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Jurisprudência


TRF3 0005941-76.2004.4.03.6108 00059417620044036108

Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RÉU CONDENADO. 1. Apelação do Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o réu quanto à imputação do crime de introduzir moeda falsa em circulação (Código Penal, art. 289, § 1º), por não haver provas suficientes de autoria delitiva. 2. Materialidade do crime, sob o prisma formal, incontroversa. Quanto ao princípio da insignificância, este não se aplica ao crime de moeda falsa. Trata-se de crime contra a fé pública, em que o que se afeta é esta, é dizer, a credibilidade e confiabilidade que inspiram e de que gozam instrumentos como cédulas da moeda nacional, independentemente da causação de dano concreto. Jurisprudência do E. STF. Alegação defensiva rejeitada. Ocorrência de fato típico demonstrada. 3. Autoria provada. Depoimento da atendente de lanchonete que recebeu a nota sem se aperceber de sua falsidade. Única testemunha da prática delitiva. Testemunha idônea e que não conhecia o réu, nem por ele nutria sentimento de animosidade. Policial que relatou em juízo que o réu tinha nos bolsos a exata quantia correspondente ao troco que recebeu da atendente por ter comprado uma cerveja com cédula falsa de cinquenta reais. Indícios complementares. Inconsistência global da versão do réu a respeito dos fatos. 4. Grande lapso de tempo entre os fatos e a apuração judicial que, conquanto não recomendável e negativo, não retira, por si, a validade e o valor probante da prova testemunhal, o qual se deverá aferir no caso concreto. No que tange ao processo em tela, a testemunha principal se lembrava dos aspectos essenciais da ocorrência, inclusive do autor, que reconheceu em juízo (como já havia feito de forma imediata e taxativa perante a autoridade policial). Réu condenado. 5. Impossível a desclassificação da conduta para o art. 289, § 2º, do Código Penal. A conduta do réu não se amolda ao art. 289, § 2º, do Código Penal, mas àquela tipificada no art. 289, § 1º, do Codex. Rodolfo Comin não foi denunciado por restituir à circulação moeda falsa depois de saber de sua falsidade (e tendo-a recebido de boa-fé no início), mas por introduzir, conscientemente, moeda falsa em circulação. 6. Dosimetria. 6.1 Pena-base estabelecida acima do mínimo legal em virtude da valoração negativa dos antecedentes (condenação por roubo cometido em data anterior à dos fatos apurados neste processo). Rejeitado o pedido específico de valoração negativa da conduta social e da personalidade. A condenação por fato posterior ao fato típico ora julgado não poderia ser considerada nem para o exame dos antecedentes do réu, nem de sua conduta social e de sua personalidade. Jurisprudência do C. STJ. 6.2 Inexistentes agravantes. Reconhecida a incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (réu menor de vinte e um anos na data dos fatos). Pena provisória estabelecida no mínimo legal, em linha com o entendimento jurisprudencial cristalizado no enunciado nº 231 da Súmula do STJ. 6.3 Inexistentes causas de aumento ou de diminuição. 7. Apelo ministerial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, reformando a sentença absolutória prolatada nos autos, condenar o réu Rodolfo Comin pela prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, tendo estes o valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (e atualizado monetariamente). Ainda, substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade, nos termos legais, e em condições e detalhes a serem fixados pelo Juízo de Execuções Penais competente; b) Limitação de fim de semana, a ser delimitada, observadas as disposições legais pertinentes, pelo Juízo de Execuções Penais competente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 29/03/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 60295
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-1 ART-289 PAR-1 PAR-2 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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