TRF3 0005917-46.2006.4.03.6183 00059174620064036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela
regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 26/09/1973
a 15/08/1983 e de20/12/1983 a 05/03/1997.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desta forma, computados o período especial, ora reconhecido, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até o advento
da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 01
(um) mês e 12 (doze) dias, conforme planilha anexa, preenchendo assim os
requisitos legais para concessão da aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com
redação anterior à Lei nº 9.876/99.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído
o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo
(19/04/2001), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
6. E, computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento
administrativo, perfaz-se aproximadamente mais de 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição na forma integral, incluído o abono anual, a
partir do requerimento administrativo (19/04/2001), ocasião em que o INSS
tomou ciência da sua pretensão, conforme fixado na r. sentença.
8. Dessa forma, a parte autora poderá optar pelo benefício mais
vantajoso, escolhendo entre o benefício computado até a data da Emenda
Constitucional nº 20/98, ou, posteriormente a esta, a aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição integral, com data de início a partir do
requerimento administrativo (19/04/2001).
9. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS
improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela
regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 26/09/1973
a 15/08/1983 e de20/12/1983 a 05/03/1997.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desta forma, computados o período especial, ora reconhecido, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até o advento
da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 01
(um) mês e 12 (doze) dias, conforme planilha anexa, preenchendo assim os
requisitos legais para concessão da aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com
redação anterior à Lei nº 9.876/99.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído
o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo
(19/04/2001), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
6. E, computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento
administrativo, perfaz-se aproximadamente mais de 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição na forma integral, incluído o abono anual, a
partir do requerimento administrativo (19/04/2001), ocasião em que o INSS
tomou ciência da sua pretensão, conforme fixado na r. sentença.
8. Dessa forma, a parte autora poderá optar pelo benefício mais
vantajoso, escolhendo entre o benefício computado até a data da Emenda
Constitucional nº 20/98, ou, posteriormente a esta, a aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição integral, com data de início a partir do
requerimento administrativo (19/04/2001).
9. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS
improvida. Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação
do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, dar parcial provimento
à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1613168
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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