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Jurisprudência


TRF3 0005954-71.2006.4.03.6119 00059547120064036119

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÕES EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ACEITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA PARA TOLERAR ATIVIDADE ILÍCITA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. 1. Remessa oficial conhecida, uma vez que o artigo 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular) deve ser aplicado, por analogia, às ações de improbidade administrativa, ainda que julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2. Ainda que julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a sentença deve ser submetida ao reexame necessário para ser dotada de eficácia, devolvendo-se toda a matéria ao Tribunal para reanálise da pretensão inicial, com o escopo de conceder a tutela mais efetiva em prol da moralidade administrativa. 3. Interpretando-se a contrario sensu os artigos 935 do Código Civil e 66 do Código de Processo Penal, pode-se concluir que apenas quando o Juízo penal, categoricamente, reconhece a inexistência dos fatos imputados ou a ausência de autoria ou participação do réu é que haverá repercussão na esfera cível. 4. Nada obsta que os mesmos fatos analisados na seara penal sejam reconhecidos como atos de improbidade administrativa, especialmente porque o mero atentado aos princípios da Administração Pública já é suficiente para configurá-los, sendo dispensável a efetiva violação dos bens jurídicos tutelados pela normal penal. 5. É plenamente possível a utilização de prova emprestada em ação civil de improbidade administrativa, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa no processo em que utilizados, conforme ocorrido no presente caso. 6. Extrai-se do acervo probatório que, entre os meses de novembro e dezembro de 2003, o réu, Agente de Polícia Federal, responsável pelo controle migratório no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, aceitou vantagens indevidas consistentes em dinheiro para retardar e omitir atos de ofício. 7. O réu, na condição de agente de Polícia Federal, em razão de seu cargo e de suas atribuições, propiciou o uso de documentos públicos falsos por cidadãos chineses, consistentes em passaportes falsos, possibilitando o embarque deles em voo com destino aos Estados Unidos da América, e escala em Santiago/Chile. 8. Visando não ser identificado, o agente policial fraudou o carimbo utilizado para estampar as marcas do controle de imigração nas folhas dos passaportes, com a exclusão de seu número de identificação funcional. 9. Ainda que não tenha havido o efetivo recebimento de vantagem, ao aceitar a promessa de tal vantagem, conforme restou demonstrado, o requerido praticou ato de improbidade que importou em enriquecimento ilícito, incorrendo no ato descrito no inciso V, do artigo 9° e no inciso II, do artigo 11, ambos da LIA. 10. Durante as investigações criminais, no cumprimento de mandado de busca e apreensão, policiais federais encontraram, na residência do réu, uma arma de fogo não registrada, cujo fato, além de ser tipificado como crime do artigo 12 da Lei n° 10.826/03, configura ato de improbidade administrativa que viola os princípios da Administração Pública, previsto no artigo 11 da LIA, especialmente os deveres de honestidade e legalidade. 11. Quanto ao elemento subjetivo, para a configuração dos atos de improbidade previstos nos artigos 9° e 11 da LIA se exige o dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, bastando ser genérico. 12. As provas indicam que o réu agiu efetivamente com dolo, pois, de maneira livre e consciente sabia da falsidade dos passaportes, tendo deixado três cidadãos chineses embarcarem irregularmente em voo internacional, até que adulterou o carimbo aposto nos aludidos documentos de modo a não ser identificado. 13. Na condição de agente policial, não há dúvidas de que tinha plena ciência sobre a necessidade de certificado de registro de todas as armas de fogo porventura em seu poder, ainda que no interior de sua residência, sob pena de cometimento de crime tipificado no Estatuto do Desarmamento. 14. Embora o artigo 12 da LIA estabeleça várias sanções, as quais variam em grau e espécie conforme o ato de improbidade administrativa incorrido pelo réu, cabe ao juiz eleger quais serão aplicadas ao agente, podendo fixá-las de maneira cumulativa ou isolada, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 15. Perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios são sanções proporcionais e razoáveis ao caso em tela, em face da alta periculosidade do réu e da acentuada gravidade concreta de suas condutas. 16. A suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios devem ser fixadas em 8 (oito) anos e 10 (dez) anos, respectivamente. 17. Revela-se adequada para reprimir e prevenir a prática de atos de improbidade administrativa, fixar a sanção de multa civil no valor de vinte vezes o valor da última remuneração recebida quando do exercício do cargo de Agente de Polícia Federal. 18. Em relação à condenação à compensação de dano moral coletivo, não se vislumbra que as condutas ímprobas praticadas pelo réu causaram significativa repulsa social ou desprestígio à Polícia Federal a ponto de prejudicar a prestação de serviços públicos. 19. Afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da simetria, embora o polo ativo tenha sidos composto também pela União, nos termos do artigo 18 da Lei n° 7.347/85. 20. Em face da redação do artigo 20, parágrafo único, da LIA prever que a medida cautelar de afastamento do exercício do cargo é possível desde que não haja prejuízo da remuneração, de rigor excluir a condenação à devolução, mormente porque o caput do referido dispositivo determina que a perda do cargo somente se efetiva com o trânsito em julgado. 21. Remessa necessária, tida por interposta, e apelações do Ministério Público Federal, da União e do réu parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e às apelações do Ministério Público Federal, da União e do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2044809
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-19 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-935 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-66 ***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-9 INC-5 ART-11 INC-2 ART-20 PAR-ÚNICO ***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-12 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18 PROC:AP 0005237-49.2007.4.03.6111/SP ÓRGÃO:QUARTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA AUD:22/11/2017 DATA:06/03/2018 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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