TRF3 0005916-09.2012.4.03.6100 00059160920124036100
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO: EXISTÊNCIA - ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO
ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO: INOCORRÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS -
JULGAMENTO INALTERADO.
1. Atribuições para seleção de operações e instauração do Procedimento
Especial de Controle Aduaneiro - PECA são estabelecidas nos termos dos
artigos 3º e 4º, da Instrução Normativa RFB n.º 1.169/2011 e artigo 9º,
da Portaria ALF/SPO n.º 50/2011.
2. No caso concreto, o procedimento especial de controle aduaneiro foi
instaurado pela auditora fiscal, autoridade dotada de atribuições para
fazê-lo, nos termos da Instrução Normativa RFB n.º 1.169/2011.
3. Eventual suspeita de que o procedimento fora instaurado sem o conhecimento
do chefe do Serviço de Procedimentos Especiais Aduaneiros - SEPEA não
encontra respaldo, pois a referida autoridade firmou os respectivos
formulários de solicitação de assistência técnica.
4. O Termo de Início de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro/
Intimação Fiscal nº 19/2011 mencionou, expressamente: "O presente
procedimento decorre de suspeitas de infrações puníveis com a pena de
perdimento, conforme prevê o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto
nº 6.759/2009."
5. Essa menção, somada aos vários itens da intimação - por meio da qual,
foram solicitados documentos relativos à transação comercial, valores
acordados e partes envolvidas na negociação -, denota a existência de
indícios de mais de uma infração punível com o perdimento.
6. O procedimento especial de controle aduaneiro analisado não apresenta
as alegadas irregularidades.
7. Embargos acolhidos. Resultado do julgamento inalterado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO: EXISTÊNCIA - ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO
ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO: INOCORRÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS -
JULGAMENTO INALTERADO.
1. Atribuições para seleção de operações e instauração do Procedimento
Especial de Controle Aduaneiro - PECA são estabelecidas nos termos dos
artigos 3º e 4º, da Instrução Normativa RFB n.º 1.169/2011 e artigo 9º,
da Portaria ALF/SPO n.º 50/2011.
2. No caso concreto, o procedimento especial de controle aduaneiro foi
instaurado pela auditora fiscal, autoridade dotada de atribuições para
fazê-lo, nos termos da Instrução Normativa RFB n.º 1.169/2011.
3. Eventual suspeita de que o procedimento fora instaurado sem o conhecimento
do chefe do Serviço de Procedimentos Especiais Aduaneiros - SEPEA não
encontra respaldo, pois a referida autoridade firmou os respectivos
formulários de solicitação de assistência técnica.
4. O Termo de Início de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro/
Intimação Fiscal nº 19/2011 mencionou, expressamente: "O presente
procedimento decorre de suspeitas de infrações puníveis com a pena de
perdimento, conforme prevê o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto
nº 6.759/2009."
5. Essa menção, somada aos vários itens da intimação - por meio da qual,
foram solicitados documentos relativos à transação comercial, valores
acordados e partes envolvidas na negociação -, denota a existência de
indícios de mais de uma infração punível com o perdimento.
6. O procedimento especial de controle aduaneiro analisado não apresenta
as alegadas irregularidades.
7. Embargos acolhidos. Resultado do julgamento inalterado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para integrar a
fundamentação do julgado, sem alteração do resultado do julgamento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 347138
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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