TRF3 0005951-68.2014.4.03.6109 00059516820144036109
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. PPP EXTEMPORÂNEO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. VERBAS
ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos
períodos de 13.03.1995 a 23.01.1996 e de 06.03.1997 a 10.12.2012, no qual a
autora laborou como enfermeira alto padrão e enfermeira, exposta a vírus,
bactérias e microrganismos (conforme PPP´s e Laudo Técnico; mídia digital
juntada aos autos), agentes nocivos previstos no código 1.3.4 do Decreto
nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99..
III - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto à exposição a agentes químicos, biológicos, etc.,
podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a
jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da parte autora,
há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IV - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do
serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito
não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia
condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação da parte autora provida. Apelação do réu e remessa
oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. PPP EXTEMPORÂNEO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. VERBAS
ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos
períodos de 13.03.1995 a 23.01.1996 e de 06.03.1997 a 10.12.2012, no qual a
autora laborou como enfermeira alto padrão e enfermeira, exposta a vírus,
bactérias e microrganismos (conforme PPP´s e Laudo Técnico; mídia digital
juntada aos autos), agentes nocivos previstos no código 1.3.4 do Decreto
nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99..
III - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto à exposição a agentes químicos, biológicos, etc.,
podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a
jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da parte autora,
há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IV - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do
serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito
não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia
condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação da parte autora provida. Apelação do réu e remessa
oficial parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, bem como dar
parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2143798
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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