main-banner

Jurisprudência


TRF3 0005951-08.2008.4.03.6100 00059510820084036100

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. 1. Nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916 (vigente à época do fato relatado), o prazo prescricional era de 20 anos (reparação civil). 2. Em 2003, quando o novo Código Civil entrou em vigor, reduziu para 5 (cinco) anos o prazo prescricional para cobrança da dívida, nos termos do artigo 206, § 5º, do mesmo diploma legal E, no caso dos autos, a CEF cobra débito ao período de fevereiro de 1997. 3. Assim, como não decorreu mais da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916 (20 anos), conforme interpretação da norma prevista no artigo 2028 do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para pretensão de cobrança de dívida, a contar da data em que entrou em vigor o novo Código Civil, isto é, a partir de 11.01.2003, com encerramento em janeiro de 2008. 4. O novo prazo estabelecido pelo Código Civil correrá a partir de sua entrada em vigor, na medida em que a lei que reduziu o prazo prescricional não pode retroagir. 5. Destarte, considerando que a entrada em vigor do novo Código Civil ocorreu em 11.01.2003 e a ação foi proposta em 7.03.2008, fora do prazo prescricional quinquenal, é de se reconhecer que ocorreu a prescrição. 6.Os honorários advocatícios são ônus do processo e devem ser suportados pelo vencido, nos termos do artigo 20, "caput", do Código de Processo Civil de 1973. 7. E, na hipótese dos autos, a CEF foi perdedora, cabendo a ela arcar com os honorários advocatícios. 8. Vale ressaltar que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a defensoria pública faz jus aos honorários sucumbenciais. 9. No que diz respeito ao valor dos honorários advocatícios, considerando a simplicidade da causa e a singeleza do trabalho realizado, fixo-os em R$ 1.000,00 (um mil reais), o que se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 1973. 10. Apelação da CEF improvida. Apelação da parte ré provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da CEF e dar provimento ao recurso de LUIZ MARTINS FLORES para condenar à CEF ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1830059
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão