TRF3 0005938-97.2018.4.03.9999 00059389720184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
NÃO CUMPRIDOS. PERÍODO DE TRABALHO URBANO. FLEXIBILIZAÇÃO DOS
PEDIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral
imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida
no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra
de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da
modificação legislativa.
- Embora o art. 2º da Lei 11.718/2008 tenha estabelecido que "para o
trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010",
mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício, contudo,
com base em fundamento legal diverso.
- A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais
nos termos do art. 143 do PBPS, mas, sim, com fulcro no art. 48 e parágrafos
da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Caso em que o autor apresenta diversos vínculos urbanos em seu nome.
- Prova testemunhal que, por si só, não é suficiente para demonstrar
o exercício do labor rural no período de carência para a concessão do
benefício pretendido.
- Inviabilizada a concessão da aposentadoria por idade rural, resta, então,
verificar se o autor teria direito à aposentadoria por idade, na modalidade
híbrida prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, tendo em
vista as peculiaridades do caso concreto.
- Sobre a possibilidade de flexibilização dos pedidos formulados nas
exordiais, precedentes do STJ e desta Nona Turma.
- A aposentadoria híbrida está expressamente garantida para os trabalhadores
rurais. Trata-se, a nosso ver, de mais uma cobertura previdenciária garantida
aos trabalhadores rurais, que não pode ser estendida aos trabalhadores
urbanos.
- Somado o período de atividade urbana, conforme extratos do CNIS, à
atividade rural ora reconhecida, o autor conta com mais de 15 anos de
trabalho.
- Considerado o referido tempo rural reconhecido como carência, o autor
comprova os requisitos para a implantação da assim denominada aposentadoria
por idade híbrida.
- O termo inicial do benefício deve ser a data em que o autor completou a
idade legalmente exigida (29.01.2017).
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os
respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85,
§ 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
- Apelação parcialmente provida.
- De ofício, concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
NÃO CUMPRIDOS. PERÍODO DE TRABALHO URBANO. FLEXIBILIZAÇÃO DOS
PEDIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral
imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida
no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra
de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da
modificação legislativa.
- Embora o art. 2º da Lei 11.718/2008 tenha estabelecido que "para o
trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010",
mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício, contudo,
com base em fundamento legal diverso.
- A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais
nos termos do art. 143 do PBPS, mas, sim, com fulcro no art. 48 e parágrafos
da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Caso em que o autor apresenta diversos vínculos urbanos em seu nome.
- Prova testemunhal que, por si só, não é suficiente para demonstrar
o exercício do labor rural no período de carência para a concessão do
benefício pretendido.
- Inviabilizada a concessão da aposentadoria por idade rural, resta, então,
verificar se o autor teria direito à aposentadoria por idade, na modalidade
híbrida prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, tendo em
vista as peculiaridades do caso concreto.
- Sobre a possibilidade de flexibilização dos pedidos formulados nas
exordiais, precedentes do STJ e desta Nona Turma.
- A aposentadoria híbrida está expressamente garantida para os trabalhadores
rurais. Trata-se, a nosso ver, de mais uma cobertura previdenciária garantida
aos trabalhadores rurais, que não pode ser estendida aos trabalhadores
urbanos.
- Somado o período de atividade urbana, conforme extratos do CNIS, à
atividade rural ora reconhecida, o autor conta com mais de 15 anos de
trabalho.
- Considerado o referido tempo rural reconhecido como carência, o autor
comprova os requisitos para a implantação da assim denominada aposentadoria
por idade híbrida.
- O termo inicial do benefício deve ser a data em que o autor completou a
idade legalmente exigida (29.01.2017).
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os
respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85,
§ 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
- Apelação parcialmente provida.
- De ofício, concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, conceder
aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2018
Data da Publicação
:
25/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295252
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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