TRF3 0005924-57.2014.4.03.6183 00059245720144036183
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO
BENEFÍCIO ATUAL EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA EM PARTE.
1. Afasto a preliminar suscitada pela parte autora em que alega cerceamento de
defesa pela impossibilidade de realização de prova técnica para comprovar
o alegado, tendo em vista que a prova tem por objeto os fatos deduzidos
pelas partes em juízo e sua finalidade é a formação de um juízo de
convencimento do seu destinatário, o magistrado. Assim, a decisão pela
necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade deste, a quem
caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar
sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC.
2. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Reconheço a atividade especial nos períodos de 01/08/1979 a 31/07/1982,
06/03/1997 a 31/05/2001 e 01/06/2001 a 19/05/2011, bem como a conversão
da aposentadoria por tempo de contribuição em atividade especial, tendo
em vista que, acrescidos aos períodos já reconhecidos administrativamente
pelo INSS, o autor já havia implementado os requisitos necessários para a
concessão do benefício da aposentadoria especial na data do requerimento
administrativo (19/05/2011).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
7. Apelação da parte autora provida.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO
BENEFÍCIO ATUAL EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA EM PARTE.
1. Afasto a preliminar suscitada pela parte autora em que alega cerceamento de
defesa pela impossibilidade de realização de prova técnica para comprovar
o alegado, tendo em vista que a prova tem por objeto os fatos deduzidos
pelas partes em juízo e sua finalidade é a formação de um juízo de
convencimento do seu destinatário, o magistrado. Assim, a decisão pela
necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade deste, a quem
caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar
sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC.
2. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Reconheço a atividade especial nos períodos de 01/08/1979 a 31/07/1982,
06/03/1997 a 31/05/2001 e 01/06/2001 a 19/05/2011, bem como a conversão
da aposentadoria por tempo de contribuição em atividade especial, tendo
em vista que, acrescidos aos períodos já reconhecidos administrativamente
pelo INSS, o autor já havia implementado os requisitos necessários para a
concessão do benefício da aposentadoria especial na data do requerimento
administrativo (19/05/2011).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
7. Apelação da parte autora provida.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, dar provimento à apelação
da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
01/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2204571
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2019
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