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Jurisprudência


TRF3 0005935-14.2014.4.03.6110 00059351420144036110

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 273, §§ 1º, 1º-A e 1º-B, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. PRECEITO SECUNDÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDENCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A materialidade, autoria e dolo não foram objeto de recurso e, ademais, restaram comprovados nos autos, em especial, pelos Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo de Perícia Criminal Federal conclusivo no sentido de demonstrar que os medicamentos apreendidos são produtos de origem estrangeira e que não possuem registro na ANVISA, sendo proibida sua importação e comércio em todo o território nacional. As circunstâncias em que se deu o flagrante, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam de forma precisa e harmônica a ocorrência dos fatos, sendo incontroversos no presente caso. 2. Em que pese o réu ter ficado em silêncio em sede policial, em juízo confessou que transportava os medicamentos vindos do Paraguai, sem qualquer documentação legal, contudo afirmou que desconhecia a ilicitude de sua conduta. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou, em arguição incidental em habeas corpus, a inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo penal do art. 273, §§1º, 1º-A e 1º-B, do Código Penal, em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (STJ, AI no HC n. 239.363, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.15). Diante disso, acolho a jurisprudência do STJ e aplico ao crime do art. 273, §1º e seguintes, do Código Penal, as penas previstas para o delito de tráfico de drogas, inclusive a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, e as majorantes do art. 40 da Lei n.11.343/06 (STJ, HC n. 406.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.09.17; STJ, HC n. 398.945, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.09.17; STJ, AgRg no REsp n. 1.659.315, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.08.17). 5. Dosimetria da pena. Pena-base fixada acima do mínimo legal, eis que a quantidade dos medicamentos (quase 5 (cinco) mil comprimidos e 174 frascos) demonstram a potencialidade lesiva da conduta criminosa do réu. 6. Aplicada a atenuante de confissão espontânea, porquanto a chamada confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal, principalmente se utilizada para embasar sua condenação (Sumula 545 do STJ). 7. Majorante de transnacionalidade. Não incidência. Observância ao princípio do non reformatio in pejus. 8. Aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, pois o acusado é primário, possui bons antecedentes, sendo o delito apurado neste feito o único na vida do réu. Logo, verifica-se que o réu não se dedica a atividades criminosas e tampouco integra organização criminosa. Fração de diminuição de 2/3 (dois terços), mantida ante a ausência de recurso. 6. O regime de cumprimento da pena deve ser mantido aberto, conforme art. 33, §2º, c do CP. 7. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 8. Recurso desprovido. Dosimetria da pena redimensionada de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal. De oficio, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena para fixá-la em definitivo em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, pelo mesmo período da pena substituída, facultando ao réu o cumprimento em tempo menor, na forma do artigo 46, §4º, do Código Penal, e a outra, de prestação pecuniária para entidade pública com destinação social indicada pelo Juízo das Execuções Penais, correspondente ao valor de 2 (dois) salários mínimos. Mantida, no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 05/07/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67613
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1 PAR-1A PAR-1B ART-65 INC-3 LET-D ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 ART-46 PAR-4 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-545
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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