TRF3 0005953-17.2004.4.03.6100 00059531720044036100
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE
VALORES DEPOSITADOS PELO AUTOR EM CONTA BANCÁRIA DE EMPRESA. CITAÇÃO
POR EDITAL DO RÉU NÃO ENCONTRADO. VALIDADE. LEGITIMIDADE DO AUTOR
DEPOSITANTE DE DINHEIRO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DE
PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DESNECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA
TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. AGRAVO RETIDO DO AUTOR NÃO
PROVIDO. APELAÇÕES DAS DEMAIS PARTES NÃO PROVIDAS.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito às preliminares de
nulidade da citação por edital de um dos corréus, de ilegitimidade ativa ad
causam e de cerceamento do direito de defesa da parte autora pelo indeferimento
da produção de prova testemunhal. A preliminar de impossibilidade jurídica
do pedido confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada.
2. No mérito, diz com a responsabilidade civil dos réus pelos danos
materiais que o autor entende ter sofrido em razão do depósito de uma
quantia em dinheiro em conta bancária de um dos requeridos, bem como aos
honorários advocatícios devidos pelo autor.
3. O Código de Processo Civil de 1973 exigia, como pressuposto para a
citação por edital, tão somente a afirmação do autor ou a certidão de
oficial de justiça no sentido de que fosse desconhecido ou incerto o réu,
ou ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra, havendo
nos autos certidão que atesta o corréu não foi encontrado.
4. Ainda, há nos autos elementos que indicam que tal empresa não mais
existe, não se entrevendo utilidade em quaisquer outras diligências que
se pudessem empreender para descobrir o seu paradeiro, muito menos qualquer
nulidade advinda da não adoção de novas providências neste sentido.
5. Afastada a alegação de ilegitimidade da parte autora porque, muito
embora o dinheiro depositado pelo autor fosse de propriedade do Banco de
Crédito Nacional S/A, resta evidente o interesse jurídico do requerente
na causa, uma vez que foi ele quem efetuou tal depósito - sem que conste
que o Banco proprietário tivesse autorizado tal ato - e houve ajuizamento
de ação penal em seu desfavor como decorrência dos fatos aqui discutidos,
sob a acusação de apropriação indébita dos valores.
6. Correto o indeferimento da prova testemunhal pleiteada pelo autor, uma vez
que a parte sequer esclarece quem seriam tais testemunhas, não sendo possível
se concluir que tenham elas quaisquer conhecimentos sobre os fatos discutidos
nestes autos e, portanto, pela utilidade da produção da prova em questão.
7. As provas dos autos demonstram que o valor de R$ 6.740.985,37 foi depositado
pelo autor em 08/07/2003 em favor da Brasil Império Ltda., tendo a quantia
sido levantada mediante uso de cheques titularizados por aquela empresa e
assinados por Dorival Montelo da Fonseca, que não é réu nestes autos.
8. No que toca à CEF, restou demonstrado nos autos que não houve qualquer
defeito na prestação de seu serviço bancário, não se havendo de falar
em sua responsabilidade civil no caso dos autos, nos termos do art. 14,
§ 3°, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
9. Acertada a conclusão a que chegou o Juízo Sentenciante no sentido de
que não restou comprovada a participação dos demais corréus no evento,
devendo a repetição do valor ser efetuada pela empresa Brasil Império da
Informática Ltda., sob pena de enriquecimento indevido.
10. Rejeitada a insurgência da CEF neste ponto porque, a despeito da vultosa
quantia pleiteada nestes autos e do bom grau de zelo de seus advogados, o
feito exigiu pouco trabalho destes profissionais, justificando-se a fixação
de verba honorária em R$ 500,00 em seu favor.
11. Os Defensores Públicos Federais devem se submeter tanto ao regime da
Lei Complementar n° 80/1994 quanto ao Estatuto da Advocacia e da Ordem
dos Advogados do Brasil, Lei n° 8.906/1994, naquilo em que esta lei não
conflitar com aquela. Precedentes desta Corte.
12. Não obstante, no caso dos autos os Defensores Públicos atuantes não
demonstraram estarem inscritos junto à Ordem dos Advogados do Brasil,
de tal sorte que não é possível acolher o seu pleito de percepção de
verba honorária.
13. Sentença reformada para majorar os honorários advocatícios devidos pelo
autor em favor dos advogados da CEF para 0,5% do valor atualizado da causa.
13. Apelação da CEF provida
14. Agravo retido da parte autora não provido.
15. Apelações da parte autora, dos corréus Vincenzo Mário e Ricardo
José e do corréu Brasil Império Ltda. não provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE
VALORES DEPOSITADOS PELO AUTOR EM CONTA BANCÁRIA DE EMPRESA. CITAÇÃO
POR EDITAL DO RÉU NÃO ENCONTRADO. VALIDADE. LEGITIMIDADE DO AUTOR
DEPOSITANTE DE DINHEIRO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DE
PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DESNECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA
TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. AGRAVO RETIDO DO AUTOR NÃO
PROVIDO. APELAÇÕES DAS DEMAIS PARTES NÃO PROVIDAS.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito às preliminares de
nulidade da citação por edital de um dos corréus, de ilegitimidade ativa ad
causam e de cerceamento do direito de defesa da parte autora pelo indeferimento
da produção de prova testemunhal. A preliminar de impossibilidade jurídica
do pedido confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada.
2. No mérito, diz com a responsabilidade civil dos réus pelos danos
materiais que o autor entende ter sofrido em razão do depósito de uma
quantia em dinheiro em conta bancária de um dos requeridos, bem como aos
honorários advocatícios devidos pelo autor.
3. O Código de Processo Civil de 1973 exigia, como pressuposto para a
citação por edital, tão somente a afirmação do autor ou a certidão de
oficial de justiça no sentido de que fosse desconhecido ou incerto o réu,
ou ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra, havendo
nos autos certidão que atesta o corréu não foi encontrado.
4. Ainda, há nos autos elementos que indicam que tal empresa não mais
existe, não se entrevendo utilidade em quaisquer outras diligências que
se pudessem empreender para descobrir o seu paradeiro, muito menos qualquer
nulidade advinda da não adoção de novas providências neste sentido.
5. Afastada a alegação de ilegitimidade da parte autora porque, muito
embora o dinheiro depositado pelo autor fosse de propriedade do Banco de
Crédito Nacional S/A, resta evidente o interesse jurídico do requerente
na causa, uma vez que foi ele quem efetuou tal depósito - sem que conste
que o Banco proprietário tivesse autorizado tal ato - e houve ajuizamento
de ação penal em seu desfavor como decorrência dos fatos aqui discutidos,
sob a acusação de apropriação indébita dos valores.
6. Correto o indeferimento da prova testemunhal pleiteada pelo autor, uma vez
que a parte sequer esclarece quem seriam tais testemunhas, não sendo possível
se concluir que tenham elas quaisquer conhecimentos sobre os fatos discutidos
nestes autos e, portanto, pela utilidade da produção da prova em questão.
7. As provas dos autos demonstram que o valor de R$ 6.740.985,37 foi depositado
pelo autor em 08/07/2003 em favor da Brasil Império Ltda., tendo a quantia
sido levantada mediante uso de cheques titularizados por aquela empresa e
assinados por Dorival Montelo da Fonseca, que não é réu nestes autos.
8. No que toca à CEF, restou demonstrado nos autos que não houve qualquer
defeito na prestação de seu serviço bancário, não se havendo de falar
em sua responsabilidade civil no caso dos autos, nos termos do art. 14,
§ 3°, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
9. Acertada a conclusão a que chegou o Juízo Sentenciante no sentido de
que não restou comprovada a participação dos demais corréus no evento,
devendo a repetição do valor ser efetuada pela empresa Brasil Império da
Informática Ltda., sob pena de enriquecimento indevido.
10. Rejeitada a insurgência da CEF neste ponto porque, a despeito da vultosa
quantia pleiteada nestes autos e do bom grau de zelo de seus advogados, o
feito exigiu pouco trabalho destes profissionais, justificando-se a fixação
de verba honorária em R$ 500,00 em seu favor.
11. Os Defensores Públicos Federais devem se submeter tanto ao regime da
Lei Complementar n° 80/1994 quanto ao Estatuto da Advocacia e da Ordem
dos Advogados do Brasil, Lei n° 8.906/1994, naquilo em que esta lei não
conflitar com aquela. Precedentes desta Corte.
12. Não obstante, no caso dos autos os Defensores Públicos atuantes não
demonstraram estarem inscritos junto à Ordem dos Advogados do Brasil,
de tal sorte que não é possível acolher o seu pleito de percepção de
verba honorária.
13. Sentença reformada para majorar os honorários advocatícios devidos pelo
autor em favor dos advogados da CEF para 0,5% do valor atualizado da causa.
13. Apelação da CEF provida
14. Agravo retido da parte autora não provido.
15. Apelações da parte autora, dos corréus Vincenzo Mário e Ricardo
José e do corréu Brasil Império Ltda. não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da CEF, negar provimento ao agravo
retido da parte autora e negar provimento às demais apelações, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1582363
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão