main-banner

Jurisprudência


TRF3 0005936-19.2011.4.03.6105 00059361920114036105

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PACIENTE IDOSA SUBMETIDA A CIRURGIA DE QUADRIL NO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UNICAMP - COMPLICAÇÃO PÓS-CIRÚRGICA QUE DETERMINOU A NECESSIDADE DE TRANSFUSÃO DE SANGUE - CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS HIV - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNICAMP, ESTADO DE SÃO PAULO E UNIÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXISTÊNCIA DE AÇÃO, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO - SENTENÇA MANTIDA - AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS E REJEITADOS - APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Preliminar de impossibilidade de antecipação da tutela na sentença afastada: as prestações mensais têm natureza alimentar e a demora acarretaria, ainda mais, o agravamento da situação da autora, com perdas irreparáveis à saúde, demonstrando, assim, a razoabilidade e adequação na concessão da antecipação dos efeitos da tutela deferida pela r. sentença (artigo 273, do CPC/73). 2. O Estado de São Paulo, no caso, é responsável solidário no atendimento à saúde, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal. Agravo retido conhecido, mas desprovido. 3. A responsabilidade da União, por sua vez, é solidária, pois responsável pela prestação dos serviços de saúde pelo Sistema Único de Saúde (artigos 196, 200, § 1.º, da Constituição Federal). 4. À União cabe, ainda, a fiscalização dos procedimentos relativos à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, nos termos da Lei Federal n.º 10.205/2001. Precedentes. Agravo retido da União conhecido, porém desprovido. 5. Não houve julgamento extra o ultra petita: a União foi incluída no pólo passivo após denunciação à lide da Unicamp. Citada, contestou, tendo a sentença entendido pelo litisconsórcio passivo necessário. 6. Por outro lado, a previsão, pela r. sentença, de aplicação, por analogia, do artigo 1.699, do Código Civil, não se caracteriza como julgamento "ultra petita". A interpretação do princípio da congruência deve considerar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. Tratando-se de verba alimentar, o juiz, tão-somente, pontuou que o valor poderá ser revisto, oportunamente, em caso de necessidade comprovada. 7. No mérito, a ocorrência do dano é incontroversa: a autora, ora apelada, idosa, foi submetida, em junho de 2008 a procedimento cirúrgico, no hospital da Unicamp, em decorrência de evidências de processo infeccioso ativo ao redor de sua prótese total de quadril (fls. 30). Complicações no pós-cirúrgico determinaram a necessidade de transfusão sanguínea, na qual veio a adquirir o vírus HIV. 8. O próprio hospital, ao constatar a transmissão do vírus, comunicou a autora (fls. ) e alegou que ocorreu em "janela imunológica" (fls. 209). 9. A despeito da explicação da Universidade de que a contaminação ocorreu durante a "janela imunológica", a qual, ressalte-se não há como ser comprovada de maneira irrefutável, a responsabilidade, no caso concreto, é objetiva, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal, fundamentada pela teoria do risco administrativo. 10. Os corréus respondem pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido. 11. O nexo de causalidade, portanto, está amplamente comprovado, pelos exames juntados, e o próprio documento citado, em que a Universidade convoca a paciente para informar-lhe sobre a soroconversão. 12. A respeito dos danos morais, a r. sentença fixou-os em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Levando-se em consideração as circunstâncias do caso, pela gravidade da enfermidade adquirida, bem como a razoabilidade, o caráter preventivo e repressivo-pedagógico para o seu causador, e a situação socioeconômica das partes, a referida indenização deve ser mantida. Precedentes do STJ. 13. Quanto aos danos materiais, o valor fixado pela r. sentença, de 3 (três) salários mínimos, deve ser mantido, por atender os requisitos legais e a necessidade da apelada (fls. 513). 14. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54, do STJ. No entanto, pela proibição da "reformatio in pejus", considerando que a autora não recorreu, mantenho o termo a quo fixado pela r. sentença (a partir da citação). 15. A correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, no caso dos danos materiais e, a partir do arbitramento, a teor da Súmula n.º 362, do STJ, no caso dos danos morais, e deve ser calculada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 16. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 5º, da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, quanto à atualização monetária. 17. Portanto, a regra do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97 que vinculava o índice oficial da caderneta de poupança ao critério de correção monetária, não mais tem eficácia. 18. Deve-se observar, quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º 1.495.146/MG). 19. A verba honorária, fixada pela r. sentença em R$ 12.000,00 (doze mil reais) não é exorbitante, considerando-se a complexidade da ação e o valor da causa (R$ 235.500,00 - fls. 12) e da condenação, e deve ser mantida, nos termos do artigo 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC/73. 20. Agravos retidos improvidos. Matéria preliminar rejeitada. Apelações e remessa oficial improvidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos retidos, rejeitar a matéria preliminar, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2018
Data da Publicação : 28/09/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2002199
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão