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Jurisprudência


TRF3 0005953-17.2004.4.03.6100 00059531720044036100

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS PELO AUTOR EM CONTA BANCÁRIA DE EMPRESA. CITAÇÃO POR EDITAL DO RÉU NÃO ENCONTRADO. VALIDADE. LEGITIMIDADE DO AUTOR DEPOSITANTE DE DINHEIRO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DESNECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. AGRAVO RETIDO DO AUTOR NÃO PROVIDO. APELAÇÕES DAS DEMAIS PARTES NÃO PROVIDAS. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito às preliminares de nulidade da citação por edital de um dos corréus, de ilegitimidade ativa ad causam e de cerceamento do direito de defesa da parte autora pelo indeferimento da produção de prova testemunhal. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada. 2. No mérito, diz com a responsabilidade civil dos réus pelos danos materiais que o autor entende ter sofrido em razão do depósito de uma quantia em dinheiro em conta bancária de um dos requeridos, bem como aos honorários advocatícios devidos pelo autor. 3. O Código de Processo Civil de 1973 exigia, como pressuposto para a citação por edital, tão somente a afirmação do autor ou a certidão de oficial de justiça no sentido de que fosse desconhecido ou incerto o réu, ou ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra, havendo nos autos certidão que atesta o corréu não foi encontrado. 4. Ainda, há nos autos elementos que indicam que tal empresa não mais existe, não se entrevendo utilidade em quaisquer outras diligências que se pudessem empreender para descobrir o seu paradeiro, muito menos qualquer nulidade advinda da não adoção de novas providências neste sentido. 5. Afastada a alegação de ilegitimidade da parte autora porque, muito embora o dinheiro depositado pelo autor fosse de propriedade do Banco de Crédito Nacional S/A, resta evidente o interesse jurídico do requerente na causa, uma vez que foi ele quem efetuou tal depósito - sem que conste que o Banco proprietário tivesse autorizado tal ato - e houve ajuizamento de ação penal em seu desfavor como decorrência dos fatos aqui discutidos, sob a acusação de apropriação indébita dos valores. 6. Correto o indeferimento da prova testemunhal pleiteada pelo autor, uma vez que a parte sequer esclarece quem seriam tais testemunhas, não sendo possível se concluir que tenham elas quaisquer conhecimentos sobre os fatos discutidos nestes autos e, portanto, pela utilidade da produção da prova em questão. 7. As provas dos autos demonstram que o valor de R$ 6.740.985,37 foi depositado pelo autor em 08/07/2003 em favor da Brasil Império Ltda., tendo a quantia sido levantada mediante uso de cheques titularizados por aquela empresa e assinados por Dorival Montelo da Fonseca, que não é réu nestes autos. 8. No que toca à CEF, restou demonstrado nos autos que não houve qualquer defeito na prestação de seu serviço bancário, não se havendo de falar em sua responsabilidade civil no caso dos autos, nos termos do art. 14, § 3°, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. 9. Acertada a conclusão a que chegou o Juízo Sentenciante no sentido de que não restou comprovada a participação dos demais corréus no evento, devendo a repetição do valor ser efetuada pela empresa Brasil Império da Informática Ltda., sob pena de enriquecimento indevido. 10. Rejeitada a insurgência da CEF neste ponto porque, a despeito da vultosa quantia pleiteada nestes autos e do bom grau de zelo de seus advogados, o feito exigiu pouco trabalho destes profissionais, justificando-se a fixação de verba honorária em R$ 500,00 em seu favor. 11. Os Defensores Públicos Federais devem se submeter tanto ao regime da Lei Complementar n° 80/1994 quanto ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n° 8.906/1994, naquilo em que esta lei não conflitar com aquela. Precedentes desta Corte. 12. Não obstante, no caso dos autos os Defensores Públicos atuantes não demonstraram estarem inscritos junto à Ordem dos Advogados do Brasil, de tal sorte que não é possível acolher o seu pleito de percepção de verba honorária. 13. Sentença reformada para majorar os honorários advocatícios devidos pelo autor em favor dos advogados da CEF para 0,5% do valor atualizado da causa. 13. Apelação da CEF provida 14. Agravo retido da parte autora não provido. 15. Apelações da parte autora, dos corréus Vincenzo Mário e Ricardo José e do corréu Brasil Império Ltda. não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da CEF, negar provimento ao agravo retido da parte autora e negar provimento às demais apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 05/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1582363
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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