TRF3 0005927-26.2008.4.03.6311 00059272620084036311
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE REVISÃO PARA CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO
SUPORTE FÁTICO USADO PARA O DEFERIMENTO DE AMBOS OS BENEFÍCIOS.
- A aposentadoria excepcional ao anistiado (revogada pela Lei nº 10.559/02)
foi prevista no art. 150, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo que os segurados
da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683/79, ou pela Emenda
Constitucional nº 26/85, ou, ainda, pelo art. 8º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, teriam direito à
aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no regulamento
(tarefa a cargo dos arts. 125 e ss., do Decreto nº 611/92). O paragrafo
único do art. 150 mencionado estabelecia que o segurado anistiado já
aposentado (por invalidez, por tempo de serviço ou por idade), bem como
seus dependentes em gozo de pensão por morte, poderia requerer a revisão do
seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão
por morte de anistiado, se mais vantajosa (o que restou disciplinado pelo
art. 135, do Decreto nº 611/92).
- A transformação do benefício pretérito em aposentadoria excepcional
de anistiado tem como base o mesmo substrato relativo ao tempo de serviço
prestado (que serviu de base tanto ao reconhecimento de seu direito a se
aposentar na forma especial como excepcionalmente na qualidade de anistiado).
- De acordo com a jurisprudência firmada nesta E. Corte Regional, não
há que se falar em direito a receber cumulativamente as prestações de
aposentadoria e de aposentadoria excepcional de anistiado.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE REVISÃO PARA CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO
SUPORTE FÁTICO USADO PARA O DEFERIMENTO DE AMBOS OS BENEFÍCIOS.
- A aposentadoria excepcional ao anistiado (revogada pela Lei nº 10.559/02)
foi prevista no art. 150, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo que os segurados
da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683/79, ou pela Emenda
Constitucional nº 26/85, ou, ainda, pelo art. 8º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, teriam direito à
aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no regulamento
(tarefa a cargo dos arts. 125 e ss., do Decreto nº 611/92). O paragrafo
único do art. 150 mencionado estabelecia que o segurado anistiado já
aposentado (por invalidez, por tempo de serviço ou por idade), bem como
seus dependentes em gozo de pensão por morte, poderia requerer a revisão do
seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão
por morte de anistiado, se mais vantajosa (o que restou disciplinado pelo
art. 135, do Decreto nº 611/92).
- A transformação do benefício pretérito em aposentadoria excepcional
de anistiado tem como base o mesmo substrato relativo ao tempo de serviço
prestado (que serviu de base tanto ao reconhecimento de seu direito a se
aposentar na forma especial como excepcionalmente na qualidade de anistiado).
- De acordo com a jurisprudência firmada nesta E. Corte Regional, não
há que se falar em direito a receber cumulativamente as prestações de
aposentadoria e de aposentadoria excepcional de anistiado.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2016
Data da Publicação
:
19/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1993094
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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