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Jurisprudência


TRF3 0005921-30.2014.4.03.6110 00059213020144036110

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS (ILICITUDE DE PROVA CONSTANTE DO INQUÉRITO POLICIAL, INÉPCIA DA INICIAL, SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA LEGALIDADE DAS PROVAS NO PROCESSO CRIMINAL E NULIDADE DA SENTENÇA). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 9º, I e X, 11, II, E 12, I E III, TODOS, DA LEI Nº 8.429/92. - Não há que se falar em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa na colheita da prova obtida no inquérito policial. A violação de tais princípios ocorreria somente no caso de tais provas não tivessem colacionadas aos autos da ação civil pública durante a instrução processual, impossibilitando que os apelantes tivessem pleno e amplo acesso a todo material probante, o que não ocorreu. - A alegação de inadmissibilidade da prova emprestada decorrente de inquérito policial não merece acolhimento, haja vista que já se encontra pacificado o entendimento acerca de sua possibilidade no Superior Tribunal de Justiça. - Quanto à inépcia da inicial devido a degravação selecionada e parcial das interceptações telefônicas realizadas em sede policial, também não assiste razão aos apelantes. Os áudios gravados durante a interceptação telefônica encontram-se integralmente reproduzidos na mídia digital acostada aos autos da ação penal nº 0012363-56.2007.403.6110, sendo desnecessária a degravação integral do conteúdo para a instrução desta ACP, mormente quando nenhum prejuízo à defesa foi comprovado. - Com relação à necessidade de suspensão do processo até julgamento da ação penal nº 0010422-32.2011.4.03.6110, não há que se falar em prejudicialidade, haja vista a existência de independência entre as instâncias penal, administrativa e cível. - No que se refere à alegação de que a r. sentença seria nula, haja vista que o julgamento teria se baseado em dúvidas, ignorando provas, como a ata notarial, e menosprezando outras, esta afirmação encontra-se superada, uma vez que o MM. Juízo a quo analisou totas as provas e individualizou as condutas ao sentenciar o feito. - O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em face de AGENOR BERNARDINI JÚNIOR, ANTÔNIO CARLOS DE MATTOS, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, LEONARDO WALTER BREITBARTH, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO, por atos de improbidade administrativa. Segundo a inicial, os réus, ora apelantes, associaram-se, constituindo uma organização criminosa, com a finalidade de praticar reiteradamente crimes de corrupção passiva e ativa. - Relata que, nos dias 30/01/2012, 28/03/2012 e 26/07/2012, ANTÔNIO CARLOS DE MATTOS, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, LEONARDO WALTER BREITBARTH, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO ofereceram a AGENOR BERNARDINI JÚNIOR, então Delegado de Polícia Federal, um equipamento eletrônico I-pad, peças de carne (picanha) e luminárias. As referidas ofertas ilícitas, nas mesmas condições de tempo e lugar, foram aceitas por AGENOR. Segundo o Órgão Ministerial, todas as ofertas tinham como objetivo o retardamento ou a ausência de prática de ato de ofício que deveria ser praticado por AGENOR BERNARDINI JÚNIOR que, à época, presidia o Inquérito Policial nº 0012363-56.2007.403.6110, no qual a empresa COMERCIAL LUXNIGHT LTDA, gerida pelos réus, ANTÔNIO CARLOS DE MATTOS, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, LEONARDO WALTER BREITBARTH, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO era investigada pela a prática de crimes tributários. - Segundo o Ministério Público Federal, os atos cometidos por AGENOR BERNARDINI JÚNIOR, ANTÔNIO CARLOS DE MATTOS, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, LEONARDO WALTER BREITBARTH, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO estão disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos artigos 9º, I e X, 11, II, e 12, I e III, todos, da Lei nº 8.429/92. - No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa. - Já no art. 11, da referida lei, o pressuposto essencial para configuração do ato de improbidade é a violação aos princípios da Administração Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário. A violação aos princípios deve ser conjugada com a comprovação do dolo do agente e o nexo de causalidade entre ação/omissão e a respectiva ofensa ao princípio aplicável à Administração. - Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que as denuncias feitas contra os apelantes são verídicas. Ficou caracterizada a prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, I e X, 11, II, ambos, da Lei nº 8.429/92. - Na ação civil pública, sagrando-se vencedor o Ministério Público, autor da demanda, são indevidos honorários advocatícios, em seu favor, por força do que dispõe art. 128, inciso II, § 5º, II, alínea a, da Constituição Federal, da aplicação, por simetria de tratamento, das disposições do art. 18 da Lei nº 7.347/85. - Apelações de ANTÔNIO CARLOS DE MATTOS, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, LEONARDO WALTER BREITBARTH, SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS e VALDECI CONSTANTINO DALMAZO não providas. Apelação de AGENOR BERNARDINI JÚNIOR parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação de LEONARDO WALTER BREITBARTH, VALDECI CONSTANTINO DALMAZO, JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO PEREIRA, ANTÔNIO CARLOS DE MATTOS e SÉRGIO FERNANDES DE MATTOS, e dar parcial provimento à apelação de AGENOR BERNARDINI JÚNIOR, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/03/2019
Data da Publicação : 02/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311826
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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