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Jurisprudência


TRF3 0005927-26.2008.4.03.6311 00059272620084036311

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE REVISÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO SUPORTE FÁTICO USADO PARA O DEFERIMENTO DE AMBOS OS BENEFÍCIOS. - A aposentadoria excepcional ao anistiado (revogada pela Lei nº 10.559/02) foi prevista no art. 150, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo que os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683/79, ou pela Emenda Constitucional nº 26/85, ou, ainda, pelo art. 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, teriam direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no regulamento (tarefa a cargo dos arts. 125 e ss., do Decreto nº 611/92). O paragrafo único do art. 150 mencionado estabelecia que o segurado anistiado já aposentado (por invalidez, por tempo de serviço ou por idade), bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, poderia requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa (o que restou disciplinado pelo art. 135, do Decreto nº 611/92). - A transformação do benefício pretérito em aposentadoria excepcional de anistiado tem como base o mesmo substrato relativo ao tempo de serviço prestado (que serviu de base tanto ao reconhecimento de seu direito a se aposentar na forma especial como excepcionalmente na qualidade de anistiado). - De acordo com a jurisprudência firmada nesta E. Corte Regional, não há que se falar em direito a receber cumulativamente as prestações de aposentadoria e de aposentadoria excepcional de anistiado. - Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/08/2016
Data da Publicação : 19/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1993094
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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