TRF3 0005916-20.2010.4.03.9999 00059162020104039999
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523 DO
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PARTE
AUTORA RELATIVAMENTE JOVEM. GRAU DE ESCOLARIDADE RAZOÁVEL. APELAÇÃO
DO INSS À QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA
TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO
RETIDO DO INSS PREJUDICADO.
1 - Agravo retido do INSS conhecido, eis que requerida sua apreciação
nas razões de apelação, conforme determinava o art. 523, do CPC/1973,
vigente à época da interposição dos recursos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial de fls. 106/111, relatou: "Através
do exame físico e exames complementares, apresentados pelo autor durante
entrevista, constatamos que o periciando apresenta um quando de tendinopatia
supra espinhal sub-scapulkar, rotura parcial do tendão supra-espinhal
ombro direito. Submetido o tratamento conservador sendo feito o tratamento
medicamentoso e sessões de fisioterapia. Do visto e exposto acima concluímos
que o periciando apresenta incapacidade parcial e temporária para exercer
suas atividades laborativas habitual, no momento podendo ser readaptado para
exercer outra função de menor complexidade". Concluiu pela incapacidade
parcial e temporária, não sabendo precisar a data do seu início.
11 - Informações extraídas da CTPS do autor, de fls. 14/24, e do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão
conta que este desempenhou, pouco tempo antes do ajuizamento da ação,
a função de "porteiro", entre 03/01/2005 e 31/03/2005, junto à ROD MAIS
COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PNEUS LTDA - EPP, atividade que,
não exige grande higidez física e que pode ser novamente exercida pelo
autor, a despeito dos males ortopédicos que o afligem.
12 - Aliás, conforme consta do parecer do expert, o autor vem realizando
tratamento medicamentoso e sessões de fisioterapia. Assim, caso siga as
orientações médicas e dos demais profissionais de saúde, possui plena
capacidade para desempenhar as profissões listadas acima. Impende ressaltar,
ainda, que à época do exame pericial, o autor contava com apenas 32 (trinta
e dois) anos de idade, e já possuía Ensino Médio, exibindo, portanto,
ao menos naquele momento, aptidão ao exercício de atividades laborativas
para lhe prover o sustento.
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável para a concessão da aposentadoria por invalidez e do
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Por fim, quanto ao pedido de auxílio-acidente deduzido na inicial, melhor
sorte não assiste ao autor. Com efeito, o auxílio-acidente é benefício
previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após
a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997). O fato gerador do referido benefício
envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa
do segurado e nexo causal entre ambos. In casu, no entanto, ao responder
quesito apresentado pelo INSS (nº 05 - fl. 60), o perito médico asseverou
que não necessariamente a patologia ortopédica do requerente origina-se
de seu labor. Disse, ao contrário, que existem vários fatores para tanto
17 - Consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS noticiam a
reimplantação do auxílio-doença, concedida nesta demanda por meio de tutela
antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento
consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp
autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores
recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida,
a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
18 - Em virtude da revogação, resta prejudicada a pretensão deduzida
em sede de agravo retido, pelo INSS, contra decisão que havia deferido a
antecipação na 1ª instância.
19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS à que se dá provimento. Sentença
reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada
improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Agravo retido do INSS prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523 DO
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PARTE
AUTORA RELATIVAMENTE JOVEM. GRAU DE ESCOLARIDADE RAZOÁVEL. APELAÇÃO
DO INSS À QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA
TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO
RETIDO DO INSS PREJUDICADO.
1 - Agravo retido do INSS conhecido, eis que requerida sua apreciação
nas razões de apelação, conforme determinava o art. 523, do CPC/1973,
vigente à época da interposição dos recursos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial de fls. 106/111, relatou: "Através
do exame físico e exames complementares, apresentados pelo autor durante
entrevista, constatamos que o periciando apresenta um quando de tendinopatia
supra espinhal sub-scapulkar, rotura parcial do tendão supra-espinhal
ombro direito. Submetido o tratamento conservador sendo feito o tratamento
medicamentoso e sessões de fisioterapia. Do visto e exposto acima concluímos
que o periciando apresenta incapacidade parcial e temporária para exercer
suas atividades laborativas habitual, no momento podendo ser readaptado para
exercer outra função de menor complexidade". Concluiu pela incapacidade
parcial e temporária, não sabendo precisar a data do seu início.
11 - Informações extraídas da CTPS do autor, de fls. 14/24, e do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão
conta que este desempenhou, pouco tempo antes do ajuizamento da ação,
a função de "porteiro", entre 03/01/2005 e 31/03/2005, junto à ROD MAIS
COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PNEUS LTDA - EPP, atividade que,
não exige grande higidez física e que pode ser novamente exercida pelo
autor, a despeito dos males ortopédicos que o afligem.
12 - Aliás, conforme consta do parecer do expert, o autor vem realizando
tratamento medicamentoso e sessões de fisioterapia. Assim, caso siga as
orientações médicas e dos demais profissionais de saúde, possui plena
capacidade para desempenhar as profissões listadas acima. Impende ressaltar,
ainda, que à época do exame pericial, o autor contava com apenas 32 (trinta
e dois) anos de idade, e já possuía Ensino Médio, exibindo, portanto,
ao menos naquele momento, aptidão ao exercício de atividades laborativas
para lhe prover o sustento.
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável para a concessão da aposentadoria por invalidez e do
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Por fim, quanto ao pedido de auxílio-acidente deduzido na inicial, melhor
sorte não assiste ao autor. Com efeito, o auxílio-acidente é benefício
previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após
a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997). O fato gerador do referido benefício
envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa
do segurado e nexo causal entre ambos. In casu, no entanto, ao responder
quesito apresentado pelo INSS (nº 05 - fl. 60), o perito médico asseverou
que não necessariamente a patologia ortopédica do requerente origina-se
de seu labor. Disse, ao contrário, que existem vários fatores para tanto
17 - Consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS noticiam a
reimplantação do auxílio-doença, concedida nesta demanda por meio de tutela
antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento
consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp
autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores
recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida,
a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
18 - Em virtude da revogação, resta prejudicada a pretensão deduzida
em sede de agravo retido, pelo INSS, contra decisão que havia deferido a
antecipação na 1ª instância.
19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS à que se dá provimento. Sentença
reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada
improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Agravo retido do INSS prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença de
1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, autorizando,
por conseguinte, a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte
autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular
liquidação, e, por fim, julgar prejudicado o agravo retido interposto pelo
ente autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1489364
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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