TRF3 0005946-24.2016.4.03.6126 00059462420164036126
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. POSTERGAÇÃO INJUSTIFICÁVEL DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO
ADMINISTRATIVO. COMPANHEIRA. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. FILHO MENOR
DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. PAGAMENTO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA AO
TEMPO DO ÓBITO. TERMO INICIAL EM RELAÇÃO À COTA-PARTE DEVIDA AO INCAPAZ.
- Os impetrantes interpuseram recurso administrativo contra a decisão
que indeferiu a concessão do benefício de pensão por morte. Através de
decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, foi
determinado que a Agência da Previdência Social convocasse Ednalva Paula da
Silva para a realização de justificação administrativa, por meio da qual
viesse a comprovar eventual dependência econômica em relação ao de cujus
e informasse, por meio de despacho, o motivo do indeferimento do benefício em
relação ao filho menor. Sustentam os impetrantes que, desde então, os autos
se encontram sem movimentação na Agência do INSS em Santo André - SP.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente
incapaz, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- No que se refere à qualidade de segurado do de cujus, verifica-se das
anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 22/25 e das
informações constantes no extrato do CNIS de fl. 31 que seu último vínculo
empregatício foi estabelecido de 11 de maio de 1999 a 08 de junho de 2001.
- Comprovado o recebimento de Seguro-Desemprego, a qualidade de segurado do de
cujus teria sido ostentada até 15 de agosto de 2003, ou seja, o instituidor do
benefício mantinha essa condição ao tempo de seu falecimento (27/01/2003).
- No tocante ao termo inicial em relação ao filho absolutamente incapaz,
este deve ser fixado a partir da data de seu nascimento (11.05.2003 -
fl. 18), por se ter verificado após a defunção do genitor, não havendo
que se falar em prescrição, por se tratar de menor incapaz, nos termos
do artigo 198, inciso I do Código Civil de 2002, atualmente em vigor, bem
como do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, aplicando-se o
disposto no artigo 79 da Lei de Benefícios, bem como o previsto na alínea
"b" do inciso I do artigo 105 do Decreto nº 3.048/1999.
- A ação mandamental não se presta como substitutivo de ação de cobrança
de valores atrasados, pois insuscetível de produzir efeitos em relação
ao período anterior à sua impetração. Tal orientação encontra amparo
pacífico nas jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (Súmulas 269 e
271).
- Verifica-se do conjunto probatório coligido aos autos assistir direito
líquido e certo aos impetrantes, para o imediato deferimento do benefício
de pensão por morte, em relação ao filho absolutamente incapaz, e, a fim
de que seja realizada justificação administrativa, por meio da qual se
propicie a Ednalva Paula da Silva comprovar eventual dependência econômica
em relação ao segurado falecido.
- Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
- Apelação dos impetrantes a qual se dá parcial provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. POSTERGAÇÃO INJUSTIFICÁVEL DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO
ADMINISTRATIVO. COMPANHEIRA. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. FILHO MENOR
DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. PAGAMENTO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA AO
TEMPO DO ÓBITO. TERMO INICIAL EM RELAÇÃO À COTA-PARTE DEVIDA AO INCAPAZ.
- Os impetrantes interpuseram recurso administrativo contra a decisão
que indeferiu a concessão do benefício de pensão por morte. Através de
decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, foi
determinado que a Agência da Previdência Social convocasse Ednalva Paula da
Silva para a realização de justificação administrativa, por meio da qual
viesse a comprovar eventual dependência econômica em relação ao de cujus
e informasse, por meio de despacho, o motivo do indeferimento do benefício em
relação ao filho menor. Sustentam os impetrantes que, desde então, os autos
se encontram sem movimentação na Agência do INSS em Santo André - SP.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente
incapaz, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- No que se refere à qualidade de segurado do de cujus, verifica-se das
anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 22/25 e das
informações constantes no extrato do CNIS de fl. 31 que seu último vínculo
empregatício foi estabelecido de 11 de maio de 1999 a 08 de junho de 2001.
- Comprovado o recebimento de Seguro-Desemprego, a qualidade de segurado do de
cujus teria sido ostentada até 15 de agosto de 2003, ou seja, o instituidor do
benefício mantinha essa condição ao tempo de seu falecimento (27/01/2003).
- No tocante ao termo inicial em relação ao filho absolutamente incapaz,
este deve ser fixado a partir da data de seu nascimento (11.05.2003 -
fl. 18), por se ter verificado após a defunção do genitor, não havendo
que se falar em prescrição, por se tratar de menor incapaz, nos termos
do artigo 198, inciso I do Código Civil de 2002, atualmente em vigor, bem
como do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, aplicando-se o
disposto no artigo 79 da Lei de Benefícios, bem como o previsto na alínea
"b" do inciso I do artigo 105 do Decreto nº 3.048/1999.
- A ação mandamental não se presta como substitutivo de ação de cobrança
de valores atrasados, pois insuscetível de produzir efeitos em relação
ao período anterior à sua impetração. Tal orientação encontra amparo
pacífico nas jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (Súmulas 269 e
271).
- Verifica-se do conjunto probatório coligido aos autos assistir direito
líquido e certo aos impetrantes, para o imediato deferimento do benefício
de pensão por morte, em relação ao filho absolutamente incapaz, e, a fim
de que seja realizada justificação administrativa, por meio da qual se
propicie a Ednalva Paula da Silva comprovar eventual dependência econômica
em relação ao segurado falecido.
- Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
- Apelação dos impetrantes a qual se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do
INSS e dar parcial provimento à apelação dos impetrantes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369340
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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