TRF3 0005958-67.2012.4.03.6000 00059586720124036000
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE
626.489/SE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. A ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial de 10 (dez) anos
previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, contados do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo. Precedentes: RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE
626.489/SE. Inocorrência de decadência.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. O C. Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento da ADI 3.772/DF,
que a função de magistério, com regime especial de aposentadoria definida
nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, ambos da Constituição Federal, não se
atém apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação
de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, bem como a
coordenação, o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar.
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço de professor,
nos termos do art. 201, §8º, da Constituição da República.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Sentença corrigida de ofício. Preliminar de decadência rejeitada.
No mérito, apelação do INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE
626.489/SE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. A ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial de 10 (dez) anos
previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, contados do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo. Precedentes: RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE
626.489/SE. Inocorrência de decadência.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. O C. Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento da ADI 3.772/DF,
que a função de magistério, com regime especial de aposentadoria definida
nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, ambos da Constituição Federal, não se
atém apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação
de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, bem como a
coordenação, o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar.
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço de professor,
nos termos do art. 201, §8º, da Constituição da República.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Sentença corrigida de ofício. Preliminar de decadência rejeitada.
No mérito, apelação do INSS e remessa necessária não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios
de atualização do débito, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
22/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2084961
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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