TRF3 0005941-76.2004.4.03.6108 00059417620044036108
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. AUTORIA. PROVAS
SUFICIENTES. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RÉU
CONDENADO.
1. Apelação do Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o
réu quanto à imputação do crime de introduzir moeda falsa em circulação
(Código Penal, art. 289, § 1º), por não haver provas suficientes de
autoria delitiva.
2. Materialidade do crime, sob o prisma formal, incontroversa. Quanto
ao princípio da insignificância, este não se aplica ao crime de moeda
falsa. Trata-se de crime contra a fé pública, em que o que se afeta é
esta, é dizer, a credibilidade e confiabilidade que inspiram e de que
gozam instrumentos como cédulas da moeda nacional, independentemente da
causação de dano concreto. Jurisprudência do E. STF. Alegação defensiva
rejeitada. Ocorrência de fato típico demonstrada.
3. Autoria provada. Depoimento da atendente de lanchonete que recebeu
a nota sem se aperceber de sua falsidade. Única testemunha da prática
delitiva. Testemunha idônea e que não conhecia o réu, nem por ele nutria
sentimento de animosidade. Policial que relatou em juízo que o réu tinha
nos bolsos a exata quantia correspondente ao troco que recebeu da atendente
por ter comprado uma cerveja com cédula falsa de cinquenta reais. Indícios
complementares. Inconsistência global da versão do réu a respeito dos
fatos.
4. Grande lapso de tempo entre os fatos e a apuração judicial que, conquanto
não recomendável e negativo, não retira, por si, a validade e o valor
probante da prova testemunhal, o qual se deverá aferir no caso concreto. No
que tange ao processo em tela, a testemunha principal se lembrava dos aspectos
essenciais da ocorrência, inclusive do autor, que reconheceu em juízo
(como já havia feito de forma imediata e taxativa perante a autoridade
policial). Réu condenado.
5. Impossível a desclassificação da conduta para o art. 289, § 2º,
do Código Penal. A conduta do réu não se amolda ao art. 289, § 2º, do
Código Penal, mas àquela tipificada no art. 289, § 1º, do Codex. Rodolfo
Comin não foi denunciado por restituir à circulação moeda falsa depois
de saber de sua falsidade (e tendo-a recebido de boa-fé no início), mas
por introduzir, conscientemente, moeda falsa em circulação.
6. Dosimetria.
6.1 Pena-base estabelecida acima do mínimo legal em virtude da valoração
negativa dos antecedentes (condenação por roubo cometido em data anterior
à dos fatos apurados neste processo). Rejeitado o pedido específico de
valoração negativa da conduta social e da personalidade. A condenação
por fato posterior ao fato típico ora julgado não poderia ser considerada
nem para o exame dos antecedentes do réu, nem de sua conduta social e de
sua personalidade. Jurisprudência do C. STJ.
6.2 Inexistentes agravantes. Reconhecida a incidência da atenuante prevista
no art. 65, I, do Código Penal (réu menor de vinte e um anos na data
dos fatos). Pena provisória estabelecida no mínimo legal, em linha com o
entendimento jurisprudencial cristalizado no enunciado nº 231 da Súmula
do STJ.
6.3 Inexistentes causas de aumento ou de diminuição.
7. Apelo ministerial parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. AUTORIA. PROVAS
SUFICIENTES. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RÉU
CONDENADO.
1. Apelação do Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o
réu quanto à imputação do crime de introduzir moeda falsa em circulação
(Código Penal, art. 289, § 1º), por não haver provas suficientes de
autoria delitiva.
2. Materialidade do crime, sob o prisma formal, incontroversa. Quanto
ao princípio da insignificância, este não se aplica ao crime de moeda
falsa. Trata-se de crime contra a fé pública, em que o que se afeta é
esta, é dizer, a credibilidade e confiabilidade que inspiram e de que
gozam instrumentos como cédulas da moeda nacional, independentemente da
causação de dano concreto. Jurisprudência do E. STF. Alegação defensiva
rejeitada. Ocorrência de fato típico demonstrada.
3. Autoria provada. Depoimento da atendente de lanchonete que recebeu
a nota sem se aperceber de sua falsidade. Única testemunha da prática
delitiva. Testemunha idônea e que não conhecia o réu, nem por ele nutria
sentimento de animosidade. Policial que relatou em juízo que o réu tinha
nos bolsos a exata quantia correspondente ao troco que recebeu da atendente
por ter comprado uma cerveja com cédula falsa de cinquenta reais. Indícios
complementares. Inconsistência global da versão do réu a respeito dos
fatos.
4. Grande lapso de tempo entre os fatos e a apuração judicial que, conquanto
não recomendável e negativo, não retira, por si, a validade e o valor
probante da prova testemunhal, o qual se deverá aferir no caso concreto. No
que tange ao processo em tela, a testemunha principal se lembrava dos aspectos
essenciais da ocorrência, inclusive do autor, que reconheceu em juízo
(como já havia feito de forma imediata e taxativa perante a autoridade
policial). Réu condenado.
5. Impossível a desclassificação da conduta para o art. 289, § 2º,
do Código Penal. A conduta do réu não se amolda ao art. 289, § 2º, do
Código Penal, mas àquela tipificada no art. 289, § 1º, do Codex. Rodolfo
Comin não foi denunciado por restituir à circulação moeda falsa depois
de saber de sua falsidade (e tendo-a recebido de boa-fé no início), mas
por introduzir, conscientemente, moeda falsa em circulação.
6. Dosimetria.
6.1 Pena-base estabelecida acima do mínimo legal em virtude da valoração
negativa dos antecedentes (condenação por roubo cometido em data anterior
à dos fatos apurados neste processo). Rejeitado o pedido específico de
valoração negativa da conduta social e da personalidade. A condenação
por fato posterior ao fato típico ora julgado não poderia ser considerada
nem para o exame dos antecedentes do réu, nem de sua conduta social e de
sua personalidade. Jurisprudência do C. STJ.
6.2 Inexistentes agravantes. Reconhecida a incidência da atenuante prevista
no art. 65, I, do Código Penal (réu menor de vinte e um anos na data
dos fatos). Pena provisória estabelecida no mínimo legal, em linha com o
entendimento jurisprudencial cristalizado no enunciado nº 231 da Súmula
do STJ.
6.3 Inexistentes causas de aumento ou de diminuição.
7. Apelo ministerial parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito,
dar-lhe parcial provimento, para, reformando a sentença absolutória
prolatada nos autos, condenar o réu Rodolfo Comin pela prática do delito
tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos
de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, tendo estes
o valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos
fatos (e atualizado monetariamente). Ainda, substituir a pena privativa
de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a)
Prestação de serviços à comunidade, nos termos legais, e em condições
e detalhes a serem fixados pelo Juízo de Execuções Penais competente; b)
Limitação de fim de semana, a ser delimitada, observadas as disposições
legais pertinentes, pelo Juízo de Execuções Penais competente, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 60295
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-1 ART-289 PAR-1 PAR-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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