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Jurisprudência


TRF3 0005929-72.2017.4.03.9999 00059297220174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 62, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. - Não é extra petita a r. sentença que, constatando o preenchimento dos requisitos legais para tanto, concede auxílio-acidente ao segurado que havia requerido o pagamento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 62, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91. A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é a de motorista de caminhão, na qual referidos esforços são predominantes, o que leva à conclusão de totalidade de sua incapacidade. Concede-se aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia o benefício de aposentadoria por invalidez e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente. Compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2222646
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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