TRF3 0005936-19.2011.4.03.6105 00059361920114036105
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PACIENTE IDOSA SUBMETIDA A
CIRURGIA DE QUADRIL NO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UNICAMP - COMPLICAÇÃO
PÓS-CIRÚRGICA QUE DETERMINOU A NECESSIDADE DE TRANSFUSÃO DE SANGUE -
CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS HIV - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNICAMP, ESTADO
DE SÃO PAULO E UNIÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ARTIGO 196 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXISTÊNCIA DE AÇÃO, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO -
SENTENÇA MANTIDA - AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS E REJEITADOS - APELAÇÕES
E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Preliminar de impossibilidade de antecipação da tutela na sentença
afastada: as prestações mensais têm natureza alimentar e a demora
acarretaria, ainda mais, o agravamento da situação da autora, com perdas
irreparáveis à saúde, demonstrando, assim, a razoabilidade e adequação na
concessão da antecipação dos efeitos da tutela deferida pela r. sentença
(artigo 273, do CPC/73).
2. O Estado de São Paulo, no caso, é responsável solidário no atendimento
à saúde, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal. Agravo retido
conhecido, mas desprovido.
3. A responsabilidade da União, por sua vez, é solidária, pois responsável
pela prestação dos serviços de saúde pelo Sistema Único de Saúde
(artigos 196, 200, § 1.º, da Constituição Federal).
4. À União cabe, ainda, a fiscalização dos procedimentos relativos
à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do
sangue, seus componentes e derivados, nos termos da Lei Federal n.º
10.205/2001. Precedentes. Agravo retido da União conhecido, porém
desprovido.
5. Não houve julgamento extra o ultra petita: a União foi incluída no
pólo passivo após denunciação à lide da Unicamp. Citada, contestou,
tendo a sentença entendido pelo litisconsórcio passivo necessário.
6. Por outro lado, a previsão, pela r. sentença, de aplicação,
por analogia, do artigo 1.699, do Código Civil, não se caracteriza como
julgamento "ultra petita". A interpretação do princípio da congruência deve
considerar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. Tratando-se
de verba alimentar, o juiz, tão-somente, pontuou que o valor poderá ser
revisto, oportunamente, em caso de necessidade comprovada.
7. No mérito, a ocorrência do dano é incontroversa: a autora, ora
apelada, idosa, foi submetida, em junho de 2008 a procedimento cirúrgico,
no hospital da Unicamp, em decorrência de evidências de processo infeccioso
ativo ao redor de sua prótese total de quadril (fls. 30). Complicações
no pós-cirúrgico determinaram a necessidade de transfusão sanguínea,
na qual veio a adquirir o vírus HIV.
8. O próprio hospital, ao constatar a transmissão do vírus, comunicou a
autora (fls. ) e alegou que ocorreu em "janela imunológica" (fls. 209).
9. A despeito da explicação da Universidade de que a contaminação
ocorreu durante a "janela imunológica", a qual, ressalte-se não há como
ser comprovada de maneira irrefutável, a responsabilidade, no caso concreto,
é objetiva, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal, fundamentada
pela teoria do risco administrativo.
10. Os corréus respondem pela simples existência de nexo causal entre a
atividade administrativa e o dano sofrido.
11. O nexo de causalidade, portanto, está amplamente comprovado, pelos
exames juntados, e o próprio documento citado, em que a Universidade convoca
a paciente para informar-lhe sobre a soroconversão.
12. A respeito dos danos morais, a r. sentença fixou-os em R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais). Levando-se em consideração as circunstâncias
do caso, pela gravidade da enfermidade adquirida, bem como a razoabilidade,
o caráter preventivo e repressivo-pedagógico para o seu causador, e a
situação socioeconômica das partes, a referida indenização deve ser
mantida. Precedentes do STJ.
13. Quanto aos danos materiais, o valor fixado pela r. sentença, de 3 (três)
salários mínimos, deve ser mantido, por atender os requisitos legais e a
necessidade da apelada (fls. 513).
14. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, a teor da
Súmula 54, do STJ. No entanto, pela proibição da "reformatio in pejus",
considerando que a autora não recorreu, mantenho o termo a quo fixado pela
r. sentença (a partir da citação).
15. A correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, no caso dos
danos materiais e, a partir do arbitramento, a teor da Súmula n.º 362,
do STJ, no caso dos danos morais, e deve ser calculada com base no Manual
de Cálculos da Justiça Federal.
16. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 5º, da
Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
Federal nº 9.494/97, quanto à atualização monetária.
17. Portanto, a regra do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97 que
vinculava o índice oficial da caderneta de poupança ao critério de
correção monetária, não mais tem eficácia.
18. Deve-se observar, quanto à aplicação dos índices de correção
monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno do Supremo
Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º 1.495.146/MG).
19. A verba honorária, fixada pela r. sentença em R$ 12.000,00 (doze mil
reais) não é exorbitante, considerando-se a complexidade da ação e o valor
da causa (R$ 235.500,00 - fls. 12) e da condenação, e deve ser mantida,
nos termos do artigo 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC/73.
20. Agravos retidos improvidos. Matéria preliminar rejeitada. Apelações
e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PACIENTE IDOSA SUBMETIDA A
CIRURGIA DE QUADRIL NO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UNICAMP - COMPLICAÇÃO
PÓS-CIRÚRGICA QUE DETERMINOU A NECESSIDADE DE TRANSFUSÃO DE SANGUE -
CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS HIV - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNICAMP, ESTADO
DE SÃO PAULO E UNIÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ARTIGO 196 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXISTÊNCIA DE AÇÃO, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO -
SENTENÇA MANTIDA - AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS E REJEITADOS - APELAÇÕES
E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Preliminar de impossibilidade de antecipação da tutela na sentença
afastada: as prestações mensais têm natureza alimentar e a demora
acarretaria, ainda mais, o agravamento da situação da autora, com perdas
irreparáveis à saúde, demonstrando, assim, a razoabilidade e adequação na
concessão da antecipação dos efeitos da tutela deferida pela r. sentença
(artigo 273, do CPC/73).
2. O Estado de São Paulo, no caso, é responsável solidário no atendimento
à saúde, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal. Agravo retido
conhecido, mas desprovido.
3. A responsabilidade da União, por sua vez, é solidária, pois responsável
pela prestação dos serviços de saúde pelo Sistema Único de Saúde
(artigos 196, 200, § 1.º, da Constituição Federal).
4. À União cabe, ainda, a fiscalização dos procedimentos relativos
à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do
sangue, seus componentes e derivados, nos termos da Lei Federal n.º
10.205/2001. Precedentes. Agravo retido da União conhecido, porém
desprovido.
5. Não houve julgamento extra o ultra petita: a União foi incluída no
pólo passivo após denunciação à lide da Unicamp. Citada, contestou,
tendo a sentença entendido pelo litisconsórcio passivo necessário.
6. Por outro lado, a previsão, pela r. sentença, de aplicação,
por analogia, do artigo 1.699, do Código Civil, não se caracteriza como
julgamento "ultra petita". A interpretação do princípio da congruência deve
considerar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. Tratando-se
de verba alimentar, o juiz, tão-somente, pontuou que o valor poderá ser
revisto, oportunamente, em caso de necessidade comprovada.
7. No mérito, a ocorrência do dano é incontroversa: a autora, ora
apelada, idosa, foi submetida, em junho de 2008 a procedimento cirúrgico,
no hospital da Unicamp, em decorrência de evidências de processo infeccioso
ativo ao redor de sua prótese total de quadril (fls. 30). Complicações
no pós-cirúrgico determinaram a necessidade de transfusão sanguínea,
na qual veio a adquirir o vírus HIV.
8. O próprio hospital, ao constatar a transmissão do vírus, comunicou a
autora (fls. ) e alegou que ocorreu em "janela imunológica" (fls. 209).
9. A despeito da explicação da Universidade de que a contaminação
ocorreu durante a "janela imunológica", a qual, ressalte-se não há como
ser comprovada de maneira irrefutável, a responsabilidade, no caso concreto,
é objetiva, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal, fundamentada
pela teoria do risco administrativo.
10. Os corréus respondem pela simples existência de nexo causal entre a
atividade administrativa e o dano sofrido.
11. O nexo de causalidade, portanto, está amplamente comprovado, pelos
exames juntados, e o próprio documento citado, em que a Universidade convoca
a paciente para informar-lhe sobre a soroconversão.
12. A respeito dos danos morais, a r. sentença fixou-os em R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais). Levando-se em consideração as circunstâncias
do caso, pela gravidade da enfermidade adquirida, bem como a razoabilidade,
o caráter preventivo e repressivo-pedagógico para o seu causador, e a
situação socioeconômica das partes, a referida indenização deve ser
mantida. Precedentes do STJ.
13. Quanto aos danos materiais, o valor fixado pela r. sentença, de 3 (três)
salários mínimos, deve ser mantido, por atender os requisitos legais e a
necessidade da apelada (fls. 513).
14. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, a teor da
Súmula 54, do STJ. No entanto, pela proibição da "reformatio in pejus",
considerando que a autora não recorreu, mantenho o termo a quo fixado pela
r. sentença (a partir da citação).
15. A correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, no caso dos
danos materiais e, a partir do arbitramento, a teor da Súmula n.º 362,
do STJ, no caso dos danos morais, e deve ser calculada com base no Manual
de Cálculos da Justiça Federal.
16. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 5º, da
Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
Federal nº 9.494/97, quanto à atualização monetária.
17. Portanto, a regra do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97 que
vinculava o índice oficial da caderneta de poupança ao critério de
correção monetária, não mais tem eficácia.
18. Deve-se observar, quanto à aplicação dos índices de correção
monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno do Supremo
Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º 1.495.146/MG).
19. A verba honorária, fixada pela r. sentença em R$ 12.000,00 (doze mil
reais) não é exorbitante, considerando-se a complexidade da ação e o valor
da causa (R$ 235.500,00 - fls. 12) e da condenação, e deve ser mantida,
nos termos do artigo 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC/73.
20. Agravos retidos improvidos. Matéria preliminar rejeitada. Apelações
e remessa oficial improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos agravos retidos, rejeitar a matéria
preliminar, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2018
Data da Publicação
:
28/09/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2002199
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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