TRF3 0005949-29.2008.4.03.6103 00059492920084036103
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES
SUPOSTAMENTE PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). ILEGALIDADE. VALORES RECONHECIDOS COMO
DEVIDOS.
1. A GDASS foi estabelecida pela Medida Provisória 359/07, convertida na Lei
11.501/07, como vantagem pessoal paga mensalmente à razão do desempenho
individual e institucional dos servidores públicos da Carreira do Seguro
Social, entre 30 (trinta) e 100 (cem) pontos.
2. Até a regulamentação dos parâmetros e critérios avaliativos, o
pagamento da gratificação correspondia a 80 (oitenta) pontos a todos os
servidores vinculados ao INSS, conforme a regra prevista no art. 11, § 11,
da Lei 10.855/04.
3. Aos servidores da Carreira do Seguro Social cedidos à Presidência ou
à Vice-Presidência da República aplica-se à regra do art. 15, I, da Lei
10.855/04, que determina o pagamento da parcela individual da GDASS em seu
percentual máximo de 20 (vinte) pontos, desde março de 2007, sem prejuízo
dos 80 (oitenta) pontos devidos a todos os servidores até maio de 2008.
3. Apelação e reexame necessário não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES
SUPOSTAMENTE PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). ILEGALIDADE. VALORES RECONHECIDOS COMO
DEVIDOS.
1. A GDASS foi estabelecida pela Medida Provisória 359/07, convertida na Lei
11.501/07, como vantagem pessoal paga mensalmente à razão do desempenho
individual e institucional dos servidores públicos da Carreira do Seguro
Social, entre 30 (trinta) e 100 (cem) pontos.
2. Até a regulamentação dos parâmetros e critérios avaliativos, o
pagamento da gratificação correspondia a 80 (oitenta) pontos a todos os
servidores vinculados ao INSS, conforme a regra prevista no art. 11, § 11,
da Lei 10.855/04.
3. Aos servidores da Carreira do Seguro Social cedidos à Presidência ou
à Vice-Presidência da República aplica-se à regra do art. 15, I, da Lei
10.855/04, que determina o pagamento da parcela individual da GDASS em seu
percentual máximo de 20 (vinte) pontos, desde março de 2007, sem prejuízo
dos 80 (oitenta) pontos devidos a todos os servidores até maio de 2008.
3. Apelação e reexame necessário não providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 331458
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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