TRF3 0005924-55.2009.4.03.6111 00059245520094036111
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PEDIDO
ALTERNATIVO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECLARAÇÃO DE PERÍODO
DE LABOR RURAL. VALORAÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA. ART. 142, LEI 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Sentença de 1º grau de jurisdição não reconhece atividade rural e
julga improcedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, por ausência
de cumprimento da carência mínima, e o pedido de aposentadoria por idade
rural, por perda da qualidade de segurada e ausência de comprovação de
exercício do labor urbano no período imediatamente anterior.
2 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Tais documentos devem ser
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que
tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Precedentes desta
7ª Turma do STJ.
4 - O STJ, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando
a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo
juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período
esteja corroborado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - A aposentadoria por idade encontra previsão no caput do art. 48 e
parágrafos da Lei nº 8.213/91.
7 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição
previstas no art. 142, da referida Lei.
8 - Tomando por base o vínculo laboral registrado na CTPS, é possível
afirmar que a autora estava inscrita na Previdência Social Urbana antes de
24/07/1991 e, portanto, pode utilizar a redução prevista no art. 142 da
Lei 8.213/91.
9 - Tendo cumprido o requisito etário em 2004, deverá comprovar, ao menos,
138 (cento e trinta e oito) meses de contribuição, de acordo com a referida
regra. A autora contava com a 33 (trinta e três) meses de contribuição,
somente.
10 - Não tendo preenchido a carência, é de rigor o indeferimento do
benefício de aposentadoria por idade, tanto na modalidade rural, quanto na
modalidade urbana.
11 - Apelação da autora não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PEDIDO
ALTERNATIVO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECLARAÇÃO DE PERÍODO
DE LABOR RURAL. VALORAÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA. ART. 142, LEI 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Sentença de 1º grau de jurisdição não reconhece atividade rural e
julga improcedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, por ausência
de cumprimento da carência mínima, e o pedido de aposentadoria por idade
rural, por perda da qualidade de segurada e ausência de comprovação de
exercício do labor urbano no período imediatamente anterior.
2 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Tais documentos devem ser
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que
tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Precedentes desta
7ª Turma do STJ.
4 - O STJ, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando
a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo
juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período
esteja corroborado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - A aposentadoria por idade encontra previsão no caput do art. 48 e
parágrafos da Lei nº 8.213/91.
7 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição
previstas no art. 142, da referida Lei.
8 - Tomando por base o vínculo laboral registrado na CTPS, é possível
afirmar que a autora estava inscrita na Previdência Social Urbana antes de
24/07/1991 e, portanto, pode utilizar a redução prevista no art. 142 da
Lei 8.213/91.
9 - Tendo cumprido o requisito etário em 2004, deverá comprovar, ao menos,
138 (cento e trinta e oito) meses de contribuição, de acordo com a referida
regra. A autora contava com a 33 (trinta e três) meses de contribuição,
somente.
10 - Não tendo preenchido a carência, é de rigor o indeferimento do
benefício de aposentadoria por idade, tanto na modalidade rural, quanto na
modalidade urbana.
11 - Apelação da autora não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a
r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1628528
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017
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