TRF3 0005928-75.2006.4.03.6183 00059287520064036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. TUTELA
ANTECIPADA. MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. SOLDADOR. CALDEIREIRO. RUÍDO. MERCÚRIO E
HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS 53.831/64 E
83.080/79. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA PROPOCIONAL CONCEDIDA. REGRAS
PRETÉRITAS À EC Nº 20/1998. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS, REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A análise do pedido de cassação da antecipação da tutela será
efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelos
recursos de apelação e pela remessa necessária.
2 - Em sede de preliminar, rejeitada a alegação de nulidade da
sentença. Isso porque o fato da tese apresentada pelo magistrado exceder
o período trabalhado discutido não macula de nulidade a sua decisão, eis
que este adentrou ao caso concreto apontando a documentação exata em que
fundamentou o reconhecimento dos períodos laborados como atividade especial,
como inclusive apontou a autarquia em seu recurso.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Quanto aos períodos laborados entre 05/12/1972 a 04/01/1974, 18/04/1978
a 27/09/1980, 08/10/1980 a 30/06/1982, 09/09/1983 a 25/07/1985, 13/08/1985 a
20/03/1991, 17/05/1991 a 24/02/1992, 06/05/1993 a 25/02/1994 e 28/02/1994 a
12/04/1994, a documentação apresentada (CTPS de fls. 68/74 e formulários
de fls. 29/32, 40, 43, 44, 47/52) demonstra que o autor exerceu as funções
de "ajudante prático" (setor de Caldeiraria) e "soldador", ocupações que
podem ser enquadradas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (códigos 2.5.2 e
2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.2).
16 - Durante os serviços prestados para a empresa "Magnet Marelli Cofap -
Cia Fabricadora de Peças", entre 16/06/1975 a 30/07/1975, o formulário
de fl. 35, juntamente com o laudo pericial de fls. 36/38, este assinado
por engenheiros de segurança do trabalho, demonstram que o autor estava
sujeito, de modo habitual e permanente, a ruído de 85dB, razão suficiente
para o reconhecimento da especialidade, por exceder o limite de tolerância
da pressão sonora à época da prestação dos serviços (80dB).
17 - Com relação ao período de 06/02/1974 a 07/03/1975, trabalhado para
a empresa "Philips do Brasil Ltda.", consoante o formulário de fl. 33 e o
laudo técnico pericial apresentado à fl. 34, durante as suas atividades,
na função de "operador", o requerente "operava máquina de lavar tubos
destinados a fabricação de lâmpadas fluorescente", estando exposto ao
agente químico mercúrio, a merecer o enquadramento no Código 1.2.8 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
18 - Por fim, no que se refere ao interregno de labor para a empresa
"Construtora Serra Norte Ltda." entre 12/09/1994 a 01/04/1997, foi constatado
por meio de perícia técnica avalizada por engenheira química, que o
autor, de modo habitual e permanente, "ficou exposto aos gases e vapores de
hidrocarbonetos", insalubridade também prevista no Código 1.2.11 do Anexo
do Decreto nº 53.831/64.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrado como especiais os períodos entre 05/12/1972 a 04/01/1974,
06/02/1974 a 07/03/1975, 16/06/1975 a 29/07/1975 (pedido da inicial),
18/04/1978 a 27/09/1980, 08/10/1980 a 30/06/1982, 09/09/1983 a 25/07/1985,
13/08/1985 a 20/03/1991, 17/05/1991 a 24/02/1992, 06/05/1993 a 25/02/1994,
28/02/1994 a 12/04/1994 e 12/09/1994 a 05/03/1997 (pedido da inicial).
20 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
21 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda
Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o
direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação,
em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no
caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de
qualquer outra exigência (direito adquirido). A citada Emenda Constitucional
também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam
filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente
para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição.
22 - Somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda (05/12/1972 a
04/01/1974, 06/02/1974 a 07/03/1975, 16/06/1975 a 29/07/1975, 18/04/1978 a
27/09/1980, 08/10/1980 a 30/06/1982, 09/09/1983 a 25/07/1985, 13/08/1985 a
20/03/1991, 17/05/1991 a 24/02/1992, 06/05/1993 a 25/02/1994, 28/02/1994 a
12/04/1994 e 12/09/1994 a 05/03/1997) convertido em comum, aos períodos
constantes no CNIS, que passa a integra a presente decisão, verifica-se
que o autor alcançou 32 anos, 10 meses e 24 dias de serviço na data do
requerimento administrativo (28/11/2000), tempo insuficiente, portanto, para
fazer jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
23 - Por outro lado, verifica-se ao final da mesma tabela que, até 16/12/1998,
data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou
30 anos, 11 meses e 11 dias de serviço, o que lhe assegura o direito à
aposentadoria proporcional, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
24 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do
CNIS anexo.
25 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(16/10/2006 - fl. 86-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à
autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou
quase 6 (seis) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu
pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial. Consequentemente,
resta afastada a prescrição quinquenal que antecede o ajuizamento, ante
a modificação da data do início do benefício.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
30 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS, remessa necessária e apelação
da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. TUTELA
ANTECIPADA. MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. SOLDADOR. CALDEIREIRO. RUÍDO. MERCÚRIO E
HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS 53.831/64 E
83.080/79. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA PROPOCIONAL CONCEDIDA. REGRAS
PRETÉRITAS À EC Nº 20/1998. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS, REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A análise do pedido de cassação da antecipação da tutela será
efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelos
recursos de apelação e pela remessa necessária.
2 - Em sede de preliminar, rejeitada a alegação de nulidade da
sentença. Isso porque o fato da tese apresentada pelo magistrado exceder
o período trabalhado discutido não macula de nulidade a sua decisão, eis
que este adentrou ao caso concreto apontando a documentação exata em que
fundamentou o reconhecimento dos períodos laborados como atividade especial,
como inclusive apontou a autarquia em seu recurso.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Quanto aos períodos laborados entre 05/12/1972 a 04/01/1974, 18/04/1978
a 27/09/1980, 08/10/1980 a 30/06/1982, 09/09/1983 a 25/07/1985, 13/08/1985 a
20/03/1991, 17/05/1991 a 24/02/1992, 06/05/1993 a 25/02/1994 e 28/02/1994 a
12/04/1994, a documentação apresentada (CTPS de fls. 68/74 e formulários
de fls. 29/32, 40, 43, 44, 47/52) demonstra que o autor exerceu as funções
de "ajudante prático" (setor de Caldeiraria) e "soldador", ocupações que
podem ser enquadradas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (códigos 2.5.2 e
2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.2).
16 - Durante os serviços prestados para a empresa "Magnet Marelli Cofap -
Cia Fabricadora de Peças", entre 16/06/1975 a 30/07/1975, o formulário
de fl. 35, juntamente com o laudo pericial de fls. 36/38, este assinado
por engenheiros de segurança do trabalho, demonstram que o autor estava
sujeito, de modo habitual e permanente, a ruído de 85dB, razão suficiente
para o reconhecimento da especialidade, por exceder o limite de tolerância
da pressão sonora à época da prestação dos serviços (80dB).
17 - Com relação ao período de 06/02/1974 a 07/03/1975, trabalhado para
a empresa "Philips do Brasil Ltda.", consoante o formulário de fl. 33 e o
laudo técnico pericial apresentado à fl. 34, durante as suas atividades,
na função de "operador", o requerente "operava máquina de lavar tubos
destinados a fabricação de lâmpadas fluorescente", estando exposto ao
agente químico mercúrio, a merecer o enquadramento no Código 1.2.8 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
18 - Por fim, no que se refere ao interregno de labor para a empresa
"Construtora Serra Norte Ltda." entre 12/09/1994 a 01/04/1997, foi constatado
por meio de perícia técnica avalizada por engenheira química, que o
autor, de modo habitual e permanente, "ficou exposto aos gases e vapores de
hidrocarbonetos", insalubridade também prevista no Código 1.2.11 do Anexo
do Decreto nº 53.831/64.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrado como especiais os períodos entre 05/12/1972 a 04/01/1974,
06/02/1974 a 07/03/1975, 16/06/1975 a 29/07/1975 (pedido da inicial),
18/04/1978 a 27/09/1980, 08/10/1980 a 30/06/1982, 09/09/1983 a 25/07/1985,
13/08/1985 a 20/03/1991, 17/05/1991 a 24/02/1992, 06/05/1993 a 25/02/1994,
28/02/1994 a 12/04/1994 e 12/09/1994 a 05/03/1997 (pedido da inicial).
20 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
21 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda
Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o
direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação,
em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no
caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de
qualquer outra exigência (direito adquirido). A citada Emenda Constitucional
também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam
filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente
para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição.
22 - Somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda (05/12/1972 a
04/01/1974, 06/02/1974 a 07/03/1975, 16/06/1975 a 29/07/1975, 18/04/1978 a
27/09/1980, 08/10/1980 a 30/06/1982, 09/09/1983 a 25/07/1985, 13/08/1985 a
20/03/1991, 17/05/1991 a 24/02/1992, 06/05/1993 a 25/02/1994, 28/02/1994 a
12/04/1994 e 12/09/1994 a 05/03/1997) convertido em comum, aos períodos
constantes no CNIS, que passa a integra a presente decisão, verifica-se
que o autor alcançou 32 anos, 10 meses e 24 dias de serviço na data do
requerimento administrativo (28/11/2000), tempo insuficiente, portanto, para
fazer jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
23 - Por outro lado, verifica-se ao final da mesma tabela que, até 16/12/1998,
data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou
30 anos, 11 meses e 11 dias de serviço, o que lhe assegura o direito à
aposentadoria proporcional, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
24 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do
CNIS anexo.
25 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(16/10/2006 - fl. 86-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à
autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou
quase 6 (seis) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu
pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial. Consequentemente,
resta afastada a prescrição quinquenal que antecede o ajuizamento, ante
a modificação da data do início do benefício.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
30 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS, remessa necessária e apelação
da parte autora parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, afastar a preliminar do recurso de apelação do INSS,
e no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reduzir os honorários
advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença; dar parcial provimento à remessa necessária,
para retificar a especialidade dos períodos reconhecido na r. sentença
para 16/06/1975 a 29/07/1975 e 12/09/1994 a 05/03/1997, e condenar o INSS
na implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
serviço, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional
nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido), a partir da data da citação
(16/10/2006), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com
o mesmo Manual, e dar parcial provimento à apelação da parte autora,
para estender o trabalho especial reconhecido para 09/09/1983 a 25/07/1985,
mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1361135
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão