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Jurisprudência


TRF3 0005949-29.2008.4.03.6103 00059492920084036103

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). ILEGALIDADE. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS. 1. A GDASS foi estabelecida pela Medida Provisória 359/07, convertida na Lei 11.501/07, como vantagem pessoal paga mensalmente à razão do desempenho individual e institucional dos servidores públicos da Carreira do Seguro Social, entre 30 (trinta) e 100 (cem) pontos. 2. Até a regulamentação dos parâmetros e critérios avaliativos, o pagamento da gratificação correspondia a 80 (oitenta) pontos a todos os servidores vinculados ao INSS, conforme a regra prevista no art. 11, § 11, da Lei 10.855/04. 3. Aos servidores da Carreira do Seguro Social cedidos à Presidência ou à Vice-Presidência da República aplica-se à regra do art. 15, I, da Lei 10.855/04, que determina o pagamento da parcela individual da GDASS em seu percentual máximo de 20 (vinte) pontos, desde março de 2007, sem prejuízo dos 80 (oitenta) pontos devidos a todos os servidores até maio de 2008. 3. Apelação e reexame necessário não providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 331458
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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