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Jurisprudência


TRF3 0005955-41.2015.4.03.6119 00059554120154036119

Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. ATIPICIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. CO-CULPABILIDADE DO ESTADO. NÃO CONFIGURADOS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. CABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. A tese de atipicidade da conduta ou inexigibilidade de conduta diversa não prosperam, ausente a prova de que o réu tenha sido vítima de organização criminosa direcionada ao tráfico internacional de drogas. 3. Não prospera a alegação de que o apelante agiu em estado de necessidade exculpante ou justificante, à míngua de comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24 do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Não comprovou a defesa, sendo seu ônus fazê-lo (art. 156 do Código de Processo Penal), que o apelante faz jus à benesse legal, o que, desde logo, impossibilita o reconhecimento do estado de necessidade , seja exculpante ou justificante, dado que não demonstrada a existência de ameaça atual a direito próprio ou alheio. Ainda que houvesse eventual situação de perigo atual que afligisse o réu, a conduta criminosa por ele desenvolvida não era inevitável, sendo-lhe exigível comportamento conforme o direito, já que o recorrente poderia ter escolhido diversos meios lícitos para livrar-se de suposta pressão, em vez de optar pelo caminho do tráfico internacional de drogas como meio de obter rapidamente os recursos almejados. Não se verifica, desta forma, a ocorrência de causa supralegal de exclusão de culpabilidade, sendo inaplicável, pelas mesmas razões, a causa de diminuição de pena prevista no art. 24, § 2º, do Código Penal. 4. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime de tráfico. Assim, é justificável a exasperação da pena-base. 5. É cabível a aplicação da atenuante genérica do art. 65, III, d, do Código Penal. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à incidência da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10; HC n. 46.858, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381, Rel. Min. Nilson Naves, j. 23.10.07). Assim, pouco importa que o réu tenha sido preso em flagrante, bastando o reconhecimento da prática do delito (STF, HC n. 69.479-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJ 18.12.02, p. 384). Portanto, é adequada a redução da pena em 1/6 (um sexto), limitada a redução ao mínimo legal (STJ, Súmula n. 231). 6. Ausência de previsão legal e de demonstração da "co-culpabilidade" estatal. 7. Preenchidos os requisitos legais, é cabível a causa de diminuição prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração mínima de 1/6 (um sexto). 8. Está demonstrada a transnacionalidade do delito, razão pela qual deve incidir a respectiva causa de aumento na fração de 1/6 (um sexto), uma vez que esta é a única hipótese prevista pelo art. 40 da Lei n. 11.343/06 que está configurada no presente caso. 9. A aplicação da pena de multa decorre do preceito secundário expresso no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e incide obrigatoriamente em cumulação com a pena privativa de liberdade, independentemente da situação econômica do agente. Destarte, a pena pecuniária deve seguir o critério do art. 43 da Lei n. 11.343/06, levando-se em conta, na primeira fase, as circunstâncias do art. 42 da mesma Lei, conforme apreciado na determinação da pena privativa de liberdade e, na segunda etapa, o critério econômico. Descabe afastar a pena de multa, ressalvada a competência do Juízo das Execuções Penais para analisar a condição econômica do acusado por ocasião da execução da sentença penal condenatória (TRF da 3ª Região, ACr n. 2008.61.19.000026-0, Rel. Des. Federal Henrique Herkenhoff, j. 13.10.09). 10. Descontado o tempo de prisão provisória, considerando o tempo da condenação e o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser inicialmente cumprida no regime semiaberto. 11. Incabível a substituição por penas menos gravosas, à míngua de preenchimento dos requisitos legais. 12. Subsistentes os fundamentos do decreto de prisão preventiva, é mantida a negativa ao direito de recorrer em liberdade. 13. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reduzir a pena do réu Okechukwu Ephraim Emehelu para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco), no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66016
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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