TRF3 0005958-33.2017.4.03.6181 00059583320174036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I,
II E V, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE
DO ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL PARA UM DOS RÉUS. MANUTENÇÃO DA
CAUSA DE AUMENTO DO INCISO I. COMPROVADO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO POR OUTROS
MEIOS PROBATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DO § 2º. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA
443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade do crime restou demonstrada por intermédio do Boletim
de Ocorrência (fls. 12/13), do Relatório Roubos a Agências dos Correios
2014/2015 (fls. 16/32), do Termo de Conferência do Caixa da Agência
(fls. 15/33 do Apenso I), do Relatório de Monitoramento (fls. 42/44 do Apenso
I), do Relatório Técnico 1084/2015 (fls. 153/174), do Laudo de Perícia
Criminal Federal (fls. 44/59) e dos Termos de Declarações (fls. 05/07 e
34/36).
2. Autoria inconteste. As vítimas reconheceram os acusados em três
oportunidades, quais sejam no reconhecimento fotográfico e no reconhecimento
pessoal em sede policial e em juízo. A prova testemunhal tem grande valia
para os crimes patrimoniais, nos quais são feitos à clandestinidade, sem
a presença de outras testemunhas, e as vítimas têm contato direto com os
assaltantes.
3. Penas-bases fixadas acima do mínimo legal, na fração de 1/6, totalizando
o montante de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze)
dias-multa, dando-se parcial provimento ao recurso acusatório, em vista do
número de vítimas.
4. Afastada agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, porquanto
não há provas suficientes nos autos de que JONHY FERREIRA DOS SANTOS
assumiu a liderança do crime.
5. A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que, para a
incidência da causa de aumento do inciso I, do § 2º, do artigo 157 do
Código Penal, admite-se a prova oral consubstanciada nas declarações das
vítimas ou testemunhas, prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório,
não se exigindo a apreensão e a realização da perícia das armas
utilizadas.
6. No tocante à fração de aumento, verifica-se que o § 2º do artigo em
comento estipula o parâmetro variável de 1/3 (um terço) a ½ (metade). A
Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça trouxe entendimento de que o
aumento na terceira fase do crime de roubo deve ser fundamentado concretamente
e não apenas na mera indicação do número de majorantes. No caso concreto,
além de presentes as três causas de aumento, há elementos relativos a
elas capazes de exasperarem a fração para acima do mínimo legal de 1/3
(um terço), tal como entendido na sentença.
7. Pena de multa foi fixada em observância aos mesmos parâmetros utilizados
para a fixação da pena privativa, bem como mostra-se proporcional o valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do
delito.
8. Mantido regime prisional fechado, em vista do artigo 33, §§ 2º, alínea
"a", e 3º, do Código Penal.
9. Insuficiência da substituição da reprimenda por restritivas de direitos.
10. Recurso da acusação e da defesa parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I,
II E V, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE
DO ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL PARA UM DOS RÉUS. MANUTENÇÃO DA
CAUSA DE AUMENTO DO INCISO I. COMPROVADO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO POR OUTROS
MEIOS PROBATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DO § 2º. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA
443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade do crime restou demonstrada por intermédio do Boletim
de Ocorrência (fls. 12/13), do Relatório Roubos a Agências dos Correios
2014/2015 (fls. 16/32), do Termo de Conferência do Caixa da Agência
(fls. 15/33 do Apenso I), do Relatório de Monitoramento (fls. 42/44 do Apenso
I), do Relatório Técnico 1084/2015 (fls. 153/174), do Laudo de Perícia
Criminal Federal (fls. 44/59) e dos Termos de Declarações (fls. 05/07 e
34/36).
2. Autoria inconteste. As vítimas reconheceram os acusados em três
oportunidades, quais sejam no reconhecimento fotográfico e no reconhecimento
pessoal em sede policial e em juízo. A prova testemunhal tem grande valia
para os crimes patrimoniais, nos quais são feitos à clandestinidade, sem
a presença de outras testemunhas, e as vítimas têm contato direto com os
assaltantes.
3. Penas-bases fixadas acima do mínimo legal, na fração de 1/6, totalizando
o montante de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze)
dias-multa, dando-se parcial provimento ao recurso acusatório, em vista do
número de vítimas.
4. Afastada agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, porquanto
não há provas suficientes nos autos de que JONHY FERREIRA DOS SANTOS
assumiu a liderança do crime.
5. A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que, para a
incidência da causa de aumento do inciso I, do § 2º, do artigo 157 do
Código Penal, admite-se a prova oral consubstanciada nas declarações das
vítimas ou testemunhas, prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório,
não se exigindo a apreensão e a realização da perícia das armas
utilizadas.
6. No tocante à fração de aumento, verifica-se que o § 2º do artigo em
comento estipula o parâmetro variável de 1/3 (um terço) a ½ (metade). A
Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça trouxe entendimento de que o
aumento na terceira fase do crime de roubo deve ser fundamentado concretamente
e não apenas na mera indicação do número de majorantes. No caso concreto,
além de presentes as três causas de aumento, há elementos relativos a
elas capazes de exasperarem a fração para acima do mínimo legal de 1/3
(um terço), tal como entendido na sentença.
7. Pena de multa foi fixada em observância aos mesmos parâmetros utilizados
para a fixação da pena privativa, bem como mostra-se proporcional o valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do
delito.
8. Mantido regime prisional fechado, em vista do artigo 33, §§ 2º, alínea
"a", e 3º, do Código Penal.
9. Insuficiência da substituição da reprimenda por restritivas de direitos.
10. Recurso da acusação e da defesa parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da acusação, para aumentar
a pena-base acima do mínimo legal, e dar parcial provimento ao recurso da
defesa, para afastar a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal,
para JONHY FERREIRA DOS SANTOS, tornando definitiva a pena privativa de
liberdade de 6 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão,
em regime inicial fechado, e a pena de multa de 15 (quinze) dias-multa,
à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos
fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73785
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 INC-5 ART-62 INC-1
ART-33 PAR-2 LET-A PAR-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-443
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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