.03.6110 00059082620174036110

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. EXAME MERCEOLÓGIO. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. 1. A importação de cigarros por pessoa física para posterior comercialização é totalmente proibida e a conduta do réu não foi introduzir tal mercadoria em território nacional, mas sim de utilizar-se indevidamente de tais produtos, com o intuito comercial, razão pela qual o objeto de análise dos autos constitui a prática do crime de contrabando e não descaminho. 2. Materialidade e autoria comprovadas. Não é indispensável a realização de exame pericial (exame merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias para a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho, que pode ser verificada por outros meios de prova. Ademais, há entendimentos que o exame pericial não seria necessário em razão do delito de contrabando ou descaminho não deixar vestígios, sendo desnecessária, portanto a aplicação do art. 158 do Código de Processo Penal. Precedentes. Ap. nº 0000582-06.2017.4.03.6007/MS, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow. 3. As demais provas constantes nos autos demonstram claramente que os cigarros apreendidos com o acusado eram provenientes do Paraguai. O réu alegou em seu interrogatório que desconhecia a origem estrangeira dos cigarros apreendidos. Para o reconhecimento do erro do tipo, faculta-se ao sujeito processual que o suscita o ônus de demonstrar a sua ocorrência, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não bastando a simples invocação da tese jurídica que o ampara. No caso, o apelante não se desincumbiu desse ônus. 4. Dosimetria da pena. Pena-base mantida nos termos da sentença, em razão da quantidade expressiva de cigarros apreendidos com o acusado - 16.099 maços. 5. Não há atenuantes. Agravantes: Réu reincidente. Majoração da pena que se diminui de 2/3 para 1/6. Incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, majoração da pena em 1/6. 6. Inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena. Pena definitiva fixada em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. 7. Regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (réu reincidente). 8. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 9. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelação para reconhecer a agravante da reincidência, reduzindo o patamar de majoração de 2/3 (dois terços) para 1/6 (um sexto) e fixar o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu redimensionar a pena em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Federal José Lunardelli que excluía a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal e redimensionava a pena para 2 anos e 11 meses de reclusão.

Data do Julgamento : 22/01/2019
Data da Publicação : 31/01/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77102
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-158 ART-156 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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