TRF3 0005935-14.2014.4.03.6110 00059351420144036110
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 273, §§ 1º, 1º-A e 1º-B, DO
CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. PRECEITO SECUNDÁRIO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO
PRECEITO SECUNDÁRIO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDENCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade, autoria e dolo não foram objeto de recurso e, ademais,
restaram comprovados nos autos, em especial, pelos Auto de Prisão em
Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo de Perícia Criminal
Federal conclusivo no sentido de demonstrar que os medicamentos apreendidos
são produtos de origem estrangeira e que não possuem registro na ANVISA,
sendo proibida sua importação e comércio em todo o território nacional. As
circunstâncias em que se deu o flagrante, aliadas à prova oral colhida,
tanto na fase policial como judicial, confirmam de forma precisa e harmônica
a ocorrência dos fatos, sendo incontroversos no presente caso.
2. Em que pese o réu ter ficado em silêncio em sede policial, em juízo
confessou que transportava os medicamentos vindos do Paraguai, sem qualquer
documentação legal, contudo afirmou que desconhecia a ilicitude de sua
conduta.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou, em arguição
incidental em habeas corpus, a inconstitucionalidade do preceito secundário do
tipo penal do art. 273, §§1º, 1º-A e 1º-B, do Código Penal, em atenção
aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (STJ,
AI no HC n. 239.363, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.15). Diante
disso, acolho a jurisprudência do STJ e aplico ao crime do art. 273, §1º
e seguintes, do Código Penal, as penas previstas para o delito de tráfico
de drogas, inclusive a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, e as
majorantes do art. 40 da Lei n.11.343/06 (STJ, HC n. 406.430, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 21.09.17; STJ, HC n. 398.945, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
j. 19.09.17; STJ, AgRg no REsp n. 1.659.315, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, j. 15.08.17).
5. Dosimetria da pena. Pena-base fixada acima do mínimo legal, eis que a
quantidade dos medicamentos (quase 5 (cinco) mil comprimidos e 174 frascos)
demonstram a potencialidade lesiva da conduta criminosa do réu.
6. Aplicada a atenuante de confissão espontânea, porquanto a chamada
confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas
descriminantes ou exculpantes, pode ensejar o reconhecimento da atenuante
prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal, principalmente se
utilizada para embasar sua condenação (Sumula 545 do STJ).
7. Majorante de transnacionalidade. Não incidência. Observância ao
princípio do non reformatio in pejus.
8. Aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei
11.343/06, pois o acusado é primário, possui bons antecedentes, sendo o
delito apurado neste feito o único na vida do réu. Logo, verifica-se que o
réu não se dedica a atividades criminosas e tampouco integra organização
criminosa. Fração de diminuição de 2/3 (dois terços), mantida ante a
ausência de recurso.
6. O regime de cumprimento da pena deve ser mantido aberto, conforme art. 33,
§2º, c do CP.
7. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, aplicada a substituição da
pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
8. Recurso desprovido. Dosimetria da pena redimensionada de ofício.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 273, §§ 1º, 1º-A e 1º-B, DO
CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. PRECEITO SECUNDÁRIO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO
PRECEITO SECUNDÁRIO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDENCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade, autoria e dolo não foram objeto de recurso e, ademais,
restaram comprovados nos autos, em especial, pelos Auto de Prisão em
Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo de Perícia Criminal
Federal conclusivo no sentido de demonstrar que os medicamentos apreendidos
são produtos de origem estrangeira e que não possuem registro na ANVISA,
sendo proibida sua importação e comércio em todo o território nacional. As
circunstâncias em que se deu o flagrante, aliadas à prova oral colhida,
tanto na fase policial como judicial, confirmam de forma precisa e harmônica
a ocorrência dos fatos, sendo incontroversos no presente caso.
2. Em que pese o réu ter ficado em silêncio em sede policial, em juízo
confessou que transportava os medicamentos vindos do Paraguai, sem qualquer
documentação legal, contudo afirmou que desconhecia a ilicitude de sua
conduta.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou, em arguição
incidental em habeas corpus, a inconstitucionalidade do preceito secundário do
tipo penal do art. 273, §§1º, 1º-A e 1º-B, do Código Penal, em atenção
aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (STJ,
AI no HC n. 239.363, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.15). Diante
disso, acolho a jurisprudência do STJ e aplico ao crime do art. 273, §1º
e seguintes, do Código Penal, as penas previstas para o delito de tráfico
de drogas, inclusive a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, e as
majorantes do art. 40 da Lei n.11.343/06 (STJ, HC n. 406.430, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 21.09.17; STJ, HC n. 398.945, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
j. 19.09.17; STJ, AgRg no REsp n. 1.659.315, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, j. 15.08.17).
5. Dosimetria da pena. Pena-base fixada acima do mínimo legal, eis que a
quantidade dos medicamentos (quase 5 (cinco) mil comprimidos e 174 frascos)
demonstram a potencialidade lesiva da conduta criminosa do réu.
6. Aplicada a atenuante de confissão espontânea, porquanto a chamada
confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas
descriminantes ou exculpantes, pode ensejar o reconhecimento da atenuante
prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal, principalmente se
utilizada para embasar sua condenação (Sumula 545 do STJ).
7. Majorante de transnacionalidade. Não incidência. Observância ao
princípio do non reformatio in pejus.
8. Aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei
11.343/06, pois o acusado é primário, possui bons antecedentes, sendo o
delito apurado neste feito o único na vida do réu. Logo, verifica-se que o
réu não se dedica a atividades criminosas e tampouco integra organização
criminosa. Fração de diminuição de 2/3 (dois terços), mantida ante a
ausência de recurso.
6. O regime de cumprimento da pena deve ser mantido aberto, conforme art. 33,
§2º, c do CP.
7. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, aplicada a substituição da
pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
8. Recurso desprovido. Dosimetria da pena redimensionada de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do Ministério Público
Federal. De oficio, reconhecer a atenuante da confissão espontânea,
redimensionando a pena para fixá-la em definitivo em 1 (um) ano e 8 (oito)
meses de reclusão em regime inicial aberto e 166 (cento e sessenta e seis)
dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais,
pelo mesmo período da pena substituída, facultando ao réu o cumprimento
em tempo menor, na forma do artigo 46, §4º, do Código Penal, e a outra,
de prestação pecuniária para entidade pública com destinação social
indicada pelo Juízo das Execuções Penais, correspondente ao valor de 2
(dois) salários mínimos. Mantida, no mais, a sentença recorrida, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67613
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1 PAR-1A PAR-1B ART-65 INC-3 LET-D
ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 ART-46 PAR-4
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-545
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão