TRF3 0005922-98.2012.4.03.6105 00059229820124036105
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO SERVIÇO RURAL RECONHECIDO EM PARTE. ACRESCIDO AO
PBC. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Ao período de atividade rural, cumpre observar que o artigo 4º da EC
nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
2. Os documentos constituem início razoável de prova material, útil a
subsidiar a prova testemunhal, as quais, embora colhidas nos autos, se deram
apenas na condição de informantes, não sendo úteis a subsidiar a prova
material acostada aos autos. Dessa forma, é de ser reconhecido apenas os
anos de 1965, 1969 e 1970 como trabalho rural do autor, data em que foram
apresentados documentos em seu nome e os quais constam sua qualificação
como rurícola.
3. Deve ser computados ao PBC da aposentadoria do autor apenas o trabalho
realizado em atividade rural sem o registro em sua CTPS, o período de
01/01/1965 a 31/12/1965 e 01/01/1969 a 31/12/1970, deixando de reconhecer os
demais períodos reconhecidos na sentença pela ausência de prova testemunhal
válida, fazendo jus a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, para ser acrescido ao PBC do cálculo de sua aposentadoria
os períodos ora reconhecido, tendo como termo inicial da revisão a data
do início do benefício (15/04/1997), respeitada a prescrição quinquenal
das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Preliminar rejeitada.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
7. Sentença mantida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO SERVIÇO RURAL RECONHECIDO EM PARTE. ACRESCIDO AO
PBC. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Ao período de atividade rural, cumpre observar que o artigo 4º da EC
nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
2. Os documentos constituem início razoável de prova material, útil a
subsidiar a prova testemunhal, as quais, embora colhidas nos autos, se deram
apenas na condição de informantes, não sendo úteis a subsidiar a prova
material acostada aos autos. Dessa forma, é de ser reconhecido apenas os
anos de 1965, 1969 e 1970 como trabalho rural do autor, data em que foram
apresentados documentos em seu nome e os quais constam sua qualificação
como rurícola.
3. Deve ser computados ao PBC da aposentadoria do autor apenas o trabalho
realizado em atividade rural sem o registro em sua CTPS, o período de
01/01/1965 a 31/12/1965 e 01/01/1969 a 31/12/1970, deixando de reconhecer os
demais períodos reconhecidos na sentença pela ausência de prova testemunhal
válida, fazendo jus a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, para ser acrescido ao PBC do cálculo de sua aposentadoria
os períodos ora reconhecido, tendo como termo inicial da revisão a data
do início do benefício (15/04/1997), respeitada a prescrição quinquenal
das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Preliminar rejeitada.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
7. Sentença mantida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
15/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2250985
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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