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Jurisprudência


TRF3 0005958-33.2017.4.03.6181 00059583320174036181

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL PARA UM DOS RÉUS. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INCISO I. COMPROVADO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DO § 2º. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A materialidade do crime restou demonstrada por intermédio do Boletim de Ocorrência (fls. 12/13), do Relatório Roubos a Agências dos Correios 2014/2015 (fls. 16/32), do Termo de Conferência do Caixa da Agência (fls. 15/33 do Apenso I), do Relatório de Monitoramento (fls. 42/44 do Apenso I), do Relatório Técnico 1084/2015 (fls. 153/174), do Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 44/59) e dos Termos de Declarações (fls. 05/07 e 34/36). 2. Autoria inconteste. As vítimas reconheceram os acusados em três oportunidades, quais sejam no reconhecimento fotográfico e no reconhecimento pessoal em sede policial e em juízo. A prova testemunhal tem grande valia para os crimes patrimoniais, nos quais são feitos à clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas, e as vítimas têm contato direto com os assaltantes. 3. Penas-bases fixadas acima do mínimo legal, na fração de 1/6, totalizando o montante de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, dando-se parcial provimento ao recurso acusatório, em vista do número de vítimas. 4. Afastada agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, porquanto não há provas suficientes nos autos de que JONHY FERREIRA DOS SANTOS assumiu a liderança do crime. 5. A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que, para a incidência da causa de aumento do inciso I, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal, admite-se a prova oral consubstanciada nas declarações das vítimas ou testemunhas, prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório, não se exigindo a apreensão e a realização da perícia das armas utilizadas. 6. No tocante à fração de aumento, verifica-se que o § 2º do artigo em comento estipula o parâmetro variável de 1/3 (um terço) a ½ (metade). A Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça trouxe entendimento de que o aumento na terceira fase do crime de roubo deve ser fundamentado concretamente e não apenas na mera indicação do número de majorantes. No caso concreto, além de presentes as três causas de aumento, há elementos relativos a elas capazes de exasperarem a fração para acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), tal como entendido na sentença. 7. Pena de multa foi fixada em observância aos mesmos parâmetros utilizados para a fixação da pena privativa, bem como mostra-se proporcional o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do delito. 8. Mantido regime prisional fechado, em vista do artigo 33, §§ 2º, alínea "a", e 3º, do Código Penal. 9. Insuficiência da substituição da reprimenda por restritivas de direitos. 10. Recurso da acusação e da defesa parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da acusação, para aumentar a pena-base acima do mínimo legal, e dar parcial provimento ao recurso da defesa, para afastar a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, para JONHY FERREIRA DOS SANTOS, tornando definitiva a pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pena de multa de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73785
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 INC-5 ART-62 INC-1 ART-33 PAR-2 LET-A PAR-3 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-443
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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