TRF3 0005952-90.2008.4.03.6100 00059529020084036100
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO
DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO INCISO I DO PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO
206 DO CÓDIGO CIVIL.
1. O Novo Código Civil de 2002 trouxe profundas modificações nos prazos
prescricionais, estabelecendo regra de transição tendente a conciliar os
prazos antigos (CCiv. de 1916) e os novos (CCiv. de 2.002), prevendo que
seriam os da lei anterior os prazos por ele reduzidos, desde que, na data
de sua entrada em vigor, já houvesse transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada.
2. Acerca da aplicabilidade do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil
ao caso concreto, assinala a doutrina que pelo atual Código, qualquer
dívida resultante de documento público ou particular, tendo ou não força
executiva, submete-se à prescrição quinquenal. Porém, não se considera
ilíquida a dívida cuja importância, para ser determinada, depende apenas
de operação aritmética. (Nestor Duarte, 'in' Código Civil Comentado,
Coordenação Min. Cezar Peluso, 99 Editora. 2015, pg. 135).
3. Dispunha a autora do prazo de 5 anos contados da vigência do novo Código
Civil (ou seja, até 11/01/2008) para o ajuizamento da presente execução,
a qual foi proposta em 07/03/2008, portanto, após o decurso do lapso de
tempo que dispunha.
4. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO
DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO INCISO I DO PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO
206 DO CÓDIGO CIVIL.
1. O Novo Código Civil de 2002 trouxe profundas modificações nos prazos
prescricionais, estabelecendo regra de transição tendente a conciliar os
prazos antigos (CCiv. de 1916) e os novos (CCiv. de 2.002), prevendo que
seriam os da lei anterior os prazos por ele reduzidos, desde que, na data
de sua entrada em vigor, já houvesse transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada.
2. Acerca da aplicabilidade do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil
ao caso concreto, assinala a doutrina que pelo atual Código, qualquer
dívida resultante de documento público ou particular, tendo ou não força
executiva, submete-se à prescrição quinquenal. Porém, não se considera
ilíquida a dívida cuja importância, para ser determinada, depende apenas
de operação aritmética. (Nestor Duarte, 'in' Código Civil Comentado,
Coordenação Min. Cezar Peluso, 99 Editora. 2015, pg. 135).
3. Dispunha a autora do prazo de 5 anos contados da vigência do novo Código
Civil (ou seja, até 11/01/2008) para o ajuizamento da presente execução,
a qual foi proposta em 07/03/2008, portanto, após o decurso do lapso de
tempo que dispunha.
4. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
20/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1997030
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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