TRF3 0005951-22.2010.4.03.6105 00059512220104036105
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO
EQUIVOCADA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. MULTA DO CONTROLE
ADMINISTRATIVO. VALIDADE.
1. Do que se mostra dos autos, constata-se que os produtos importados pela
apelante foram classificados erroneamente na NCM (Nomenclatura Comum do
Mercosul), fato este incontroverso, vez que a própria recorrente assim
afirmou.
2. Na data em ocorreram as importações objeto da autuação fiscal,
o controle administrativo das importações encontrava-se disciplinado
na Portaria SECEX nº 21/1996. O art. 14 estabelece a obrigação dos
importadores em descrever minuciosamente os produtos.
3. In casu, como as mercadorias impugnadas pela recorrente estavam com
informações técnicas incorretamente descritas, razão assiste ao Fisco
ao efetuar o lançamento da multa por falta de licença de importação,
nos termos do art. 169, I, "b", do Decreto-Lei nº 37/1966.
4. Mesmo nas hipóteses de licenciamento automático, mostra-se necessária
que a licença contemple efetivamente o produto que está sendo importado,
com as descrições e classificações respectivas, sob pena de infração
aduaneira.
5. Como o Relatório Fiscal apurou apontou que os produtos objeto da autuação
fiscal tiveram suas descrições informadas nas declarações de importação
de forma incorreta, deve-se manter a multa do controle administrativo.
6. Ademais, no caso em tela, a conduta fiscal foi regida pelo princípio
da legalidade, de modo que eventual manifestação do Poder Judiciário
no sentido de afastar a penalidade incorreria em ofensa ao princípio da
separação dos poderes (CF, art. 2º).
7. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO
EQUIVOCADA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. MULTA DO CONTROLE
ADMINISTRATIVO. VALIDADE.
1. Do que se mostra dos autos, constata-se que os produtos importados pela
apelante foram classificados erroneamente na NCM (Nomenclatura Comum do
Mercosul), fato este incontroverso, vez que a própria recorrente assim
afirmou.
2. Na data em ocorreram as importações objeto da autuação fiscal,
o controle administrativo das importações encontrava-se disciplinado
na Portaria SECEX nº 21/1996. O art. 14 estabelece a obrigação dos
importadores em descrever minuciosamente os produtos.
3. In casu, como as mercadorias impugnadas pela recorrente estavam com
informações técnicas incorretamente descritas, razão assiste ao Fisco
ao efetuar o lançamento da multa por falta de licença de importação,
nos termos do art. 169, I, "b", do Decreto-Lei nº 37/1966.
4. Mesmo nas hipóteses de licenciamento automático, mostra-se necessária
que a licença contemple efetivamente o produto que está sendo importado,
com as descrições e classificações respectivas, sob pena de infração
aduaneira.
5. Como o Relatório Fiscal apurou apontou que os produtos objeto da autuação
fiscal tiveram suas descrições informadas nas declarações de importação
de forma incorreta, deve-se manter a multa do controle administrativo.
6. Ademais, no caso em tela, a conduta fiscal foi regida pelo princípio
da legalidade, de modo que eventual manifestação do Poder Judiciário
no sentido de afastar a penalidade incorreria em ofensa ao princípio da
separação dos poderes (CF, art. 2º).
7. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/11/2018
Data da Publicação
:
22/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1688283
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018
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