TRF3 0005936-64.2017.4.03.6119 00059366420174036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO
STJ. APLICAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/06. REJEITADA. ESTADO DE NECESSIDADE. AFASTAMENTO. REGIME
INICIAL. MANTIDO O REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. REJEITADO. RESTITUIÇÃO DE CELULAR APREENDIDO. NEGADO. APELAÇÃO
DA DEFESA DESPROVIDA.
1. Em que pese a acusada tenha confessado a prática delitiva, convém
destacar que é válido o entendimento sumulado nº 231 do Superior Tribunal
de Justiça que aduz que "a incidência da circunstância atenuante não
pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", o qual não
afronta os princípios constitucionais da legalidade e da individualização
da pena, pois esta se dá dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos
pelo legislador ordinário. Desta forma, não merece reparos a dosimetria
aplicada pelo magistrado de 1º grau;
2. As circunstâncias do delito não recomendam a incidência da causa de
diminuição de pena estabelecida no art.33, § 4º da Lei 11.343/06;
3. Com relação à causa de diminuição do estado de necessidade, além
de não ter a agente comprovado a existência de perigo atual, também não
demonstrou a inevitabilidade do perigo e da lesão. Infere-se que a prática
do crime não era o único meio de que dispunha para sanar as dificuldades
financeiras, razão pela qual não incide o redutor do artigo 24, §2º,
do Código Penal;
4. Mantido o regime inicial semiaberto, consoante o art. 33, § 2º, b, do
Código Penal, e denegada a substituição da pena privativa de liberdade,
nos termos do art. 44, I, do Código Penal;
5. Mantida a prisão cautelar, assim como a denegação do direito de
recorrer em liberdade, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais
(artigos 282, incisos I e II, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código
de Processo Penal);
6. A Constituição Federal determina expressamente no artigo 243, parágrafo
único, o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico aprendido em
decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, além
de a perda se constituir em um dos efeitos secundários da condenação,
nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "b" do Código Penal, bem como
do artigo 60 da Lei 11.343/06.
7. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO
STJ. APLICAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/06. REJEITADA. ESTADO DE NECESSIDADE. AFASTAMENTO. REGIME
INICIAL. MANTIDO O REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. REJEITADO. RESTITUIÇÃO DE CELULAR APREENDIDO. NEGADO. APELAÇÃO
DA DEFESA DESPROVIDA.
1. Em que pese a acusada tenha confessado a prática delitiva, convém
destacar que é válido o entendimento sumulado nº 231 do Superior Tribunal
de Justiça que aduz que "a incidência da circunstância atenuante não
pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", o qual não
afronta os princípios constitucionais da legalidade e da individualização
da pena, pois esta se dá dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos
pelo legislador ordinário. Desta forma, não merece reparos a dosimetria
aplicada pelo magistrado de 1º grau;
2. As circunstâncias do delito não recomendam a incidência da causa de
diminuição de pena estabelecida no art.33, § 4º da Lei 11.343/06;
3. Com relação à causa de diminuição do estado de necessidade, além
de não ter a agente comprovado a existência de perigo atual, também não
demonstrou a inevitabilidade do perigo e da lesão. Infere-se que a prática
do crime não era o único meio de que dispunha para sanar as dificuldades
financeiras, razão pela qual não incide o redutor do artigo 24, §2º,
do Código Penal;
4. Mantido o regime inicial semiaberto, consoante o art. 33, § 2º, b, do
Código Penal, e denegada a substituição da pena privativa de liberdade,
nos termos do art. 44, I, do Código Penal;
5. Mantida a prisão cautelar, assim como a denegação do direito de
recorrer em liberdade, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais
(artigos 282, incisos I e II, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código
de Processo Penal);
6. A Constituição Federal determina expressamente no artigo 243, parágrafo
único, o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico aprendido em
decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, além
de a perda se constituir em um dos efeitos secundários da condenação,
nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "b" do Código Penal, bem como
do artigo 60 da Lei 11.343/06.
7. Apelação da defesa desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/02/2019
Data da Publicação
:
12/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77350
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-60
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-24 PAR-2 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1
ART-91 INC-2 LET-B
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-282 INC-1 INC-2 ART-312 ART-313 INC-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-243 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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