TRF3 0005929-72.2017.4.03.9999 00059297220174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 62, 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Não é extra petita a r. sentença que, constatando o preenchimento dos
requisitos legais para tanto, concede auxílio-acidente ao segurado que havia
requerido o pagamento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 62, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91. A
doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar
esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é a de
motorista de caminhão, na qual referidos esforços são predominantes,
o que leva à conclusão de totalidade de sua incapacidade. Concede-se
aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia o benefício
de aposentadoria por invalidez e teve o mesmo cessado pela Autarquia
Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção,
pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente. Compensando-se
os valores pagos a título de tutela antecipada.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Apelação
do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 62, 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Não é extra petita a r. sentença que, constatando o preenchimento dos
requisitos legais para tanto, concede auxílio-acidente ao segurado que havia
requerido o pagamento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 62, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91. A
doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar
esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é a de
motorista de caminhão, na qual referidos esforços são predominantes,
o que leva à conclusão de totalidade de sua incapacidade. Concede-se
aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia o benefício
de aposentadoria por invalidez e teve o mesmo cessado pela Autarquia
Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção,
pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente. Compensando-se
os valores pagos a título de tutela antecipada.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Apelação
do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à
apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS,
sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou
o voto do Relator.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2222646
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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